Barra - Vara cível

Data de publicação09 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2716
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000835-79.2020.8.05.0018 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio
Jurisdição: Barra
Requerente: Jorge Luiz Rocha Souza
Advogado: Ivana Samia Camandaroba De Carvalho (OAB:0053736/BA)
Requerido: Bernadete Rocha Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº 8000835-79.2020.8.05.0018

DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro a Gratuidade da Justiça.

O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II, CPC. Anote-se.

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com pedido de Exoneração de Alimentos pagos em favor da ex-esposa, movida JORGE LUIZ ROCHA SOUZA em face de BERNADETE ROCHA DA SILVA.

Designo audiência de conciliação, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, a ser realizada na sala de audiências do Fórum da Comarca de Barra/BA.

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC)

Nos termos do art. 695, do Código de Processo Civil, cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 1º, do CPC.

A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. A citação será feita na pessoa do réu.

Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito (art. 696 do CPC).

Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 do CPC (art. 697 do CPC). O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, sob pena de revelia.

O Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo (art. 698 do CPC).

Expeça-se OFÍCIO ao INSS requisitando informações se a Requerida (BERNADETE ROCHA DA SILVA - CPF: 203.976.235-34) recebe algum benefício previdenciário ou possui processo administrativa em andamento com pedido de concessão de benefício previdenciário. Prazo de 15 dias.

Intimações necessárias. Intime-se a parte autora por seu advogado (DPJ).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Barra/BA, 03 de setembro de 2020.

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000836-64.2020.8.05.0018 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barra
Requerente: Maria Damiana Pereira Da Silva
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:0030319/BA)
Requerente: Marlan Macedo De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

PROCESSO nº. 8000836-64.2020.8.05.0018

DIVÓRCIO CONSENSUAL

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de ação de divórcio consensual proposto por MARIA DAMIANA PEREIRA DA SILVA e MARLAN MACEDO DE SOUZA.

Na inicial, informam que contraíram matrimonio em 05/09/2014, sob o regime legal da comunhão parcial de bens. Juntaram certidão de casamento e demais documentos.

Afirmam que durante a constância do matrimônio não tiveram filhos.

Relatam que possuem bens a partilhar, apenas os móveis que guarnecem a residência.

A petição inicial contém os termos do acordo firmado sobre divórcio e partilha de bens.

Os demais termos do acordo estão indigitados na petição inicial de divórcio consensual.

É o que se tem a relatar. Decido.

Ante o exposto, HOMOLOGO os termos da petição inicial, em relação ao acordo firmado na petição inicial consensual, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.571 e 1580, § 2º, do Código Civil.

Em consequência, com fundamento no art. 487, III, alínea b, do CPC/15, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.

Intimações a presente na forma da lei.

Não havendo interesse recursal, desde já certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o competente mandado de averbação, devendo a requerente voltar a utilizar o nome de solteira.

Após o cumprimento integral, arquive-se.

Custas dispensadas, porque defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado na inicial.

P.R.I.

Barra/BA, 03 de setembro de 2020.

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000826-20.2020.8.05.0018 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barra
Requerente: R. L. D. S. C.
Advogado: Marcelo Alves Dos Santos (OAB:0043553/BA)
Requerente: L. D. R. D. C.
Advogado: Marcelo Alves Dos Santos (OAB:0043553/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

PROCESSO nº. 8000826-20.2020.8.05.0018

DIVÓRCIO CONSENSUAL

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de ação de divórcio consensual proposto por REGIMARIA LIMA DOS SANTOS CRUZ e LEANDRO DA ROCHA DA CRUZ.

Na inicial, informam que contraíram matrimonio em 17/06/2016, sob o regime da comunhão parcial de bens. Juntaram certidão de casamento.

Afirmam que durante a constância do matrimônio não tiveram filhos.

Relatam que não possuem bens a partilhar.

A petição inicial contém os termos do acordo firmado sobre divórcio.

É o que se tem a relatar. Decido.

Ante o exposto, HOMOLOGO os termos da petição inicial, em relação ao acordo firmado na petição inicial consensual, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.571 e 1580, § 2º, do Código Civil.

Em consequência, com fundamento no art. 487, III, alínea b, do CPC/15, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.

Intimações a presente na forma da lei.

Não havendo interesse recursal, desde já certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o competente mandado de averbação, devendo a requerente voltar a utilizar o nome de solteira.

Após o cumprimento integral, arquive-se.

Custas dispensadas, porque defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado na inicial.

P.R.I.

Barra/BA, 31 de agosto de 2020.

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000750-93.2020.8.05.0018 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barra
Requerente: Alexandre De Souza Gama
Advogado: Jesse Cardoso De Santana (OAB:0061953/BA)
Requerente: Sonia Pereira De Souza
Advogado: Jesse Cardoso De Santana (OAB:0061953/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

PROCESSO nº. 8000750-93.2020.8.05.0018

DIVÓRCIO CONSENSUAL

SENTENÇA

Vistos.

Cuida-se de divórcio consensual proposto por ALEXANDRE DE SOUZA GAMA e SONIA PEREIRA DE SOUZA.

Na inicial, informam que casaram em 28/08/2019,sob o regime da comunhão parcial de bens.

Afirmam que durante a constância do matrimônio não tiveram filhos.

Relatam que não possuem bens a partilhar.

A petição inicial contém os termos do acordo firmado sobre divórcio.

É o que se tem a relatar. Decido.

Ante o exposto, HOMOLOGO os termos da petição inicial, em relação ao acordo firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.571 e 1580, § 2º, do Código Civil.

Em consequência, com fundamento no art. 487, III, alínea b, do CPC/15, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.

Intimações a presente na forma da lei.

Não havendo interesse recursal, desde já certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o competente mandado de averbação.

Após o cumprimento integral, arquive-se.

Custas dispensadas, porque defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado na inicial.

P.R.I.

Barra/BA, 18 de agosto de 2020.

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito

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