Barreiras - 1ª v dos feitos de rel de cons civ e comerciais
Data de publicação | 07 Março 2022 |
Gazette Issue | 3051 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8001339-73.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Euclides Lopes
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001339-73.2020.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS | ||
AUTOR: EUCLIDES LOPES |
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Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS | ||
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. |
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Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Prima facie, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ao autor, nos moldes do art. 98, §º5, do CPC, por ser presumível a veracidade da alegação acerca da hipossuficiência. ANOTE-SE.
A título de reforço desses argumentos, trago à colação a seguinte ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033608-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RAFAEL SGANZERLA DURAND ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A Constituição Federal garante o acesso à justiça em seu art. 5º, inciso XXXV, cuja efetividade é também materializada através da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Tal benefício pode ser concedido com a simples declaração de hipossuficiência feita pelo requerente. Neste quadrante, cumpre acentuar que o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispõe de forma expressa que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência propalada unicamente por pessoa natural. 2. No caso em análise, vislumbra-se que houve o deferimento do benefício de gratuidade de justiça no alvorecer do processo, conforme decisão proferida nos idos de 2014 (ID 18217708). Não existindo impugnação da parte contrária, nem provas concretas da superveniente de capacidade financeira do autor/exequente, aqui agravante, não merece prevalecer a decisão emitida pelo Juízo primevo que revogou o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido. Precedente jurisprudencial. 3. Ademais, a condição de aposentado, tendo por fonte única de renda o benefício previdenciário correlato, demonstra a verossimilhança do alegado direito, Tal condição, aliada à presunção legal e aos demais elementos coligidos, apontam para a razoabilidade da pretensão recursal, de modo a reforçar a presunção insculpida no artigo 99 do vigente Código de Ritos. Assim, merece reparos a decisão do Juízo a quo, ao revogar o benefício da gratuidade de justiça. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033608-37.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2021 .
( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033608-37.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 17/02/2021 )
Ademais, com base no art. 139, inciso, VIII do CPC, determino que o autor seja intimado pessoalmente para comparecer a audiência de depoimento pessoal (PRESENCIAL), que designo para o dia 08 de Junho de 2022, às 9:30h, para que possa esclarecer a respeito da veracidade da postulação autoral.
Determino a intimação das partes, por seus advogados para comparecerem a assentada.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022
Ronald de Souza Tavares Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8004621-85.2021.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Camerino Almeida Da Camara
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004621-85.2021.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS | ||
AUTOR: CAMERINO ALMEIDA DA CAMARA |
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Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS | ||
REU: BANCO PAN S.A |
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Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Designo audiência de instrução para depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, a serem arroladas até 10 dias antes da audiência, independente de intimação e apresentadas na audiência, para o dia 08 de Junho de 2022, às 11:00 horas, no Fórum local.
Determino a intimação pessoal do autor, sob pena de confesso, conforme art. 385, §1º do CPC.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022
Ronald de Souza Tavares Filho
Juiz de Direito
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