Barreiras - 1� vara criminal

Data de publicação13 Abril 2023
Gazette Issue3311
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS
DESPACHO

8002296-69.2023.8.05.0022 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Barreiras
Autoridade: 11º Coorpin - Barreiras
Flagranteado: Rodrigo Farias De Almeida
Advogado: Joao Nunes Lucena Neto (OAB:BA53995)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Recebidos do NPF, com decisão do Plantonista do Plantão Unificado do 1º Grau pela conversão da prisão em flagrante em preventiva ID 380079321.


Mandado de prisão já incluído no BNMP 2.0 ID 380082560.


Independentemente de minha concordância ou discordância pessoal com os termos da decisão do ID 380079321, que converteu flagrante do autuado em preventiva, entendo que aquela mesma decisão deve ser preservada em todos os seus termos, por respeito ao stare decisis e à segurança jurídica, durante os prazos dos arts. 51 e 54 da LD.

INDEFIRO o pedido do ID 380458376.


Intimem-se.


Aguardem-se os prazos dos arts. 51 e 54 da Lei nº 11.343/06.

Ajuizada a ação penal ou distribuído o inquérito, associem-se.


Ao término dos dois prazos, com ou sem distribuição do inquérito ou da ação penal, voltem conclusos para redefinição da situação prisional do autuado.

BARREIRAS/BA, 11 de abril de 2023.

Gabriel de Moraes Gomes

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS
DESPACHO

8001547-52.2023.8.05.0022 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Barreiras
Autor: Nathalia De Mariz Cartaxo
Advogado: Maria Dantas De Argolo Da Silva (OAB:BA66179)
Advogado: Fernanda Ravazzano Lopes Baqueiro (OAB:BA25393)
Advogado: Leonardo Ribeiro Bacellar Da Silva (OAB:BA23650)
Reu: Claudina Alves De Miranda

Despacho:

Intime-se a querelante, via DJE, na pessoa de seus advogados constituídos, para providenciar o recolhimento das custas iniciais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.

BARREIRAS/BA, 10 de abril de 2023.

Gabriel de Moraes Gomes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS
DESPACHO

8009428-17.2022.8.05.0022 Acordo De Não Persecução Penal
Jurisdição: Barreiras
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Welles Matheus Do Santos Goncalves
Advogado: Wallace Ferreira De Souza (OAB:BA33651)

Despacho:

Pelo que se observa no vídeo da audiência ministerial (ID 359547807), o eminente promotor de justiça atribuiu ao ora imputado a conduta de, dirigindo um automóvel sob influência de álcool, ter desrespeitado a sinalização de trânsito (placa "PARE"), e com isso acertado a motocicleta de LEONARDO DE SOUZA DE JESUS, causando nele escoriações, em ambos os antebraços, sugestivas de arrastamento, além de outros ferimentos por cortes no antebraço direito que, mais profundos, demandaram sutura cirúrgica.

Mantendo a linha de entendimento de que em crimes de trânsito em sentido amplo e de resultado (lesões corporais culposas e homicídio culposo), cuja existência e relevância jurídico-criminal transcende do universo específico de regulação da circulação de veículos automotores, a não observância do procedimento administrativo de apuração de infração de trânsito não necessariamente atingirá a tipicidade (diferentemente do que ocorre com crimes de trânsito em sentido estrito e de perigo abstrato), considero que o ANPP apresentado nos autos está apto para avançar até a audiência judicial de verificação da voluntariedade.

Por isso, designo audiência videoconferencial, com a finalidade preconizada no art. 28-A, §4º, do CPP, para 28/4/2023, 14:30.

Intimem-se o MP, via portal, e o advogado constituído pelo imputado, via DJE, cumprindo a ele dividir com o constituinte o link e a senha de acesso à plataforma de videoconferência (como fez na audiência ministerial) ou repassar a ele os dados de acesso, caso prefiram participar por conexões separadas.

Encaminhem-se o link e a senha de acesso ao Lifesize ao MP e ao advogado do imputado.


BARREIRAS/BA, 12 de abril de 2023.

Gabriel de Moraes Gomes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS
DESPACHO

8006177-88.2022.8.05.0022 Acordo De Não Persecução Penal
Jurisdição: Barreiras
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Edilson Rodrigues Da Silva
Investigado: Ornilo Soares Ferreira
Advogado: Cilas Barreto Dias (OAB:BA57688)

Despacho:

Pelo que se observa no vídeo da audiência ministerial (ID 229284796), o eminente promotor de justiça atribuiu ao ora imputado a conduta de, dirigindo um automóvel sob influência de álcool, ter faltado com "dever de responsabilidade com veículo menor", e com isso atropelado EDILSON RODRIGUES DA SILVA, que andava de biclicleta, causando-lhe escoriações e feridas lácero-contusas no lado esquerdo do rosto, no cotovelo esquerdo e na perna direita.

Mantendo a linha de entendimento de para os crimes de trânsito em sentido amplo e de resultado (lesões corporais culposas e homicídio culposo), cuja existência e relevância jurídico-criminal transcende do universo específico de regulação da circulação de veículos automotores, a não observância do procedimento administrativo de apuração de infração de trânsito (conforme a petição ministerial do ID 365082345 sugere que aconteceu no caso concreto) não necessariamente atingirá a tipicidade (diferentemente do que ocorre com crimes de trânsito em sentido estrito e de perigo abstrato), considero que o ANPP apresentado nos autos está apto para avançar até a audiência judicial de verificação da voluntariedade.

Por isso, designo audiência videoconferencial, com a finalidade preconizada no art. 28-A, §4º, do CPP, para 28/4/2023, 14:00.

Intimem-se o MP, via portal, e o advogado constituído pelo imputado, via DJE, cumprindo a ele dividir com o constituinte o link e a senha de acesso à plataforma de videoconferência (como fez na audiência ministerial) ou repassar a ele os dados de acesso, caso prefiram participar por conexões separadas.

Encaminhem-se o link e a senha de acesso ao Lifesize ao MP e ao advogado do imputado.


BARREIRAS/BA, 11 de abril de 2023.

Gabriel de Moraes Gomes

Juiz de Direito

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