Barreiras - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação27 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3186
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
DESPACHO

8000133-92.2018.8.05.0022 Monitória
Jurisdição: Barreiras
Autor: Souza Cruz Ltda
Advogado: Renato Mulinari (OAB:RS47342)
Advogado: Rodrigo Cunha Mello Salomao (OAB:RJ211150)
Advogado: Vladimir Morcillo Da Costa (OAB:RJ143928)
Advogado: Paulo Cesar Salomao Filho (OAB:RJ129234)
Advogado: Bernardo Safady Kaiuca (OAB:RJ136876)
Advogado: Carolina Goulart Salomao (OAB:RJ149853)
Advogado: Eduardo Oliveira Machado De Souza Abrahao (OAB:RJ167462)
Advogado: Pedro Henrique Di Masi Palheiro (OAB:RJ127420)
Reu: Joab Honorato Lima De Souza

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: MONITÓRIA (40) n. 8000133-92.2018.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: SOUZA CRUZ LTDA
Advogado(s) do reclamante: RENATO MULINARI, PAULO CESAR SALOMAO FILHO, BERNARDO SAFADY KAIUCA, EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO, PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO, VLADIMIR MORCILLO DA COSTA, CAROLINA GOULART SALOMAO, RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO
REU: JOAB HONORATO LIMA DE SOUZA

DESPACHO


Vistos etc.

Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca da certidão de ID. 152310769 e requerer o que entender de direito.

Publique-se. Intime-se Cumpra-se.

Barreiras, Bahia.

Terça-feira, 05 de Abril de 2022


Ronald de Souza Tavares Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
DESPACHO

8002091-74.2022.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Barreiras
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Reu: Facirio Welber De Oliveira

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8002091-74.2022.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
REU: FACIRIO WELBER DE OLIVEIRA

DESPACHO


Vistos, etc.

Compulsando os autos observo que a parte autora juntou comprovante de correspondência por AR ID. 189907725, devolvida pelo motivo: “ausente”.

Dessa forma, verifico que o requisito de comprovação de constituição em mora da parte requerida não está devidamente preenchido.

Nesse sentido colaciono o seguinte precedente, proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU SEM O RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXIBIDA NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Correta a extinção da ação de busca e apreensão, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC, se dada oportunidade para sanar o vício, o autor não comprova a constituição em mora do réu, limitando-se a defender a regularidade da notificação já constante dos autos, porquanto enviada para o endereço informado pelo devedor. Na hipótese, o aviso de recebimento não foi entregue ao réu, pois "desconhecido" o destinatário, o que, dessa forma, demonstra o não cumprimento dos requisitos legais, pois para a comprovação da mora se exige a notificação extrajudicial, ainda que recebida por terceira pessoa. Ora, frustrada a notificação mediante AR, caberia ao banco tomar outras providências, tal como a intimação por edital. Com tais considerações, tenho que os documentos juntados não aproveitam ao autor para efeito de considerar-se válida a notificação extrajudicial, já que não foi acostado o aviso de recebimento assinado. Apelo conhecido e improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0515919-27.2018.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 16/05/2019 )

A comprovação da mora do devedor é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (STJ, Súmula 72). A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital, o que não ocorreu no presente caso.

Conforme dispõe o §2°, do art 2°, da lei 911/69, o credor deve notificar o devedor através de carta registrada com aviso de recebimento sobre sua mora e o seu inadimplemento:

Art. 2º, §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Em sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 321), emendar a petição inicial, devendo colacionar aos autos comprovante de constituição em mora da parte requerida, mediante notificação extrajudicial valida anterior ao ajuizamento da demanda, ou comprovar que esgotou todas as tentativas de localização real da parte, no sentido de que a notificação por edital foi precedida de tentativa de localização ou de intimação pessoal em outros endereços, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Barreiras, Bahia.

Quarta-feira, 06 de Abril de 2022


Ronald de Souza Tavares Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
DESPACHO

8009277-22.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Lourival Fernandes De Souza
Advogado: Valdemiro Guedes De Oliveira Junior (OAB:BA38200)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009277-22.2020.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: LOURIVAL FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: VALDEMIRO GUEDES DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

DESPACHO


Vistos etc.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor, em petição de ID. 198768736, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.

O Banco Réu manifestou em petição ID. 209094591 contra o pedido formulado pelo autor e requerendo o julgamento do mérito ou que o autor reconheça a renúncia à pretensão formulada na inicial.

O Código de Processo civil afirma que o autor pode requerer a desistência da ação até a sentença, no entanto, após apresentada a contestação, o pedido deve ter o consentimento do réu, art. 485, §4 e §5 do CPC.

Determino a intimação do autor para se manifestar acerca da proposta de renúncia formulada pelo banco réu em petição ID. 209094591.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Barreiras, Bahia.

Terça-feira, 12 de Julho de 2022


Ronald de Souza Tavares Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8002509-80.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Euclides Lopes
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002509-80.2020.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: EUCLIDES LOPES
Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO
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