Barreiras - 1ª vara cível

Data de publicação20 Junho 2022
Número da edição3120
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
DECISÃO

8002639-02.2022.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Barreiras
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Emerson Silva Barbosa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n.8002639-02.2022.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
REU: EMERSON SILVA BARBOSA

DECISÃO


Vistos, etc.

Cuida-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora aduz, em suma, que celebrou com o réu contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, cujo objeto foi o financiamento do veículo descrito na petição inicial ID. 194794625.

Alega a parte autora que a parte ré está em mora, o que motivou o vencimento antecipado de todas as obrigações, nos termos do contrato juntado aos autos.

Acrescenta que notificou extrajudicialmente (ID. 194794645) a parte requerida para que adimplisse as prestações em atraso, contudo, a mesma manteve inerte. Requer, portanto, que se declare a rescisão do contrato, por inadimplência do devedor, consolidando em favor do autor a posse plena e a propriedade do bem descrito na inicial, nos termos do Decreto-lei 911/69.

É o breve relatório.

DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO

No particular, reputo presentes a verossimilhança da alegação e a probabilidade de dano irreparável. A verossimilhança da alegação decorre do disposto no contrato de alienação fiduciária (ID. 194794652) entre as partes, que preconiza o vencimento antecipado da dívida em caso de atraso no pagamento das parcelas contratuais. Tal contexto fático autoriza a incidência do disposto no art. 2º do Decreto-lei 911/69.

Alia-se a essa circunstância fática a notificação de ID. 194794645, que atende ao disposto nas Súmulas 72 e 245 do Superior Tribunal de Justiça.

A irreparabilidade do dano, se não houver proteção judicial neste momento à pretensão deduzida na inicial, exsurge do fato de que o autor corre sério risco de experimentar prejuízos materiais, sobretudo porque os bens dados em garantia sofrem depreciação pelo uso e pelo decurso do tempo.

A título de reforço desses argumentos, trago à colação decisões proferidas por algumas Câmaras Cíveis deste Tribunal, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. PURGA MORA. PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. AGRAVO PROVIDO. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo, nas ações de busca e apreensão não há possibilidade de purga da mora pelo devedor, sendo lhe facultado tão somente o pagamento da integralidade da dívida, tal como cobrado pelo credor na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, para que lhe seja restituído o bem livre de ônus. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0018102-65.2017.8.05.0000 - Relator(a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOPURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus". (AgRg no REsp 1427010/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) 2. Recurso conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0015929- 68.2017.8.05.0000, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO QUE DEVE ABRANGER A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. O Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo DecretoLei 911 /69. "A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada" - (REsp 1622555/MG). Resp. 1622555/MG (DJe 16/03/2017) e Informativo n. 0599 STJ, Publicado em 11 de abril de 2017. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo,Número do Processo: 0016397-32.2017.8.05.0000/50000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018).

Ademais, a jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora, somente se dará como pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida.

CONCLUSÃO

Isso posto, defiro a liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, observando-se os seguintes procedimentos:

a) a parte autora ficará como depositária do bem, através do seu representante legal ou de procurador legalmente constituído, devendo indicar aos oficiais de justiça o local de guarda do veículo apreendido; sendo vedado a retirada do veículo da Comarca pelo prazo de 05 dias a contar da apreensão do bem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 297 do Código de Processo Civil;

b) no prazo de 05 dias, após o cumprimento desta liminar, o devedor fiduciante deverá purgar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do DL 911/69);

c) o devedor fiduciante deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-lei 911/69);

d) Autorizo, caso necessário, o acompanhamento de força policial para cumprimento do ato;

e) o auto lavrado pelo oficial de justiça deverá ser o mais circunstanciado possível, sobretudo com referência ao estado de conservação do veículo apreendido e a sua avaliação.

SIRVA O PRESENTE DECISUM COMO OFÍCIO/MANDADO PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO.

Intime-se. Cite-se.

Cumpra-se.

Barreiras, Bahia.

Quarta-feira, 27 de Abril de 2022


Ronald de Souza Tavares Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8005509-88.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Venancio Ferreira Da Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8005509-88.2020.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: VENANCIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

DESPACHO

Vistos etc.

Defiro a justiça gratuita integral, na forma do art. 98, §5°, CPC.

Deixo de designar audiência de conciliação pois que o autor já disse não ter interesse.

Cite-se o réu para responder a presente no prazo de lei.

Fica atribuído ao presente força de mandado.

Expedientes necessários.

Publique-se.

Barreiras, 09 de julho de 2021

Fernando Machado Paropat Souza

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
DESPACHO

8002219-02.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Danilo Maciel Bispo Brito
Advogado: Dinelo Dantas Braz (OAB:BA58876)
Reu: Itamar Oliveira Ribeiro
Advogado: Cilas Barreto Dias (OAB:BA57688)
Reu: Cassio Luiz Dias Dos Santos Nascimento
Advogado: Ulana De Oliveira Castro Schettini Knupp...

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