Barreiras - 1ª vara cível

Data de publicação06 Abril 2021
Gazette Issue2834
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
CITAÇÃO

8004812-67.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Corbiniano Alves De Oliveira
Advogado: Antonio Xavier Dos Santos (OAB:0061067/BA)
Advogado: Antonio Charles Luz De Sousa (OAB:0054349/BA)
Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Reu: Banco Bradesco Sa

Citação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004812-67.2020.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: CORBINIANO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CHARLES LUZ DE SOUSA, ANTONIO XAVIER DOS SANTOS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA

DESPACHO

Vistos etc.

A exordial preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC, razão porque a RECEBO em seus termos.

Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC.

Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser agendada pela secretaria da Vara, conforme disponibilidade de pauta, com antecedência mínima de 30 dias, nos termos do art. 334 do CPC.

Cite-se o réu, para comparecer à audiência, podendo se manifestar pelo desinteresse, nos moldes previstos no art. 334, §5º, do CPC.

Advirta-se que realizada ou não a audiência de conciliação, a parte requerida deverá contestar a ação em 15 (quinze) dias, observando o termo inicial previsto no art. 335 do CPC.

Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC.

Destaca-se que, na assentada, as partes deverão estarem acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, a teor do art. 334, § 9º do CPC.

Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer a assentada.

CUMPRA-SE.


Barreiras, Bahia.

04 de abril de 2021


Fernando Machado Paropat Souza

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8004812-67.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Corbiniano Alves De Oliveira
Advogado: Antonio Xavier Dos Santos (OAB:0061067/BA)
Advogado: Antonio Charles Luz De Sousa (OAB:0054349/BA)
Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004812-67.2020.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: CORBINIANO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CHARLES LUZ DE SOUSA, ANTONIO XAVIER DOS SANTOS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA

DESPACHO

Vistos etc.

A exordial preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC, razão porque a RECEBO em seus termos.

Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC.

Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser agendada pela secretaria da Vara, conforme disponibilidade de pauta, com antecedência mínima de 30 dias, nos termos do art. 334 do CPC.

Cite-se o réu, para comparecer à audiência, podendo se manifestar pelo desinteresse, nos moldes previstos no art. 334, §5º, do CPC.

Advirta-se que realizada ou não a audiência de conciliação, a parte requerida deverá contestar a ação em 15 (quinze) dias, observando o termo inicial previsto no art. 335 do CPC.

Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC.

Destaca-se que, na assentada, as partes deverão estarem acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, a teor do art. 334, § 9º do CPC.

Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer a assentada.

CUMPRA-SE.


Barreiras, Bahia.

04 de abril de 2021


Fernando Machado Paropat Souza

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8002931-21.2021.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Maria Luiza De Souza De Oliveira
Advogado: Victor Jose Silva De Sena (OAB:0062811/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002931-21.2021.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: MARIA LUIZA DE SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR JOSE SILVA DE SENA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

DESPACHO


Vistos etc.

Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora da ação é Maria Luíza de Souza de Oliveira. Todavia, as assinaturas apresentadas na exordial ID. 94219724 (pag.12) não condizem com o nome da autora. Diante disso, determino a intimação do Dr. Victor Jose Silva de Sena (OAB/BA 62.811) para retificação das assinaturas apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Após, a conclusão para análise liminar.

Publique-se. Intime-se

Barreiras, Bahia.

04 de abril de 2021


Fernando Machado Paropat Souza

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8009120-49.2020.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Barreiras
Autor: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Reu: Novo Barreirinhas Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda - Epp

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n.8009120-49.2020.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
REU: NOVO BARREIRINHAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP

DECISÃO


Vistos, etc.

Cuida-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora aduz, em suma, que celebrou com o réu contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, cujo objeto foi o financiamento do veículo descrito na petição inicial ID.84687227 .

Alega a parte autora que a parte ré está em mora, o que motivou o vencimento antecipado de todas as obrigações, nos termos do contrato juntado aos autos.

Acrescenta que notificou extrajudicialmente (ID.84687564)a parte requerida para que adimplisse as prestações em atraso, contudo, a mesma manteve inerte. Requer, portanto, que se declare a rescisão do contrato, por inadimplência do devedor, consolidando em favor do autor a posse plena e a propriedade do bem descrito na inicial, nos termos do Decreto-lei 911/69.

Acompanham a inicial os documentos de ID.84687125 .

É o breve relatório.

DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO

No particular, reputo presentes a verossimilhança da alegação e a probabilidade de dano irreparável. A verossimilhança da alegação decorre do disposto no contrato de alienação fiduciária (ID. 846874) entre as partes, que preconiza o vencimento antecipado da dívida em caso de atraso no pagamento das parcelas contratuais. Tal contexto fático autoriza a incidência do disposto no art. 2º do Decreto-lei 911/69.

Alia-se a essa circunstância fática a notificação de ID., que atende ao disposto nas Súmulas 72 e 245 do Superior Tribunal de Justiça.

A irreparabilidade do dano, se não houver proteção judicial neste momento à pretensão deduzida na inicial, exsurge do...

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