Barra - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação20 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA
DECISÃO

8001338-32.2022.8.05.0018 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Barra
Acusado: A. P. D. S.
Advogado: Marcelo Alves Dos Santos (OAB:BA43553)
Autoridade: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


Conforme pontuou o Ministério Publico, trata-se de pedido já realizado no bojo dos autos 8001266-45.2022.805.0018 e sobre o qual este juízo já se manifestou, no dia 14/10/2022, nos seguintes termos: "

Da análise do pedido de prisão verifica-se que a conduta imputada ao acusado possui gravidade em concreto. Segundo se apurou, na data dos fatos, a avó da vítima deixou a menor em companhia de sua vizinha de prenome “Neusa”, pois precisou se ausentar da cidade. Ocorre que, nesse dia, enquanto a infante tomava banho, o denunciado entrou no banheiro e praticou ato conjunção carnal com sua neta, causando dores, sangramento e seu desvirginamento. Na oportunidade, o acusado ainda ameaçou a vítima, alegando que mataria ela e sua avó caso ela contasse o ocorrido para alguém.

A Jurisprudência pátria se manifesta sobre o tema da seguinte forma:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA. ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão temporária, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 1º da Lei n. 7.960/1989. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 1º da Lei n. 7.960/1989, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial, visto que o investigado teria abusado sexualmente da própria filha de 13 anos, além de haver-SE evadido após a prática do delito e ainda não haver sido localizado. 3. Recurso não provido. (RHC n. 118.501/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. No caso, apura-se a prática do crime de estupro de vulnerável, cometido pelo pai da vítima, sendo necessária a realização de exames e cumprimento de diligências, não havendo notícias recentes de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 3. As diligências pendentes foram requeridas tanto pela defesa quanto pela acusação, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Assim, incide ao caso, a Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. "Ademais, o feito encontra-se na fase do art. 402 do CPP, ficando superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do STJ." (RHC 57.863/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015) 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 104.306/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)

Por fim, diante do conteúdo da narrativa apresentada nos autos, tem-se que as medidas cautelares diversas à prisão, previstas no art. 319 e incisos, do CPP, se mostram insuficientes para a garantia da instrumentalidade do processo, sendo caso de aplicação da medida cautelar prisional no caso em evidência. Diante do exposto, Por tais razões, como forma de garantir a ordem pública, forte nos arts. 312, caput, 313, III, do Código de Processo Penal, RELAXO A PRISÃO TEMPORÁRIA E DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ÁLVARO PEREIRA DA SILVA."

Diante disto, e vislumbrando que não há qualquer mudança fática que justifique a alteração de entendimento deste juízo, mantenho a decretação da prisão do requerente nos termos já fundamentado.


GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

JUÍZA SUBSTITUTA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA
DECISÃO

8001449-16.2022.8.05.0018 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Barra
Autoridade: J. D. D. D. V. C. D. B.
Autoridade: D. T. D. B.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Flagranteado: J. D. S. S.
Advogado: Jesse Cardoso De Santana (OAB:BA61953)
Vitima: V. F. D. G.

Decisão:


Trata-se de pedido de liberdade provissoria, consta nos autos decisão de ID 285345739 proferida em 01/11/2022 que assim determinou:

"Entendo pelo deferimento do pedido formulado, ante a existência dos requisitos autorizadores para a aplicação da medida extrema da prisão preventiva do Representado.

É certo que a medida de prisão preventiva é uma excepcionalidade no sistema, em razão da incidência do princípio da presunção da inocência. Daí que somente em situações eminentemente excepcionais, forjadas em elementos empiricamente idôneos quanto a sua necessidade e probabilidade concreta de autoria delitiva em face da pessoa suspeita, bem como a constatação da insuficiência das medidas cautelares diversas à prisão é que têm a aptidão para fundamentar um decreto prisional provisório.

Além disso, certo é que, para que haja a decretação de qualquer medida cautelar no bojo do processo penal, é mister que se faça comprovar a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, de modo a justificar a relativização do direito à liberdade de qualquer cidadão.

Da analise do pedido de prisão verifica-se que a conduta imputada ao investigado possui gravidade em concreto. Consta dos autos que o flagranteado, valendo-se do mesmo modo de execução (grave ameaça), e de forma reiterada, praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos com Vitória Ferreira da Gama, de 13 anos de idade. Na oportunidade, o acusado ainda ameaçou a vítima, alegando que mataria ela e sua família caso ela contasse o ocorrido para alguém.

A Jurisprudência pátria se manifesta sobre o tema da seguinte forma:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. DECISÃO QUE IMPÕE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Conforme destacado no decisum combatido, houve prévia representação, da autoridade policial, pela decretação da prisão (temporária) do investigado, circunstância que permite a atuação do Magistrado, dentro de sua discricionariedade e em observância ao livre convencimento motivado, para impor a medida que reputar mais adequada à espécie, conforme posicionamento desta Corte Superior.2. Agravo não provido.(AgRg no HC n. 744.672/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.).

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA. ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão temporária, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 1º da Lei n. 7.960/1989. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 1º da Lei n. 7.960/1989, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial, visto que o investigado teria abusado sexualmente da própria filha de 13 anos, além de haver-SE evadido após a prática do delito e ainda não haver sido localizado. 3. Recurso não provido. (RHC n. 118.501/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir...

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