Barra - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação26 Julho 2022
Número da edição3144
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA
SENTENÇA

0000277-49.2020.8.05.0018 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Barra
Terceiro Interessado: Expedito Correia Alves
Reu: Carlos Henrique Barbosa Da Silva
Reu: Gerlles Campos Araujo
Reu: Rael Dos Santos Barbosa
Advogado: Lucas Alves Rodrigues (OAB:BA44052)
Testemunha: Lucineide Lourenço Do Nascimento
Testemunha: Marisete Floraci Dos Santos Nunes,
Testemunha: Amando Dias Fidelis Neto
Testemunha: Elis Lorrane Da Silva Gomes
Testemunha: José Dourado Viana
Testemunha: Leilson Maurício Da Silva (leleco)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Acássio Dos Santos Barbosa
Advogado: Lucas Alves Rodrigues (OAB:BA44052)

Sentença:


I - RELATÓRIO.

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no incluso inquérito policial 054/20, aviou denúncia contra CARLOS HENRIQUE BARBOSA DA SILVA, vulgo colier, GERLES CAMPOS ARAÚJO, RAEL DOS SANTOS BARBOSA pela pratica do crime previsto no artigo 157,§3°, inciso II, do Código Penal Brasileiro, E ACASSIO DOS SANTOS BARBOSA, pela prática da infração prevista no art. 180, caput, Código Penal Brasileiro.

Brada a peça delatória, em estreita síntese, que:

  • No dia dois de setembro de 2020, por volta das 19 hs e 30 min, na Rua dos Marinais, 615, nesta Cidade e Comarca, os três primeiros denunciados (Carlos, Gerles e Rael), agindo com animus furandi, em comunhão de esforços e vontades, subtraíram da residência de Expedito Correia Alves uma bicicleta da marca Monark, duas armas de ar comprimido da marca Rossi e três espingardas (auto de apreensão de fls. 09), resultando da ação a morte da vítima, por asfixia mecânica (estrangulamento), conforme laudo cadavérico acostado, ID196159642

  • Consta, ainda, que no dia quatro de setembro de 2020, em horário e local ignorado, nesta Cidade e Comarca, o quarto denunciado influiu para que, terceiro de boa-fé, adquirisse produto de crime.

  • Segundo se apurou, os três primeiros denunciados combinaram entre si a prática do roubo ao estabelecimento comercial da vítima, onde sabiam que havia armas e dinheiro (dez mil reais). Chegando ao bar da vítima, o primeiro denunciado chamou-o pelo nome e solicitou a abertura do estabelecimento para que pudessem tomar uma “pinga”. Ao abrir o bar, a vítima foi surpreendida pelo primeiro denunciado que lhe deu uma “gravata”, jogou-lhe no chão, e passou-lhe a enforcar com uma corda.

  • Apurou-se, também, que enquanto os denunciados Carlos, Gerles e Rael, se dividiram na função de enforcar a vítima, recolher os pertences e dar cobertura ao ato criminoso, ficando de vigília na porta do estabelecimento.

  • Após a consumação do crime, os três primeiros denunciados deslocaram-se para o parque das lagoas com o objetivo de dividir o produto do crime. Por fim, consta dos autos que o quarto denunciado vendeu a bicicleta da vítima (Monark) à Lucineide Lourenço do Nascimento (fls. 13) pela importância de R$ 70,00 (setenta reais).

  • A Polícia Militar foi acionada e, em diligências, apontaram os Acoimados como autores dos delitos; e

  • Na Delegacia, foi apurado em filmagem de vídeo que os acusados Rael e Gerles estavam nas proximidades do local do crime. A Irmã de Gerle, Ellis Lorrane da Silva Gomes, reconheceu Gerles nas imagens. (ID 102069463-Pg. 13)

Denúncia recebida em 08 de setembro de 2020 (ID 102069469 – Pg. 14)

Os Acusados foram citados para apresentar resposta a acusação e mantiveram-se inertes, tendo sido nomeado defensora dativa para patrocinar o feito. No ID 125752610 foi apresentada resposta à acusação por todos os acusados pugnando pela absolvição por ausência de justa causa.

No ID 132672095 o advogado Lucas Rodrigues se habilitou para o patrocínio em favor dos réus Rael e Acassio.

Foram realizadas audiências de instrução e julgamento nos dias 31 de agosto e 29 de setembro de 2021 com a oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados, cujos depoimentos foram gravados no PJE mídias.

Em alegações finais (ID 148372320), a Promotoria Pública pugnou pela condenação dos Réus nos termos da imputação desferida na denúncia.

A Defesa dos Réu RAEL E ACASSIO BARBOSA, presentou memoriais no ID 152012252, pugnando pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa subsidiariamente pela desclassificação da conduta do acusado Rael dos Santos Barbosa para a descrita no art. 157 do CP, e quanto ao acusado Acássio dos Santos Barbosa, pugnou pela receptação culposa, definida no § 3º do artigo 180 do Código Penal. Requereu a liberdade provisória do réu Rael Barbosa,

Os acusados GERLES CAMPOS e CARLOS HENRIQUE apresentaram alegações finais no ID 152023199, pleiteando a absolvição por ausência de materialidade e por ausência de provas suficientes para uma condenação, assim como pela aplicação do princípio in dúbio pro reo. Requereu a liberdade provisória dos réus.

Eis o sucinto relato do que de relevante ocorreu nos autos.

Vieram-me os autos em conclusão, passo ao julgamento de mérito.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

O feito se encontra apto a receber julgamento de mérito.

A fase dilatória foi concluída em perfeita observâncias às normas processuais vigentes.

Inexistem questões processuais pendentes de apreciação.

Passo a enfrentar o mérito da presente ação em tópicos específicos, estabelecidos conforme cada espécie delitiva cuja prática é atribuída aos Acusados.

II.1) DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, §3°, inciso II, CP).

O Ministério Público lançou fundamentada Acusação contra CARLOS HENRIQUE BARBOSA DA SILVA, GERLES CAMPOS ARAÚJO, RAEL DOS SANTOS BARBOSA, imputando-lhes a prática de crime de latrocínio contra a Vítima Expedito Correia Alves em 02 de setembro de 2020

A materialidade do crime de latrocínio encontra-se comprovada com o laudo cadavérico que atestou como causa da morte a asfixia mecânica secundário a estrangulamento homicida; bem como o Laudo das armas apreendidas (ID 102069486. pg.91)

A autoria delitiva dos três acusados restaram perfeitamente comprovadas a partir dos depoimentos das testemunhas e dos acusados, tando na fase de inquérito quanto durante a instrução criminal.

Rael afirma no primeiro depoimento na delegacia que Gerles colocou uma corda no pescoço da vítima e Colier as armas no saco. Já no segundo depoimento afirma que foi Colier que enforcou a vítima. Durante a audiência de instrução e julgamento afirma que foi Gerles que chamou a vítima para fora, que ficou na porta e não sabe quem foi que estrangulou a vítima, que ficou na porta olhando. Que estavam ele, Gerles e Carlos, que quando entrou a vítima já estava morta. Que a intenção deles era só roubar. (audiência do dia 29/09/2021, aos 43 minutos do áudio/vídeo)

Gerles afirmou em seu depoimento na delegacia que foi Rael e Colier que lhe chamaram para um roubo, afirmou que foi Colier que enforcou a vítima e que a sua função era olhar o movimento. Ouvindo em juízo negou as acusações, afirmou que no dia dos fatos estava no bar da vovozona e que emprestou uma jaqueta de Lelê (Leison Mauricio da Silva) para Rael. Entretanto, Laison Mauricio da Silva afirmou que vendeu os blusões usados no dia do crime a Gerles; já Elis Lorrane da Silva Gomes, irmã de Gerles, o reconheceu nas imagens feitas no dia do crime. (ID. 102069481 pgs. 21 e ID 102069463 pgs. 13).

Carlos Henrique Barbosa da Silva, vulgo Colier, ouvido na delegacia e na audiência negou as acusações, afirmando que estava em casa na hora dos fatos. Tendo a sua mãe afirmando na delegacia que ele chegou as 18:00h e permaneceu em casa o restando da noite. Entrementes, não vislumbro dos autos provas robustas e conclusivas da ocorrência do álibi alegado, na verdade vislumbro o oposto.

Em uma análise do depoimento dos outros réus e das testemunhas o acusado Colier é sempre indicado como um dos autores do crime, tendo o Rael afirmado em juízo, aqui sobre o crivo do contraditório e em depoimento gravado, que ele, o Gerles e o Colier foram roubar a vítima. Perguntado em juízo se o Rael ou o Gerles são seus inimigos, o Colier nega que haja inimizade e diz não entender o motivo das acusações. Em seu depoimento na delegacia afirmou que no dia do crime estava pra roça de Marizete, que bebeu no bar de Marizete e depois foi para o bar de Geiteiro, que chegou bêbado em sua residência por volta das 19:00h e depois foi dormir, que não tem amizade com Gerles.

No depoimento de Marizete esta afirmou que no dia do crime Colier passou no seu Bar mas não entrou, que não consumiu bebida alcoólica em seu Bar.

No depoimento de Edigail Gomes da Silva, vulgo Gaiteiro, este afirmou que no dia do crime Colier não esteve em seu bar, e que sempre via os três acusados juntos.

No Depoimento de Leison Mauricio esse afirmou: “Que vendeu um blusão pra Gerles no valor de 50 reais. Um blusão de frio cor verde, marcas brancas...que o blusão foi vendido três dias antes pra Gerles, sendo que primeiro foi pedido emprestado depois ele resolveu comprar em sua mão…..que viu Colier, Gerles e Rael, juntos no outro dia após a morte de Expedido, eles estavam fumando ‘pedra’ juntos no Parque das Lagoas nos Matos, por volta das 18:00h. Que não teve contato com eles e que não sabia exato que eles tinha matado esse velho, mas desconfiou pois eles estavam com dinheiro, uma biscicleta vermelha Momak e muito afobados. Que no dia da Morte de Expedito viu Rael e Gerles...

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