Barra - Vara cível

Data de publicação21 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3220
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000862-91.2022.8.05.0018 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra
Representante: Leidiane Nascimento Maciel
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Reu: Antonio Marcos Alves Pinto

Intimação:

Vistos.

1.- Colha o parecer do Ministério Público.

2.- Intimem-se e cumpra-se.



GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

Juíza de Direito Substituta

BARRA/BA, 17 de novembro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8001421-19.2020.8.05.0018 Execução Fiscal
Jurisdição: Barra
Exequente: Municipio De Barra
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Executado: Maria Alice De Almeida Lima

Intimação:


Vistos, etc.

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.

Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.


BARRA/BA, 10 de novembro de 2022.

Géssica Oliveira Santos

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8001489-66.2020.8.05.0018 Execução Fiscal
Jurisdição: Barra
Exequente: Municipio De Barra
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Odilia Rosalia De Amorim Martins Goncalves (OAB:BA23196)
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Executado: Jelda Teixeira

Intimação:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.

Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.


BARRA/BA, 16 de novembro de 2022.

GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000023-66.2022.8.05.0018 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra
Recorrente: Dulcineide Martins Da Cruz
Advogado: Bartolomeu De Souza Neres Junior (OAB:BA65786)
Advogado: Wesley Marques Dos Santos (OAB:BA57437)
Recorrido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA CÍVEL - COMARCA DE BARRA

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO

Processo n.º: 8000023-66.2022.8.05.0018



DESPACHO


Vistos, etc.

Os autos retornaram da Turma Recursal, com julgamento.

Intimem-se as partes para tomarem ciência e requererem o que entenderem de direito.

Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.

Decorrido o prazo, determino o arquivamento dos autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Barra/ BA, data e hora do sistema.



Géssica Oliveira Santos

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000694-94.2019.8.05.0018 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra
Recorrente: Maisa Alves Da Silveira
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Recorrido: Municipio De Barra
Advogado: Cassio Carvalho Batista (OAB:BA19682)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA—BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo n.º: 8000694-94.2019.8.05.0018



DESPACHO



Vistos, etc.

Os autos...

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