Barreiras - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação31 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3209
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

0502264-90.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Interessado: Marco Antonio Ciriaco
Advogado: Gilvan Antunes De Almeida (OAB:BA21344)
Advogado: Cesar Lucena Borges (OAB:BA35046)
Interessado: Dayana Morais Silva Ciriaco
Advogado: Gilvan Antunes De Almeida (OAB:BA21344)
Advogado: Cesar Lucena Borges (OAB:BA35046)
Interessado: Sp-18 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Fernando Carvalho Da Silva (OAB:BA34388)
Interessado: Urbplan Desenvolvimento Urbano S.a.
Advogado: Fernando Carvalho Da Silva (OAB:BA34388)

Intimação:

Conforme permissivo do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o seguinte ato:

Certifico e dou fé que, em vista do substabelecimento sem reserva de poderes juntado aos autos, retifiquei a representação dos réus, tendo verificado outros aspectos da migração de sistemas. Também deve ser oportunizado às partes manifestarem-se quanto à migração e cadastramento do processo no novo sistema. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à migração.


Barreiras/BA, 27 de outubro de 2022


Gilberto Lobo Paes Filho

Escrevente de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
ATO ORDINATÓRIO

0502264-90.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Interessado: Marco Antonio Ciriaco
Advogado: Gilvan Antunes De Almeida (OAB:BA21344)
Advogado: Cesar Lucena Borges (OAB:BA35046)
Interessado: Dayana Morais Silva Ciriaco
Advogado: Gilvan Antunes De Almeida (OAB:BA21344)
Advogado: Cesar Lucena Borges (OAB:BA35046)
Interessado: Sp-18 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Fernando Carvalho Da Silva (OAB:BA34388)
Interessado: Urbplan Desenvolvimento Urbano S.a.
Advogado: Fernando Carvalho Da Silva (OAB:BA34388)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
DECISÃO

8007570-82.2021.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Barreiras
Exequente: Luciano Raduan Dias
Advogado: Paulo Augusto De Oliveira (OAB:BA29296)
Exequente: Mateos Raduan Dias
Advogado: Paulo Augusto De Oliveira (OAB:BA29296)
Exequente: Juliana Raduan Dias Anbar
Advogado: Paulo Augusto De Oliveira (OAB:BA29296)
Exequente: Marta Lucia Raduan Dias
Advogado: Paulo Augusto De Oliveira (OAB:BA29296)
Executado: Stefania Ungaro Lanfredi - Me
Executado: Stefânia Ungaro Lanfredi

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8007570-82.2021.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: LUCIANO RADUAN DIAS, MATEOS RADUAN DIAS, JULIANA RADUAN DIAS ANBAR, MARTA LUCIA RADUAN DIAS
Advogado(s) do reclamante: PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: STEFANIA UNGARO LANFREDI - ME, STEFÂNIA UNGARO LANFREDI

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc.

Requereram os exequentes LUCIANO RADUAN DIAS, MATEOS RADUAN DIAS e JULIANA RADUAN DIAS, herdeiros filhos do de cujus ERNESTO DIAS FILHO, conjuntamente com MARTA LÚCIA RADUAN DIAS, em ID. 166500625, em face de STEFÂNIA UNGARO LANFREDI – ME, a concessão de liminar de Tutela de urgência Incidental, no sentido de que a executada seja proibida de realizar qualquer transmissão de seus direitos sob o imóvel para terceiros, conforme expressa disposição do contrato firmado entre as partes, e sendo confirmado que a terra está sendo arrendada/alugada, que a Executada seja obrigada a rescindir qualquer contrato, negócio ou acordo que verse sobre o uso, gozo e usufruto dos imóveis.

Contudo o art. 300, § 2º e do CPC, estabelecem que:

Art. 300. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Enquanto que o art. 771, do CPC (Livro II do Processo de Execução, Título I “ DA EXECUÇÃO EM GERAL”, Capítulo I, Disposições Gerais) diz que:

Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Requerimento para concessão liminar de tutela de urgência incidental, também não se encontra entre aquelas medidas, que estão indicadas no CPC, de que possa o juiz, determinar em qualquer momento do processo, indicadas no art. 772 e 773, ambos do CPC, e nem mesmo a sanção que foi requerida pelo exequente, no caso a rescisão de qualquer contrato, negócio ou acordo que verse sobre o uso, gozo e usufruto dos imóveis, se encontra prevista, no art. 774, e seu Parágrafo único do CPC.

Com esse exame, concluo que o requerimento de concessão de tutela de urgência incidental, pelos fundamentos que foram mencionados, inclusive, o contrato firmado entre as partes ID. 162004556, não se mostra compatível com a presente ação de execução de título executivo extrajudicial, uma vez que o requerimento pede ao final a condenação da executada a ser obrigada a rescindir qualquer contrato, que verse sobre os imóveis, o que também poderá atingir terceiros que não fazem parte da relação jurídica desta ação de execução.

Os exequentes através da concessão da tutela de urgência, buscam assegurar a efetividade de outro tipo de relação jurídica contratual, e até mesmo a extinção desta relação jurídica que foi noticiada, como sendo, o arrendamento parcial das terras, para pessoas que foram identificadas de como sendo de Sr. Dirceu Di Domenico e o Sr. Plínio Lanfredi, tendo em vista as informações do termo de audiência do processo nº 8000657-50.2022.8.05.0022, em apenso ao qual transcrevemos:


“Data: 10 de Março de 2022

Local: Sala de Audiências da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Barreiras – Sala Virtual.

Aos 10 de fevereiro de 2022, nesta cidade Barreiras, Estado da Bahia, às 9:00 h, na sala de audiência desta 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais. Onde se achavam presentes o Exmo. Sr. Juiz, Ronald de Souza Tavares Filho, Juiz de Direito, comigo a Estagiária Bruna Ceiça Marques Sousa, bem como , presente a parte autora LUCIANO RADUAN DIAS, representada por seu advogado, Dr. PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA OAB/BA 29296, presente a parte ré, PLINIO LANFREDI representado por Dr. Paulo Santos da Silva OAB BA 43515 e DIRCEU DI DOMENICO, representado por Dr.Ruthson da Silva Dourado Castro, OAB BA 29441.

Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados, sendo que requereu a palavra o Dr. Ruthson da Silva Dourado Castro informando que tinha duas impugnações para apresentar antes da oitiva da justificação, sendo dada a palavra ao referido advogado, que aduziu o seguinte: que, primeiramente, apresenta impugnação para a oitiva dos réus como testemunha visto que isso caus prejuízo à defesa,...

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