Barra - Vara cível

Data de publicação15 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2760
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000980-38.2020.8.05.0018 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra
Autor: Joaquim Dos Santos
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:0014352/BA)
Advogado: Andrey Italo Lira Amorim (OAB:0060422/BA)
Réu: Banco Pan S.a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº 8000980-38.2020.8.05.0018

DESPACHO

Vistos.

Rito ordinário.

Defiro a gratuidade, em parte, apenas no que se refere as custas correspondentes as taxas judiciárias, não abrangendo outras despesas processuais, a exemplo de eventuais perícias.

A parte Autora formula pedido de inversão do ônus da prova, conforme argumentos elencados na inicial.

Ante o exposto, estando presentes a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora em relação a(o) promovido(a), bem como a verossimilhança das alegações constantes na inicial, inverto o ônus da prova em favor do(a) promovente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei nº 8.078/90).

Inclua o processo em pauta para audiência de conciliação (CPC, art. 320), a realizar-se no Fórum de Barra/BA, conforme disponibilidade de pauta, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 334).

Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC). A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).

Com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).

Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente, e terá início: 1) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; 2) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo Réu (art. 334, § 5º c/c o artigo 335, incisos I e II do CPC). Advirta-se também dos efeitos da revelia para o caso de ausência de contestação (art. 344, CPC).

Caso sobrevenha manifestação de desinteresse da(s) parte(s), na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC.

Se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO.

Expedientes necessários.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Barra/BA, 3 de novembro de 2020.

ADRIANA TAVARES LIRA

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

0000378-96.2014.8.05.0018 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra
Autor: Joelma Soares Moura
Advogado: Leonellea Pereira (OAB:0032346/BA)
Réu: Municipio De Barra Ba
Advogado: Odilia Rosalia De Amorim Martins Goncalves (OAB:0023196/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº 0000378-96.2014.8.05.0018

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de Ação de Cobrança, com pedido de Obrigação de Fazer e de Tutela de Urgência, proposta por JOELMA SOARES MOURA em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA.

Na inicial a parte autora sustenta, em síntese, que é servidora do magistério na rede municipal de ensino de Barra/BA. Informa que após concluir curso de especialização, protocolizou requerimento administrativo para fins de mudança de nível na carreira de professor, pois afirma ter preenchido os requisitos previstos na Lei Municipal nº 29/2010.

Afirma que o Município demandado indeferiu o pedido administrativo, alegando que a formação da parte autora não observou o quanto disposto na Lei Municipal.

A requerente pretende obter provimento judicial para anulação da decisão administrativa apontada, pugnando ainda pelo pagamento retroativo das diferenças salariais, em razão do indeferimento administrativo de progressão funcional vertical, pela mudança de nível, alegando fazer jus a gratificação no percentual de 79,58% sobre o vencimento base, com reflexo financeiro no cômputo das parcelas que integram a remuneração.

A requerente reputa o indeferimento da progressão funcional como ato ilegal, argumentando que sua titulação acadêmica insere-se na área de atuação docente prevista em Lei, cumprindo a exigência legal contemplada no art. 60 da Lei Municipal nº. 29/2010.

Em contestação, o Município demandado se insurgiu afirmando que o art. 60 da Lei Municipal nº. 29/2010, é inconstitucional, sob o argumento de que os percentuais de gratificação previstos na referida Lei (Graduação 34%; Especialização 79,58%; Mestrado 85% e Doutorado 90%) seriam incompatíveis com os princípios constitucionais da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em outro ponto da contestação, o Réu argumentou que a norma municipal viola o princípio constitucional da legalidade orçamentária, previsto no art. 167 da Constituição Federal c/c parágrafo único, e o inciso I do art. 162 da Constituição do Estado da Bahia, pelo qual os orçamentos devem discriminar e especificar os créditos.

Sustentou ainda a vedação do inciso I, §1º do art. 169 da CF/88, no que se refere a aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF; arts. 16; 17; 18 e 19), alegando não ser suficiente a mera indicação genérica da fonte de custos cobertos pelo FUNDEB, sem a respectiva previsão orçamentária.

É o que importa a relatar. DECIDO.

Analisando detidamente o processo, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.

No mérito, firmo entendimento, para fins de acompanhar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, manifesto-me pela procedência do pedido.

No presente caso, não podemos negar que o legislador municipal estabeleceu percentuais consideráveis para as gratificações dos profissionais do magistério que atingissem determinada qualificação acadêmica.

O Município de Barra, como a maioria dos municípios do Estado, necessita do repasse de recursos Federais (via FUNDEB) para custear as despesas com a educação pública municipal.

Também é oportuno destacar que, de acordo com o art. 8º da Lei 11.494/07 (Lei que regulamentou o FUNDEB): “A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo desta Lei”.

Da mencionada regra, conclui-se que os recursos recebidos pelo Município são calculados pelo número de alunos matriculados na rede pública.

Ao escrever sobre o tema, Cármen Lúcia Antunes Rocha expõe o seguinte escólio:

Cuida-se de norma que impõe ao legislador a limitação à sua competência para elaborar aquela lei específica na qual se contenha acréscimo de despesa decorrente da modificação a maior dos gastos com pessoal. Tal limitação está na obrigação constitucionalmente imposta a ele de apenas conceder ‘vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público... se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes’ e, ainda, ‘se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista’ (art. 169, § 1º). (...) Inexistindo tal previsão orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa e aos seus acréscimos, não se há de exercer a competência legislativa específica prevista no art. 37, inciso X, da Constituição da República, sob pena de inconstitucionalidade da norma, na qual se contenha a alteração de valores sem a correspondente fonte da qual se haverá de extrair o seu cumprimento. (“Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos”, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 292).

No presente caso, está em litígio o direito da...

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