Barra - Vara c�vel

Data de publicação22 Novembro 2023
Gazette Issue3457
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8002390-97.2021.8.05.0018 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra
Autor: Valdivino Rodrigues De Miranda
Advogado: Marcelo Rocha De Sousa (OAB:BA30824)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Michelly Lima De Oliveira Diniz (OAB:SE8663)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)

Intimação:

Vistos.

A parte Autora apresenta petição de cumprimento de sentença para satisfação do débito referente a condenação.

Nos termos do art. 523, do CPC/15, intime-se a parte Ré para que comprove nos autos, no prazo de 15 dias, o pagamento do débito referente a condenação, sob pena de seguir-se execução, inclusive com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.

Fica a parte executada ciente ainda de que, nos termos do art. 523, § 3° do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Ciente ainda que transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).

Após o prazo assinalado, não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que postule o entender de direito, devendo apresentar planilha de cálculo contendo o valor atualizado do crédito exequendo, acrescido de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15. Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS
Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000331-10.2019.8.05.0018 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Barra
Autor: Natalucia De Souza
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO de registro de nascimento proposta por NATALUCIA DE SOUZA, na qual indica que a data de seu nascimento está errada no assento respectivo, pois teria nascido em 04/10/1963, ao passo que em seu registro consta a data de 04/08/1963.

Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita lançado na inicial, ouviu-se o Ministério Público, que se pronunciou pelo indeferimento do pleito – id. 139524833.

Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido.

Segundo art. 109, da Lei n° 6.015/73, “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.

In casu, de fato, todos os documentos expedidos em nome da Autora registram a sua data de nascimento como sendo 04/10/1963, porém a CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR de id. 138962570 - Pág. 2, contendo cópia reprográfica da Matrícula n° 00665001 55 1973 1 00073 163 0019730 82, indica que a mesma nasceu em 04 de agosto de 1963, não podendo o registro ser alterado porque se emitiu, anos atrás, uma certidão contendo informação errada.

Registre-se que a certidão deve conter os dados constantes do assento, e não o contrário, não havendo, assim, como acolher o pedido inicial.

Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Cumpra-se.

Barra, documento datado e assinado eletronicamente.

BRUNO BARROS DOS SANTOS

Juiz de Direito

(Decreto Judiciário nº 770, de 11 de outubro de 2023)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8001288-11.2019.8.05.0018 Alteração De Regime De Bens
Jurisdição: Barra
Interessado: Davi Borges Santos
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Ludinarde Ribeiro Almeida (OAB:BA41210)
Interessado: Edivania Bispo Rabelo
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Ludinarde Ribeiro Almeida (OAB:BA41210)

Intimação:

Trata-se de ação consensual de ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS proposta por DAVI BORGES SANTOS e EDIVANIA BISPO RABELO SANTOS, em que os requerentes pretendem modificar o assento onde consta o regime de separação de bens, para que passe a constar o regime de comunhão parcial de bens.

Pelo que consta na inicial, DAVI BORGES SANTOS, nascido em 13/10/1976 e EDIVANIA BISPO RABELO SANTOS, nascida em 16/02/1987, casaram-se em 13/05/2019, sob o regime da separação legal de bens.

Afirmam que os impedimentos previstos no Código Civil, que impedem a adoção do regime de comunhão parcial de bens, não se aplicam aos requerentes.

Foram juntados documentos pessoais de identidade, bem como certidão de casamento. Juntou ainda certidão de óbito de sua ex-esposa, da qual inclusive já havia se divorciado.

Remetidos os autos ao Ministério Público, o mesmo, por meio do parecer de id. 55184630, opinou pela procedência do pedido, “requerendo a expedição do competente mandado para alteração do regime de separação de bens para o de comunhão parcial de bens no casamento dos requerentes”.

Por meio do despacho de id. 73672383, determinou-se a expedição de edital para divulgação da pretensão posta na demanda, o que se cumpriu, não havendo qualquer manifestação de terceiros interessados.

É o que importa relatar.

Já deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (id. 47938940) e havendo concordância do Ministério Público acerca do pleito (id. 55184630), tenho que o pedido merece ser acolhido.

Com efeito, consoante determina o art. 1.639, §2º, do Código Civil, “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

No caso vertente, comprovou o Requerente que, a despeito de já ter se casado com a Sra. Fernanda Marques Pereira, houve homologação do divórcio do casal (id. 40698349 - Pág. 8) por meio de sentença judicial - id. 40698349 - Pág. 12, não havendo, quando da realização do seu segundo casamento, em 13/05/2019, qualquer causa de fixação de regime obrigatório da separação de bens, pois o casal não tinha bens comuns a partilhar - id. 40698349 - Pág. 11.

Veja-se que os nubentes, à época do casamento, não dependiam de suprimento judicial para se casarem, nem possuíam mais de 70 anos de idade, vez que DAVI BORGES SANTOS nasceu em 13/10/1976 e EDIVANIA BISPO RABELO SANTOS em 16/02/1987.

Com relação à motivação do pedido, certo é que não trouxeram os Requerentes qualquer motivo específico para que se procedesse à alteração; contudo, doutrina e jurisprudência são pacíficas ao considerarem que a exigência da exposição de razões, tal como consta na lei, é secundária e de importância relativa para a concessão do pedido. Veja-se:

“Apelação cível. Regime de bens. Modificação. Inteligência do art. 1.639, §2º, do Código Civil. Dispensa de consistente motivação. 1. Estando expressamente ressalvados os interesses de terceiros (art. 1.639, § 2º, do CCB), em relação aos quais será ineficaz a alteração de regime, não vejo motivo para o Estado-Juiz negar a modificação pretendida. Trata-se de indevida e injustificada ingerência na autonomia de vontade das partes...

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