Barreiras - 1ª v dos feitos de rel de cons civ e comerciais

Data de publicação16 Maio 2022
Número da edição3097
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
DESPACHO

8007322-19.2021.8.05.0022 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Barreiras
Autor: Onildo Andrade Junior
Advogado: Carolina Borges Marzullo Nascimento (OAB:BA55122)
Autor: Elyheverson Hadson Borges De Andrade
Advogado: Carolina Borges Marzullo Nascimento (OAB:BA55122)
Reu: Laerte Bezerra Da Silva
Reu: Adnaldo Moreira De Souza

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8007322-19.2021.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: ONILDO ANDRADE JUNIOR, ELYHEVERSON HADSON BORGES DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA BORGES MARZULLO NASCIMENTO
REU: LAERTE BEZERRA DA SILVA, ADNALDO MOREIRA DE SOUZA

DESPACHO


Vistos etc.

Em petição de ID. 167513155, a parte autora manifestou que no momento não pode ser aferido o valor venal do imóvel, haja vista que os réus vêm impedido o acesso aos autores ao prédio.

Pois bem,

Verifica-se que o valor da causa fixado pelo autor foi de R$1.000,00 (hum mil reais).

Todavia, o CPC apresenta um rol taxativo, em seu art. 292, estabelecendo critérios específicos de fixação do valor da causa. No entanto, no caso em tela foi mencionado na inicial um imóvel situado na Rua Jose de Alencar, Faixa 1, Centro, Sala: 241, CEP N° 47800-900, na cidade de Barreiras – BA, o qual se refere a ponto comercial de escritório de contabilidade e casa de moradia aos fundos do imóvel.

In casu, muito embora não se vislumbre proveito econômico imediato na Ação de Reintegração de Posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda.

Ainda a jurisprudência do STJ, segundo o qual o valor das ações possessórias, ainda que a pretensão formulada da demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.

Desse modo, o valor da causa em ações possessórias deve orientar-se pelo princípio da razoabilidade, com intuito de não gerar prejuízo a qualquer das partes no tocante ao valor das custas processuais, sobretudo a taxa judiciária, para não tornar inviável o acesso ao Poder Judiciário.

Portanto, DETERMINO a intimação da parte autora, por sua advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL devendo complementar e corrigir o valor da causa, bem como recolher as custas no prazo legal, conforme já determinado em decisão retro.

Em atenção utilizo-me da prerrogativa insculpida no art. 98, §6, do CPC, para FACULTAR o parcelamento das custas inicias, pedindo para que o mesmo seja observado e ficando intimada também para se manifestar o seu interesse.

Após, conclusão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Barreiras, Bahia.

Sexta-feira, 13 de Maio de 2022


Ronald de Souza Tavares Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8003483-83.2021.8.05.0022 Petição Cível
Jurisdição: Barreiras
Requerido: Amilton Da Silva Roxo
Advogado: Andre Luiz De Carvalho Coite (OAB:BA42132)
Requerido: Jose Carlos Barbosa De Souza
Advogado: Marcello Valerio Rodrigues Carvalho (OAB:MG142170)
Requerente: Jose Pereira Filho
Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8003483-83.2021.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
REQUERENTE: JOSE PEREIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: DIEGO RIBEIRO BATISTA
REQUERIDO: AMILTON DA SILVA ROXO, JOSE CARLOS BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: MARCELLO VALERIO RODRIGUES CARVALHO, ANDRE LUIZ DE CARVALHO COITE

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ PEREIRA FILHO, em face de AMILTON DA SILVA ROXO e JOSÉ CARLOS BARBOSA DE SOUZA.

Alega o autor que comprou uma área de terra que perfazia o total de 16 hectares do Sr. João da Cruz de Oliveira e de sua esposa Maria Pereira de Oliveira, em 1997, imóvel este localizado no Bairro Bandeirantes.

No ano de 2014, o autor, entrou em litigio de cunho possessório com o 1º Réu (Amilton da Silva Roxo), vez que, alegava ser possuidor de uma parte da área do imóvel, correspondente a 6 hectares. Sendo que, no mesmo ano o autor para proteger a parte remanescente do bem, resolveu construir um muro na área restante de 10 hectares, sob a qual nunca houve litígio algum.

Alega ainda que no dia 18 de março de 2021, recebeu a notícia através de seu filho, Fernando, de que o 2º réu, havia oferecido seu imóvel de matricula nº 16.850, de 10 hectares e murado, à venda na imobiliária Remax. Logo, o mesmo solicitou a imobiliária a certidão da matrícula do imóvel, tendo, naquele momento tomado o conhecimento da transferência fraudulenta/simulada do bem à pessoa de José Carlos Barbosa de Souza.

Que de imediato levou a informação ao conhecimento de seu pai, e o mesmo, telefonou para o 1º Réu solicitando explicações na presença do corretor de imóveis Célio Luiz Batista Nascimento, ao que foi respondido que “transferiu o imóvel mesmo”, que “agora o imóvel é dele” e que se o autor não estivesse satisfeito “poderia resolver na justiça.

Afirmou ainda que houve um negócio jurídico simulado entre as partes e que o valor do negócio realizado foi bem inferior ao valor de mercado do imóvel.

Informam ainda que a compra e venda teve escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas e Protestos da Cidade de Luís Eduardo Magalhães – BA, no dia 26 de junho de 2020, indicando na referida escritura um endereço que jamais o autor residiu.

Requer ainda, pelos efeitos da Tutela Provisória de Urgência, consubstanciada na averbação de impedimento de transferência junto a matrícula do imóvel sob alegação de que os réus poderiam a qualquer momento negociar o imóvel com terceiros de boa-fé.

Que foi proferido Despacho ID. 103071027, determinando a citação dos réus para apresentar contestação, postergando a análise liminar após formação do contraditório.

O 1º Requerido através de seu advogado requereu a correção do valor da causa no patamar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser corrigido no valor venal do imóvel.

Alega ainda que a área questionada pelo autor é de 160.000m², e nunca o pertenceu, que na realidade o autor adquiriu do Sr. João da Cruz de Oliveira apenas o ITR de uma área de 8.000m², referente a uma Fazenda denominada Mimo Malhada.

Ainda em sede de Reconvenção requereu a condenação do requerente ao pagamento de danos morais, bem como a condenação em litigância de má-fé e aos ônus da sucumbência.

O 2º Requerido requer a inépcia da inicial a correição do valor da causa bem como a condenação em litigância de má-fé.

Após, vieram-me concluso os autos.

É o relatório.

Após as considerações de petição inicial ID. 99338435 e contestações em face de ID(s). 112482792 e 112524868, tempestivas já que o prazo em que foram arroladas aos autos fora suspenso conforme o Decreto n° 309 de 15 de Maio de 2021, logo a certidão de ID. 112137106, não atesta a preclusão do prazo em apreço do despacho ID. 103071027.

Preliminarmente, QUANTO a preliminar de inépcia da inicial, não merece ser acolhida, rejeito-a, vez que a autora demonstra claramente na inicial a sua causa de pedir e pedido, com um claro desenvolvimento da causa de pedir, a afastar a alegada inépcia, visto que a petição inicial é suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado.



Pois bem,


Observa-se que a área em litígio correspondente à matrícula 16.850, que se encontra no 1° Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca da cidade de Barreiras/BA – ou seja a área que encontra-se atualmente MURADA – fora objeto de venda e compra, perpetrada entre os réus, sendo AMILTON DA SILVA ROXO procurador de JOSÉ PEREIRA FILHO, ID. 112486454.

A relação de mandato, exacerba a mera representação, sendo primordialmente confiança e a boa-fé entre as partes, vide art.422 CC. A despeito de que em sede de contestação de Amilton da Silva Roxo afirma que “ao réu Amilton coube 100.000m² (10 ha) parcialmente murado ainda registrados no nome do autor.” Não acosta em sede probatória até a presente data – em constância ao princípio da disponibilidade e revogabilidade das tutelas provisórias – razão suficiente que pudesse obstar pretensão e resguardo cautelar do bem em litígio.

Dessa maneira que para o caso, com fulcro na continuidade e a presunção juris tantum da veracidade concernente ao conteúdo postos nos Registros. É que em sede da matrícula 16.850, o legítimo proprietário ab initio está constando José Pereira Filho – sem considerar a averbação em 07 de Julho de 2020, oriunda de Escritura Pública passada em Compra e Venda, a qual consta na presente data José Carlos Barbosa de Souza como proprietário, pelos fatos e fundamentos a seguir.

Importante que o...

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