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RELAÇÃO Nº 0080/2020
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ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA PIAU (OAB 291A/BA) - Processo 0000001-46.1996.8.05.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTOR: Link Roupa e Calçados Ltda - Conforme exsurge dos autos, após a distribuição do petitório inicial, não houve qualquer manifesto posterior, pela parte autora, o que ensejou em sua intimação, para, querendo, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, ante o transcurso do tempo. No entanto, devidamente intimada, por seu advogado, via DJE, em 25/05/2005 (fls. 10), para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte e sendo devidamente certificado o decurso de prazo em fls. 11. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Conforme noticiado nos autos, a falta de interesse de agir se mostrou mediante paralisação do feito por mais de 13 (treze) anos, sem que o autor buscasse a tutela do direito invocado È cediço que a inércia da parte diante dos deveres e dos onus processuais, acarretando a paralisação da demanda, faz presumir desistência da pretensão á tutela jurisdicional, ou seja, desaparecimento do interesse processual, condição para o regular exercício do direito de ação. Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito. Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015). Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Custas recolhidas fls. 7. P.R.I.C.
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ADV: HELCIO MOACYR SCHAVINSKI ARBO - Processo 0000008-53.1987.8.05.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: Radio Barreiras Ltda - Conforme exsurge dos autos, após a distribuição do petitório inicial, não houve qualquer manifesto posterior, pela parte autora, o que ensejou em sua intimação, para, querendo, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, ante o transcurso do tempo. No entanto, devidamente intimada, por seu advogado, via DJE, em 26/11/2018 (fls. 28), para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte e sendo devidamente certificado o decurso de prazo em fls. 29. Observo ainda, que as fls. 23-24, consta despacho mandando intimar o autor para manifestar interesse, sem manifestação. E que, às fls. 27, consta novo despacho determinando que o autor indique bens do executado para ser penhorado, sob pena de extinção, o mesmo, quedou-se inerte, permanecendo ate o presente momento sem nenhuma movimentação pela parte autora. Conforme noticiado nos autos, a falta de interesse de agir se mostrou mediante paralisação do feito por mais de 12 (doze) anos, sem que o autor buscasse a tutela do direito invocado. È cediço que a inércia da parte diante dos deveres e dos onus processuais, acarretando a paralisação da demanda, faz presumir desistência da pretensão á tutela jurisdicional, ou seja, desaparecimento do interesse processual, condição para o regular exercício do direito de ação. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito. Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015). Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Custas recolhidas fls. 13. P.R.I.C.
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ADV: JOSE GILBERTO FRARE (OAB 81908/MG), MARTA CRISTINA COSTA (OAB 922B/BA) - Processo 0000042-13.1996.8.05.0022 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Aghropinho Produtos Agrícolas Ltda - Conforme exsurge dos autos, após a distribuição do petitório inicial, não houve qualquer manifesto posterior, pela parte autora, o que ensejou em sua intimação, para, querendo, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, ante o transcurso do tempo. No entanto, devidamente intimada, por seu advogado, via DJE, em 08/06/2007 (fls. 20), para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte e sendo devidamente certificado o decurso de prazo em fls. 21. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem
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