Barreiras - 1� vara criminal

Data de publicação14 Junho 2023
Número da edição3351
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS
DESPACHO

0006476-56.2012.8.05.0022 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Barreiras
Reu: Alex Da Silva Mares
Advogado: Dourivaldo Rodrigues De Aquino (OAB:BA32115)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Designo audiência semipresencial de instrução e julgamento para 26/7/2023, 10:00.


As pessoas a serem inquiridas no interesse da acusação (ADRIANA PEREIRA DA GAMA e ANEUZAILTON DE OLIVEIRA MARES) deverão ser intimadas por mandado, nos endereços confirmados pela acusação na petição do ID 374608440, devendo constar dos respectivos mandados, exclusivamente para o fim de auxiliar os oficiais de justiça, os telefones elencados pelo MP na mesma petição.

Independente do modo pelo qual os oficiais de justiça contactem ADRIANA PEREIRA DA GAMA e ANEUZAILTON DE OLIVEIRA MARES, elas poderão participar através da internet (Lifesize) ou por comparecimento presencial à sala de audiências da 1ª Vara Criminal.


O réu deverá ser intimado por mandado, podendo participar de forma remota (internet/Lifesize) ou presencial (comparecimento à sala de audiências da 1ª Vara Criminal), lembrando-se que para ele a presença é um direito, não um dever.


Intimem-se o MP, via portal, e o advogado constituído pelo réu (ID 358623368), via DJE.


Encaminhem-se os links e senhas de acesso ao Lifesize.



BARREIRAS/BA, 13 de junho de 2023.

Gabriel de Moraes Gomes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS
DECISÃO

8000226-79.2023.8.05.0022 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Barreiras
Flagranteado: Pedro Guilherme Pereira Da Silva
Advogado: Mario Francisco Teixeira Alves Oliveira (OAB:BA23325)
Advogado: Joana Gabriela Reis Da Silva (OAB:BA65166)
Autoridade: 1ª Dt Barreiras
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:


Examinando a decisão da ID 352559872, verifico que o paciente teve sua prisão em flagrante substituída pelas MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO previstas no art. 319, I, II, V e IX, do Código de Processo Penal, a serem cumpridas da seguinte forma: A) comparecimento mensalmente na sede do Juízo até o 5º dia útil do mês subsquente à sua liberação, B) proibição de frequência a bares, casas em que se praticam jogos de azar, casas de prostituição, boates, locais onde se pratica a traficância, C) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 19:00 horas e nos dias de folga, D) monitoração eletrônica.


Tenho firme entendimento no sentido de que as medidas cautelares do art. 319 do CPP devem preservar seu sentido instrumental, não servindo para limitar genericamente, por mero capricho judicial e sem utilidade concreta para o desfecho do inquérito ou processo.


Certidão do ID 391494921 informa que a ação penal nº 8001752-81.2023.8.05.0022, correlata ao presente apf, se encontra com denuncia rejeitada por este magistrado, com rese interposto dentro dos autos.

Diante disso, à luz do disposto no art. 282, §5º, do CPP, REVOGO as medidas cautelares impostas na decisão do ID 352559872.


Intimem-se o MP e a defesa técnica.

Providências pela Secretaria junto à Direção do Conjunto Penal de Barreiras, para retirada da tornozeleira eletrônica.

Preclusa, dê baixa e arquive-se


BARREIRAS/BA, 12 de junho de 2023.


Gabriel de Moraes Gomes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS
DECISÃO

8006608-59.2021.8.05.0022 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Barreiras
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Barreiras
Flagranteado: Edmilson Batista Costa
Advogado: Tatiane Ferreira Da Silva (OAB:BA63276)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Observa-se, da data da decisão 8/10/2021 ( ID 147056916), bem como das certidões de comparecimento mensais do autuado em cartório, datadas de 8/11/2021 e de 19/5/2023 (IDs 155697244 e 388680652) transcorreram aproximadamente 02 anos do início da investigação, sem a conclusão do inquérito e sem o oferecimento de denúncia, conforme certificado no ID 388680652. Além disso, não há informações de descumprimento das medidas cautelares.



Tenho firme entendimento no sentido de que as medidas cautelares do art. 319 do CPP devem preservar seu sentido instrumental, não servindo para limitar genericamente, por mero capricho judicial e sem utilidade concreta para o desfecho do inquérito ou processo.



A finalidade da medida, dentro de minha linha de interpretação do art. 319, I, do CPP, é facilitar citação e intimações pessoais, no entanto já se passaram mais de cinco anos sem deflagração da ação penal ou ajuizamento do IP, caracterizando flagrante excesso de prazo na formação de culpa do paciente, pelo que se torna ilegal a manutenção indefinida das medidas cautelares.



Diante disso, à luz do disposto no art. 282, §5º, do CPP, de oficio, REVOGO as medidas cautelares da decisão do ID 147056916.



Intimem-se o MP e a defesa técnica.



Ajuizada a ação penal ou distribuído o inquérito policial, apensem-se.



Preclusa, dê baixa e arquive-se.



BARREIRAS/BA, 12 de junho de 2023.



Gabriel de Moraes Gomes

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS
DECISÃO

8002681-17.2023.8.05.0022 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Barreiras
Flagranteado: Carlos Andre Amorim Da Silva
Advogado: Julio Cezar Miranda Da Silva (OAB:BA49493)
Autoridade: 11º Coorpin - Barreiras
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Examinando a decisão da ID 383408682, verifico que o paciente teve sua prisão em flagrante substituída pelas medidas cautelares do Art. 319 II, V e IX do CPP: A) comparecimento mensal à CEAPA para justificar suas atividades e monitoração eletrônica por 6 (seis) meses.


Determinou este magistrado, no despacho do ID 3629400502, que se aguardasse em cartório os prazos dos arts. 10 e 46 do CPP, o ajuizamento da ação penal ou distribuição do inquérito policial, para reanálise das medidas cautelares impostas na decisão do ID 383408682.



Certidão do ID 368798907 informa que decorreu os prazos do art. 10 e 46 do CPP sem ajuizamento da ação penal ou distribuição do Inquérito Policial



Tenho firme entendimento no sentido de que as medidas cautelares do art. 319 do CPP devem preservar seu sentido instrumental, não servindo para limitar genericamente, por mero capricho judicial e sem utilidade concreta para o desfecho do inquérito ou processo.


Diante disso, à luz do disposto no art. 282, §5º, do CPP, SUBSTITUO a medidas cautelares impostas na decisão do ID 383408682 pela medida cautelar de COMPARECIMENTO TRIMESTRAL À 1ª Vara CRIMINAL, de modo a assegurar o sucesso de eventual citação e de intimações futuras.


Intimem-se o MP e a defesa técnica.


Ultrapassados quatro comparecimentos trimestrais sem ajuizamento da ação penal ou distribuição do IP, ficam os autuados desobrigados do comparecimento.


Preclusa, dê baixa e arquive-se.



Barreiras/BA 12 de junho de 2023



Gabriel de Moraes Gomes

Juiz de Direito






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