Barreiras - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação10 Março 2021
Número da edição2817
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

0502698-11.2018.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: C. H. K.
Advogado: Alessandro Fagundes Moura (OAB:0050375/BA)
Advogado: Thiago Bruno Dias (OAB:0039071/BA)
Autor: Valéria Almeida Kanematsu
Advogado: Alessandro Fagundes Moura (OAB:0050375/BA)
Advogado: Thiago Bruno Dias (OAB:0039071/BA)
Reu: Unimed Do Oeste Da Bahia Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:0021193/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

10. Vistos e etc.

Trata-se de Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas e Tratamentos Futuros c/c Indenização por danos morais e antecipação de tutela proposta por Carlos Heitor Kanematsu, menor, representado por Valéria Almeida Kanematsu em face da UNIMED.

Alega que o beneficiário, ora autor, firmou o contrato particular de prestação de serviços médicos, de diagnósticos e terapia e hospitalares (número 1676/50), com cobertura ambulatorial, com obstetrícia, enfermagem com Coparticipação e franquia.

O autor fora diagnosticado como portador TEA - Transtorno do Espectro Autista laudo feito pela Neurologista Infantil, Dra. Fabiana Zschaber Pires, CRM 17444. No entanto, a requerida negou-se a fornecer-lhe o tratamento em razão dos referidos profissionais não estarem credenciados em sua rede.

Tendo em vista a imprescindibilidade do tratamento e acompanhamento por profissionais com habilitação específica, o autor continuou o tratamento mesmo que não credenciados.

Assim, requereu, nesta ação, não apenas o reembolso dos valores já despendidos, mas também que o tratamento seja coberto pela UNIMED, declarando-se ineficaz a negativa da cobertura do respectivo custeio, nos termos indicados pelo médico que a acompanha, bem como a condenação desta ao pagamento de danos morais.

Devidamente citada, a parte autora apresentou contestação.

Em DECISÃO de ID n° 63811504 o Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras DECLAROU-SE incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a esta Vara da Infância e Juventude.


É o breve relato.


Aparentemente se trata de um relação contratual entre o requerente e a requerida, pois conforme alega não foi coberto os custos com do tratamento da criança, requerendo, deste modo, o ressarcimento de Despesas Médicas e Tratamentos Futuros c/c Indenização por danos morais.

Assim, por se tratar de um relação contratual, mas, por outro lado, também envolver a saúde de uma criança, cumpra-se:


Intime-se o Ministério Público para se manifestar quanto a competência deste Juízo para dirimir o feito.

após intime-se a porte autora para se manifestar.

Cumpra-se com a urgência que o caso requer.


BARREIRAS/BA, 9 de julho de 2020.

Ricardo Costa e Silva

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

0502698-11.2018.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: C. H. K.
Advogado: Alessandro Fagundes Moura (OAB:0050375/BA)
Advogado: Thiago Bruno Dias (OAB:0039071/BA)
Autor: Valéria Almeida Kanematsu
Advogado: Alessandro Fagundes Moura (OAB:0050375/BA)
Advogado: Thiago Bruno Dias (OAB:0039071/BA)
Reu: Unimed Do Oeste Da Bahia Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:0021193/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

10. Vistos e etc.

Trata-se de Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas e Tratamentos Futuros c/c Indenização por danos morais e antecipação de tutela proposta por Carlos Heitor Kanematsu, menor, representado por Valéria Almeida Kanematsu em face da UNIMED.

Alega que o beneficiário, ora autor, firmou o contrato particular de prestação de serviços médicos, de diagnósticos e terapia e hospitalares (número 1676/50), com cobertura ambulatorial, com obstetrícia, enfermagem com Coparticipação e franquia.

O autor fora diagnosticado como portador TEA - Transtorno do Espectro Autista laudo feito pela Neurologista Infantil, Dra. Fabiana Zschaber Pires, CRM 17444. No entanto, a requerida negou-se a fornecer-lhe o tratamento em razão dos referidos profissionais não estarem credenciados em sua rede.

Tendo em vista a imprescindibilidade do tratamento e acompanhamento por profissionais com habilitação específica, o autor continuou o tratamento mesmo que não credenciados.

Assim, requereu, nesta ação, não apenas o reembolso dos valores já despendidos, mas também que o tratamento seja coberto pela UNIMED, declarando-se ineficaz a negativa da cobertura do respectivo custeio, nos termos indicados pelo médico que a acompanha, bem como a condenação desta ao pagamento de danos morais.

Devidamente citada, a parte autora apresentou contestação.

Em DECISÃO de ID n° 63811504 o Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras DECLAROU-SE incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a esta Vara da Infância e Juventude.


É o breve relato.


Aparentemente se trata de um relação contratual entre o requerente e a requerida, pois conforme alega não foi coberto os custos com do tratamento da criança, requerendo, deste modo, o ressarcimento de Despesas Médicas e Tratamentos Futuros c/c Indenização por danos morais.

Assim, por se tratar de um relação contratual, mas, por outro lado, também envolver a saúde de uma criança, cumpra-se:


Intime-se o Ministério Público para se manifestar quanto a competência deste Juízo para dirimir o feito.

após intime-se a porte autora para se manifestar.

Cumpra-se com a urgência que o caso requer.


BARREIRAS/BA, 9 de julho de 2020.

Ricardo Costa e Silva

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000752-85.2019.8.05.0022 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Luzenir Pereira Da Silva
Advogado: Pollyceia Da Cruz Alves De Oliveira (OAB:0042483/BA)
Requerente: Bartolomeu Dos Santos
Advogado: Pollyceia Da Cruz Alves De Oliveira (OAB:0042483/BA)
Requerente: R.
Testemunha: Junior Lima Filho
Testemunha: Alcivan Antunes Dos Santos

Intimação:

10. Vistos, etc.

Trata-se de Pedido de Suspensão do Poder Familiar cumulado com Acolhimento em Instituição, proposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em desfavor de Bartolomeu dos Santos e Luzenir Pereira da Silva, referente à adolescente Geovana da Silva Santos, nascida em 10/12/2002.

Consta na inicial que no dia 01 de março de 2019, o Conselho Tutelar de Barreiras no uso de suas atribuições legais recebeu a notícia de fato extremamente grave envolvendo a adolescente. Segundo adolescente, vem sofrendo abusos por parte de sua genitora que a obriga a manter relações com uma pessoa conhecida como "Givaldo", que em troca presta ajuda financeira a família.

Relata ainda na inicial que a adolescente não possui um bom relacionamento com a mãe, inclusive em parte do seu corpo tem escrito a palavra “morte”, necessitando de acompanhamento médico, sendo a adolescente encaminhada ao Lar Esperança, valendo-se da situação descrita no artigo 93 do ECA.

Ao final foi requerido o acolhimento do pedido, decretando a suspensão do poder familiar, pelos demandados, da adolescente, mantendo-a na casa de acolhimento Lar Esperança, regularizando a situação com expedição da guia de acolhimento.

DECISÃO (ID n° 21680069) CONCEDEU a liminar determinando o acolhimento da adolescente.

TERMO DE AUDIÊNCIA (ID n° 21959067)...

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