Barra - Vara c�vel

Data de publicação18 Dezembro 2023
Gazette Issue3474
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8001355-73.2019.8.05.0018 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Barra
Requerente: Luiz Carlos Nonato Da Silva
Advogado: Ludinarde Ribeiro Almeida (OAB:BA41210)
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Menor: Vanessa Kaillane Santos Da Silva
Advogado: Ludinarde Ribeiro Almeida (OAB:BA41210)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Menor: J. L. S. D. S.
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Advogado: Ludinarde Ribeiro Almeida (OAB:BA41210)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Requerido: Pedro Fernando Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA

Praça do Rosário, S/N, Centro, BARRA - BA - CEP: 47100-000


TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo nº: 8001355-73.2019.8.05.0018 VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
Classe Assunto: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - [Alimentos, Investigação de Paternidade]
Requerente: LUIZ CARLOS NONATO DA SILVA e outros (2)
Requerido: PEDRO FERNANDO OLIVEIRA
Data: 30 de novembro de 2023

Aos 30 de novembro de 2023 10:14:22, na sala das audiências desta Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da comarca de BARRA , presente o Exmo. Sr. Dr. Gabriel Igleses Veiga, Juiz de Direito, e o Representante do Ministério Público, Rodolfo Ribeiro De La Fuente, foram apresentados os autos referentes à AÇÃO, cuja identificação consta do preâmbulo deste Termo.

Apregoadas as partes, foram constatadas as seguintes presenças: Ausente a parte autora, embora intimada. Cabe registrar que a parte autora já deixou de comparecer a outras duas audiências neste processo. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, este pugnou pela extinção do feito. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que:

Preliminarmente, cumpre destacar que, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 (antigo 238 do CPC/73), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, em caso de mudança sem comunicação da parte, fluindo o prazo a partir da tentativa de intimação frustrada.

Por conseguinte, verifica-se que a parte autora, embora intimada, não compareceu ao presente ato. O feito, portanto, encontra-se sem qualquer impulso do interessado por considerável período.

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

E, considerado o lapso temporal no caso concreto muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.

Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO.

1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse.

2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo.

3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos , 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual.

4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável.

5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada.

6. Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª. Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019)

Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência" (Coment., 504, 378/379 – in Contumácia das Partes).

Dispõe o art. 485 do CPC:

O juiz não resolverá o mérito quando:

II – o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir , o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Importante ressaltar que a extinção do procedimento não acarreta qualquer prejuízo aos direitos do menor ou qualquer afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, tendo em vista a irrenunciabilidade dos direitos aos alimentos, não impedindo a sua repropositura.

Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, III, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.

Custas pela parte autora, suspensa em caso de gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Dispensada em assinatura física dos presentes, tendo em vista tratar-se de audiência em Mutirão. Intimem-se. Nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.


ASSINADO DIGITALMENTE

Gabriel Igleses Veiga

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000920-60.2023.8.05.0018 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Barra
Autor: Juvenildo Do Nascimento Bispo
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)

Intimação: ...

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