Barreiras - 1ª vara cível

Data de publicação23 Agosto 2021
Número da edição2926
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO RONALD DE SOUZA TAVARES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOVENTINA MARIA SALES NETA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2021

ADV: JORGE ELISIO CARDOSO NEVES (OAB 26259/BA), RODRIGO KONIG RASIA (OAB 19179/BA) - Processo 0000096-35.2010.8.05.0071 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Antonio Nilto Sousa Cruz - RÉU: Borracharia 24 Horas - Conforme exsurge dos autos, o processo encontra-se parado a mais de 9 (nove) anos, o que ensejou na intimação da parte autora, para, querendo, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, ante o transcurso do tempo. No entanto, devidamente intimada, por seu advogado, via DJE, em 06/04/2020 (fls. 75), para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte e sendo devidamente certificado o decurso de prazo em fls. 76. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito. Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015). Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Defiro o Benefício da Justiça Gratuita para fins de baixa processual. P.R.I.C.

ADV: DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO (OAB 1103A/BA) - Processo 0000887-35.2002.8.05.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - AUTOR: Banco do Brasil S/A - EXECUTADO: Milton Teixeira Pimenta - Conforme exsurge dos autos, o processo encontra-se parado a mais de 10 (dez) anos, o que ensejou na intimação da parte autora, para, querendo, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, ante o transcurso do tempo. No entanto, devidamente intimada, por seu advogado, via DJE, em 04/11/2019 (fls. 42), para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte e sendo devidamente certificado o decurso de prazo em fls. 43. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito. Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015). Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Custas ex lege, se houver. P.R.I.C.

ADV: GABRIELLA GONTIJO DE SOUZA (OAB 44782/DF) - Processo 0001257-09.2005.8.05.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: Sto Atacadista Distribuidor de Produtos Alimentícios Ltda - RÉU: Marcelo Bispo Araújo - Vistos, etc. Defiro a habilitação processual requerida à fl.26, determinando a Serventia as retificações necessárias no sistema processual. Ademais, determino a intimação do Exequente, por seu advogado, para em 05 (cinco) dias, manifestar se ainda persiste o interesse em realizar consulta no sistema BACENJUD e RENAJUD, em caso afirmativo, proceda o recolhimento do DAJ referente aos atos, em consonância com Decreto Judiciário Nº 867, datado de 26 de setembro de 2016, bem como apresentar o valor atualizado da dívida. Após conclusão. Publique-se.Intime-se.

ADV: LEONARDO MONTEIRO LEITE (OAB 3825/BA), ADRIANA DAL MASO (OAB 665B/BA) - Processo 0002436-17.2001.8.05.0022 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Adelar Eloi Lutz - RÉU: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. Trata-se de ação Cautelar Inominada, proposta por Adelar Eloi Lutz, em desfavor do Banco do Brasil S/A, para exclusão do nome do autor no sistema de banco de bados do SERASA, CADIN e SPC. A petição inicial foi instruída com os documentos de praxe à propositura da presente ação. Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. Decido. Em análise dos autos, observa-se que as partes se compuseram amigavelmente na ação de Execução Extrajudicial de n°. 0002486-14.1999.805.0022, em 17/12//2019, tramitado nessa Vara, obtendo a homologação deste juízo em 13/03/2020. Nota-se, ainda, que o referido pacto albergou, também, o objeto da presente demanda, conforme se extrai da cláusula sétima e décima segunda do acordo, que previu expressamente a extinção das ações conexas, pugnando, ainda, pela retirada de restrições em nome do executado nos órgãos de proteção de créditos, o que, por certo, tem-se a perda superveniente do objeto. Isto posto, ante a perda superveniente do objeto, restando na ausência do interesse processual, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC. Caso necessário, dê-se baixa junto ao sistema SERASAJUD, de eventuais restrições em nome do executado, referente ao processo de execução em apenso (0002486-14.1999.805.0022). Custas ex lege, se houver. Cumpridas as formalidades, dê-se baixa com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: MARCELO AUGUSTO OLIVA (OAB 11558/BA), REGINA POLI CASTRO (OAB 912B/BA), DARIANE APARECIDA MUNIZ DE SOUZA (OAB 39969/BA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), ANTONIO GONCALVES MONTEIRO (OAB 35561/BA) - Processo 0002746-42.2009.8.05.0022 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - AUTOR: Kleber Cardoso de Souza - RÉU: Banco Bradesco S/A - Vistos etc. Trata-se de ação Revisional ajuizada por Kleber Cardoso de Souza, em desfavor de Banco Bradesco S/A, distribuída na data de 20/03/2009. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Despacho, para fins intimatórios acerca do interesse do feito (fls.132), sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, após o petitório de fls. 124, datado em 23/05/2014, não houve qualquer manifesto posterior, pela parte autora, o que ensejou em sua intimação, para, querendo, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, ante o transcurso do tempo. No entanto, devidamente intimada, por seu advogado, via DJE, em 20/02/2020 (fls.133), para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte e sendo devidamente certificado o decurso de prazo em fls.134. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito. Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015). Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Custas ex lege, se houver. P.R.I.

ADV: GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA - Processo 0003108-73.2011.8.05.0022 - Impugnacao ao valor da causa - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - AUTOR: Celeste Agropecuaria Ltda - RÉU: Valdemar Juliani - Conforme exsurge dos autos, o processo encontra-se parado a mais de 6 (seis) anos, o que ensejou na intimação da parte autora, para, querendo, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, ante o transcurso do tempo. No entanto, devidamente intimada, por seu advogado, via DJE, em 28/04/2020 (fls. 29), para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte e sendo devidamente certificado o decurso de prazo em fls. 30. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito. Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015). Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Dispenso as custas, caso hajam, para fins de baixa processual. P.R.I.C.

ADV: FERNANDA P. PIO DE SANTANA (OAB 24707/DF) - Processo 0003768-09.2007.8.05.0022 - Procedimento Comum - AUTOR: Banco Finasa S/A - RÉU: Marcos Fernandes Santos - Vistos etc. Trata-se de ação Procedimento Comum ajuizada por Banco Finasa S/A, em desfavor de Marcos Fernandes Santos, distribuída na data de 11/06/2007. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Despacho, para fins intimatórios acerca do interesse do feito (fls. 27), sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, após a distribuição do petitório inicial, não houve qualquer manifesto posterior, pela parte autora, o que ensejou em sua intimação, para, querendo, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, ante o transcurso do tempo. No entanto, devidamente intimada, por seu advogado, via DJE, em 23/10/2019 (fls.28), para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte e sendo
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