Barreiras - 1ª vara cível

Data de publicação08 Outubro 2021
Número da edição2958
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
ATO ORDINATÓRIO

8003670-91.2021.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Ailton Da Silva Rezende
Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:0043515/BA)
Autor: Marluc Investimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:0043515/BA)
Autor: Construtora Marluc Ltda.
Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:0043515/BA)
Reu: Financial Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Advogado: Mario Pimenta Camargo Neto (OAB:0452853/SP)
Advogado: Tiago De Castilho Munoz (OAB:0331672/SP)
Advogado: Carolina Monteiro Ferreira (OAB:0425142/SP)
Advogado: Marcelo Alexandre Lopes (OAB:0078488/RJ)
Reu: Captalys Gestao Ltda
Advogado: Mario Pimenta Camargo Neto (OAB:0452853/SP)
Advogado: Tiago De Castilho Munoz (OAB:0331672/SP)
Advogado: Carolina Monteiro Ferreira (OAB:0425142/SP)
Advogado: Marcelo Alexandre Lopes (OAB:0078488/RJ)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003670-91.2021.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: AILTON DA SILVA REZENDE, MARLUC INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CONSTRUTORA MARLUC LTDA.
Advogado(s) do reclamante: PAULO SANTOS DA SILVA
REU: FINANCIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CAPTALYS GESTAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO ALEXANDRE LOPES, CAROLINA MONTEIRO FERREIRA, TIAGO DE CASTILHO MUNOZ, MARIO PIMENTA CAMARGO NETO

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Que, em atenção a resposta ao Ofício n° 86/2021 (ID 146197632), fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para atender aos requisitos informados.


Barreiras, Bahia.

Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021


Joventina Maria Sales Neta

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000218-73.2021.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Jose Valentim Da Conceicao
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:0060601/BA)
Reu: Banco Votorantim S.a.

Intimação:

Vistos e examinados.

Defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.

Defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, CDC.

Considerando que, excepcionalmente, as audiências presenciais estão suspensas, por medida de prevenção ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), conforme Resolução 312 do CNJ e Ato Conjunto nº 05 de 23/03/2020-TJBA, deixo de designar, neste momento processual, a audiência de tentativa de conciliação.

A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, art. 335 do CPC. Após o decurso do prazo para a contestação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o Autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o último prazo retornem os autos à conclusão..

Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse através do link “Audiências de conciliação Covid-19” que será disponibilizado no site do TJBA, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/20. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.

COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.

De Salvador p/ Barreiras, em 14 de Setembro de 2021.

Bel. André Luiz Santos Britto

Juiz de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 566, de 01 de Setembro de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8006760-44.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Nathalia Angelo Macedo Dias
Advogado: Moriel Messias Azevedo Corado (OAB:0045287/BA)
Reu: Itau Unibanco

Intimação:

K

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8006760-44.2020.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: NATHALIA ANGELO MACEDO DIAS
Advogado(s) do reclamante: MORIEL MESSIAS AZEVEDO CORADO
REU: ITAU UNIBANCO

DESPACHO


Vistos etc.

A parte autora pugna pela gratuidade processual, sem, conquanto, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.

Esclarece-se que a gratuidade processual deverá ser concedida àqueles que, de fato, não podem arcar com as taxas judiciárias, posto se perfazer em presunção relativa (juris tantum), devendo, portanto, demonstrar ser o postulante pobre, na acepção jurídica do termo.

Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, querendo, juntar aos autos documentos que comprovem a impossibilidade financeira suscitada, a teor do art. 99, §2º, do CPC, advertindo, desde já, que a mera apresentação da declaração de pobreza não dá azo para concessão da gratuidade.

Do contrário, deverá recolher as custas processuais pertinentes (iniciais e citação), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.

INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações sobreditas.

Após, devidamente certificado, à conclusão.

Publique-se. Intime-se.


Barreiras, Bahia.

Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito

Equipe de Saneamento

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8002840-62.2020.8.05.0022 Petição Cível
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Osvaldo Dos Santos
Advogado: Neriane Wanderley Gomes (OAB:0035306/BA)
Requerente: Neurilene Ribeiro Da Cruz
Advogado: Neriane Wanderley Gomes (OAB:0035306/BA)
Requerido: Banco J. Safra S.a

Intimação:

K

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8002840-62.2020.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
REQUERENTE: OSVALDO DOS SANTOS, NEURILENE RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: NERIANE WANDERLEY GOMES
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A

DESPACHO


Vistos etc.

A parte autora pugna pela gratuidade processual, sem, conquanto, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.

Esclarece-se que a gratuidade processual deverá ser concedida àqueles que, de fato, não podem arcar com as taxas judiciárias, posto se perfazer em presunção relativa (juris tantum), devendo, portanto, demonstrar ser o postulante pobre, na acepção jurídica do termo.

Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, querendo, juntar aos autos documentos que comprovem a impossibilidade financeira suscitada, a teor do art. 99, §2º, do CPC, advertindo, desde já, que a mera apresentação da declaração de pobreza não dá azo para concessão da gratuidade.

Do contrário, deverá recolher as custas processuais pertinentes (iniciais e citação), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.

INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações sobreditas.

Após, devidamente certificado, à conclusão.

Publique-se. Intime-se.


Barreiras, Bahia.

Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito

Equipe de Saneamento

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