Barra - Vara c�vel

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue3454
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000146-35.2020.8.05.0018 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barra
Requerente: Fatima Alves De Sousa
Advogado: Ludinarde Ribeiro Almeida (OAB:BA41210)
Requerente: Cleber Pinheiro
Advogado: Tayna Caitano Da Cruz (OAB:BA63643)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO ajuizado por FÁTIMA ALVES DE SOUZA em face de CLEBER PINHEIRO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.

No curso do feito, foi concedida a antecipação da tutela decretando o divórcio das partes, ID 47754958.

Em audiência de conciliação as partes se compuseram, nesta cidade e Comarca, conforme termo colacionado aos autos sob ID 110048243, tendo como objetivo regularizar seu estado civil, além de fixar os alimentos, guarda e direito de visitas dos filhos em comum, concordando com a decretação do divórcio; mantendo a guarda dos menores com a genitora; sendo assegurado o direito de visitas nos moldes constantes do acordo, os alimentos fixados em 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente, que atualmente equivale a R$299,00 (duzentos e noventa e nove reais), enquanto que as despesas com vestuário, calçados, medicamentos, despesas escolares e médicas serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos genitores. No tocante à partilha de bens, o acionado se compromete a transferir dois terrenos, localizados na Rua Idalício Viana, Bairro Riacho do Segredo, Buritirama/BA, com as seguintes metragens: 23m de frente por 26,60m de fundo, no prazo de 45 dias, em favor da autora.

O parecer ministerial foi favorável à homologação do acordo celebrado, ID 176903373.

É o breve Relatório. Decido.

Compulsando todo o teor da transação, consta da peça inicial que os requerentes se casaram, sob regime de comunhão parcial de bens, em 10/04/2007, ID 47717555 – fl.5.

Declararam ainda que, durante a união conjugal, tiveram três filhos, Yasmim Alves de Souza, Ynara Alves de Souza e Ysaac Pinheiro de Souza, nascidos em 16/10/2001, 19/04/2009 e 19/02/2017, respectivamente, e que na constância da relação foram adquiridos três bens imóveis, descritos na peça inaugural.

Os requerentes renunciam alimentos entre si. E que o nome da divorcianda não sofreu alteração com o matrimônio.

Lado outro, é consabido, consoante magistério doutrinário e entendimento jurisprudencial, que o direito ao divórcio é potestativo, razão pela qual o seu detentor tem o poder jurídico de criar, modificar ou extinguir situação jurídica independentemente de consentimento de outrem, nesse caso, o vínculo matrimonial.

Nesse passo, torna-se imperioso arealização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada à incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal, nos termos da Súmula n° 197 do Superior Tribunal de Justiça.

Reforça tal entendimento o Informativo n° 558 do Superior Tribunal de Justiça ao esclarecer que, com a edição da Emenda Constitucional n° 66/2010, a nova redação do art. 226, § 6º, da CF – que dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio – eliminou os prazos à concessão do divórcio e afastou a necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união, deixando de expor desnecessária e constrangendo a intimidade do casal, persistindo essa questão apenas na esfera patrimonial quando da quantificação dos alimentos. Criou-se, dessa forma, nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior.

Dessa forma, o art. 40, § 2º, da Lei 6.515/1977, ao exigir uma audiência a fim de se conceder o divórcio direto consensual, passou a ter redação conflitante com o novo entendimento, segundo o qual não mais existem as condições preexistentes ao divórcio: de averiguação dos motivos e do transcurso de tempo. Isso porque, consoante a nova redação, o divórcio passou a ser efetivamente direto.

Consequentemente, sendo o objeto lícito, e as partes capazes, o acordo deve ser homologado, inexistindo qualquer impedimento para obter a chancela judicial, aliado ao fato de terem sido resguardados os interesses dos filhos dos requerentes.

Diante de tudo quanto exposto, acolho os termos consignados no termo de acordo de divórcio, fixação de guarda e visitação sob ID 110048243, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado, com fundamento jurídico no art. 731, caput, e art. 487, inciso III, alínea “b”, ambos do CPC (Lei n. 13.105/2015).

Sirva a cópia da presente decisão como mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais competente (Cartório do Registro Civil de Barra/BA), ID 47717555 – fl.5, caso não tenha sido cumprida a determinação do decisum sob ID 47754958.

Dispensadas as custas, face o deferimento da justiça gratuita nessa oportunidade, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, §1º, IX do CPC.

Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia.

Transitada em julgado, após as devidas providências e baixas cartorárias, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


De Miguel Calmon para Barra/BA, data registrada no sistema.

GABRIEL IGLESES VEIGA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000581-43.2019.8.05.0018 Interdição/curatela
Jurisdição: Barra
Requerente: Bartolomeu De Almeida
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Requerido: Rosalina De Almeida Bispo

Intimação:

Vistos.

Cumpra – se, o quanto requerido pelo parquet.

Após, abra – se novas vitas ao Ministério Público.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Barra-BA, data do sistema.

Géssica Oliveira Santos

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8001184-14.2022.8.05.0018 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barra
Requerente: M. F. F. D. S.
Advogado: Amalia Pereira Lima (OAB:SP187227)
Requerente: A. F. R.

Intimação:

Vistos.

Defiro a Gratuidade de Justiça.

O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II, CPC. Anote-se.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIOCONSENSUAL movida por MARIA FRANCISCA FERREIRA DA SILVAem face de ALDO FRANCISCO RIBEIRO.

Pelo que consta na inicial, as partes são casadas pelo regime da comunhão parcial de bens, estando separados judicialmente. Informa que não possuem bens a partilhar. Requereu a tutela de evidência, uma vez que não mais ânimo de conviverem juntos. Juntou documentos.

Passo a apreciar o pedido de divórcio.

Nesta oportunidade, cabe analisar a decretação do divórcio, o requerente ingressou com a presente ação, a qual, nos termos da atual legislação, prescinde de requisito temporal e de motivação vinculante para deferimento. Em outras palavras, não é mais necessário o transcorrer de 02 (dois) anos de separação de fato ou de 01 (um) ano de separação judicial para a decretação do divórcio, basta somente a vontade de um dos cônjuges.

Também é desnecessária prova de conduta desonrosa ou de qualquer outro ato que importe em grave violação dos deveres do casamento. Consoante já pontuado, é imprescindível apenas a vontade de um dos cônjuges. Não é preciso dizer o motivo.

ANTE O EXPOSTO, é caso de antecipação dos efeitos da tutela prevista no artigo 311 do CPC. Concedo pois, a tutela da evidência e, em corolário, DECRETO o divórcio de MARIA FRANCISCA FERREIRA DA SILVA e ALDO FRANCISCO RIBEIRO.

Expeça-se Mandado de Averbação ao cartório de registro civil respectivo.

Considerando o disposto no art. 695, CPC, e o art. 5º da Lei 5.478/68, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta da Conciliadora deste Comarca, a data da assentada deverá constar no mandado/CP (art. 5º, L.A.).

Cite - se o Requerido. Atente-se o cartório para a determinação de que a Ré deverá ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação a data a ser designada para...

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