Barra - Vara cível

Data de publicação16 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8001777-77.2021.8.05.0018 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Barra
Requerente: Helenita Da Cruz Oliveira
Menor: Y. S. O. D. M.
Requerido: Regivan Ferreira De Morais

Intimação:


Recebo a competência declinada pelos fundamentos já expostos.

Oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência Social, requisitando-lhe a realização de estudo social do caso no prazo de 20 dias.

Após, vistas ao Ministério Público.

Barra, data do sistema

GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

JUÍZA SUSBTITUTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8001097-92.2021.8.05.0018 Interdição/curatela
Jurisdição: Barra
Requerente: Valdilea Araujo Franca
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Andrey Italo Lira Amorim (OAB:BA60422)
Requerido: Carmelita De Araujo Franca

Intimação:

Trata-se de ação ajuizada por VALDILEA ARAUJO FRANÇA por meio da qual tenciona a interdição de CARMELITA DE ARAUJO FRANÇA

A requerente aduz que é filha da interditanda, hoje é a responsável por ela, que vem sofrendo com um problema de transtorno mental desde o ano de 2018, evoluindo nos últimos dois anos para Alzeimer, CID 10.F.00-9, ficou sem saber se comunicar e exercer os atos diários, estando sem condições para o exercício laborativo e para prática de atos da vida civil,

Em sede liminar, a Parte Autora roga pela concessão da curatela provisória do Interdito.

PASSO A DECIDIR.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Passo a apreciar o pedido de liminar.

A concessão de antecipação de tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida.

A probabilidade do direito satisfaz-se com a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.

Sobre o tema transcrevo as palavras de Humberto Theodoro Jr.1

Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se a própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante eficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência.

(…)

Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela de urgência. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias.

Quanto ao segundo requisito, vale dizer, o perigo da demora decorre da constatação de que o trâmite regular do processo imporá à parte autora um dano irreparável ou de difícil reparação.

Ao discorrer sobre o perigo de dano, José Miguel Garcia Medina, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., Editora RT, afirmou o seguinte:

Usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente. A tutela cautelar, no modelo italiano, é compreendida de modo a relacionar-se a ambos os fenômenos, falando-se em perigo de provimento tardio ou infrutífero – tardività ou infruttuosità – e, respectivamente, em provvedimenti cautelari anticipatori e conservativi: “Desde a magistral obra de Calamandrei, considerada um marco no estudo da tutela cautelar, a doutrina reconhece que, de duas maneiras distintas, a duração do processo pode representar uma ameaça de dano àquele que requer a tutela jurisdicional, identificando-se, assim, duas modalidades de periculum in mora.

(...)Nessa hipótese a mera permanência no estado de insatisfação do direito, imposta pela duração do processo é a causa imediata de danos irreparáveis ou de difícil reparação, que tornam inviáveis a prestação efetiva da tutela jurisdicional pretendida.

Desta feita, levando-se em consideração os fatos e circunstâncias narrados na peça vestibular e documentos que a acompanham, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC.

As provas dos autos indicam a verossimilhança da afirmação de que o interditando é portador de Alzeimer, CID 10.F.00-9, impossibilitando que este realize atos da vida cotidiana

Ademais, o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação exsurge evidente, uma vez que resta clara a possibilidade de prejuízos que as partes poderiam experimentar em razão da tardia solução do litígio.

Deste modo, ante o relatório médico acostado à inicial, com base nos arts. 300 e 749, parágrafo único do NCPC, DEFIRO o pedido, e, em consequência, concedo provisoriamente a curatela de CARMELITA DE ARAUJO FRANÇA a VALDILEA ARAUJO FRANÇA, sem prejuízo de ulterior revogação.

Expeça-se termo de curatela provisória, intimando-se a parte requerente, para assiná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias., advertindo-se a Autora da impossibilidade legal de alienação de qualquer bem do Interditando sem autorização judicial (deverá ser expresso no termo) e que eventual benefício previdenciário ou assistencial titularizado pelo Interditando deve ser convertido em benefício dele.

Determino a marcação de audiência para a entrevista com o curatelando em data a ser designada pelo cartório.

Diante da certidão de ID 183461249, nomeio ALHAIS DHULLY DE QUEIROZ NONATO, OAB-BA 54.538 para atuar como curador especial da interditanda.

Oficie-se , novamente, ao CREAS, requisitando-lhe a realização de estudo social da situação do Interditando.

Intimem-se a Parte Autora e o seu advogado.

Intime-se o Ministério Público.

Expedientes necessários.

GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000047-36.2018.8.05.0018 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Barra
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Ivo Pereira (OAB:SP143801)
Reu: Nilwillames Souza Santos - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo n°. 8000047-36.2018.8.05.0018


DESPACHO

Vistos.

O veículo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão teve sua propriedade e posse plena e exclusiva consolidada em mãos do Banco requerente, cuja apreensão liminar fora transformada em definitiva, conforme Sentença.

O requerido fora condenado ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente corrigidos.

Portanto, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a petição de execução dos honorários advocatícios, arbitrados em sentença.

A parte Autora/Exequente recolheu as custas (ID 17732228) respectivas para fins de realizar pesquisa eletrônica.

Destarte, remeto ao cartório para que realize a pesquisa no sistema INFOJUD para fins de se obter informações sobre bens em nome da parte executada, NILWILLAMES SOUZA SANTOS ME - CNPJ 19.321.011/0001-00. Prazo de 15 dias.

Após conclusão da pesquisa, junte-se aos autos e intime-se a parte autora/exequente para tomar ciência e se manifestar, requerendo o que entender de direito. Prazo de 15 dias.

Intime-se ainda a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa realizada no sistema RENAJUD, conforme...

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