Barreiras - 1ª vara da infância e juventude
Data de publicação | 10 Março 2021 |
Número da edição | 2817 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
0502698-11.2018.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: C. H. K.
Advogado: Alessandro Fagundes Moura (OAB:0050375/BA)
Advogado: Thiago Bruno Dias (OAB:0039071/BA)
Autor: Valéria Almeida Kanematsu
Advogado: Alessandro Fagundes Moura (OAB:0050375/BA)
Advogado: Thiago Bruno Dias (OAB:0039071/BA)
Reu: Unimed Do Oeste Da Bahia Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:0021193/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502698-11.2018.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS | ||
AUTOR: C. H. K. e outros | ||
Advogado(s): THIAGO BRUNO DIAS (OAB:0039071/BA), ALESSANDRO FAGUNDES MOURA (OAB:0050375/BA) | ||
RÉU: UNIMED DO OESTE DA BAHIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO | ||
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:0021193/BA) |
DESPACHO |
10. Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas e Tratamentos Futuros c/c Indenização por danos morais e antecipação de tutela proposta por Carlos Heitor Kanematsu, menor, representado por Valéria Almeida Kanematsu em face da UNIMED.
Alega que o beneficiário, ora autor, firmou o contrato particular de prestação de serviços médicos, de diagnósticos e terapia e hospitalares (número 1676/50), com cobertura ambulatorial, com obstetrícia, enfermagem com Coparticipação e franquia.
O autor fora diagnosticado como portador TEA - Transtorno do Espectro Autista laudo feito pela Neurologista Infantil, Dra. Fabiana Zschaber Pires, CRM 17444. No entanto, a requerida negou-se a fornecer-lhe o tratamento em razão dos referidos profissionais não estarem credenciados em sua rede.
Tendo em vista a imprescindibilidade do tratamento e acompanhamento por profissionais com habilitação específica, o autor continuou o tratamento mesmo que não credenciados.
Assim, requereu, nesta ação, não apenas o reembolso dos valores já despendidos, mas também que o tratamento seja coberto pela UNIMED, declarando-se ineficaz a negativa da cobertura do respectivo custeio, nos termos indicados pelo médico que a acompanha, bem como a condenação desta ao pagamento de danos morais.
Devidamente citada, a parte autora apresentou contestação.
Em DECISÃO de ID n° 63811504 o Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras DECLAROU-SE incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a esta Vara da Infância e Juventude.
É o breve relato.
Aparentemente se trata de um relação contratual entre o requerente e a requerida, pois conforme alega não foi coberto os custos com do tratamento da criança, requerendo, deste modo, o ressarcimento de Despesas Médicas e Tratamentos Futuros c/c Indenização por danos morais.
Assim, por se tratar de um relação contratual, mas, por outro lado, também envolver a saúde de uma criança, cumpra-se:
Intime-se o Ministério Público para se manifestar quanto a competência deste Juízo para dirimir o feito.
após intime-se a porte autora para se manifestar.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
BARREIRAS/BA, 9 de julho de 2020.
Ricardo Costa e Silva
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
0502698-11.2018.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: C. H. K.
Advogado: Alessandro Fagundes Moura (OAB:0050375/BA)
Advogado: Thiago Bruno Dias (OAB:0039071/BA)
Autor: Valéria Almeida Kanematsu
Advogado: Alessandro Fagundes Moura (OAB:0050375/BA)
Advogado: Thiago Bruno Dias (OAB:0039071/BA)
Reu: Unimed Do Oeste Da Bahia Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:0021193/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502698-11.2018.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS | ||
AUTOR: C. H. K. e outros | ||
Advogado(s): THIAGO BRUNO DIAS (OAB:0039071/BA), ALESSANDRO FAGUNDES MOURA (OAB:0050375/BA) | ||
RÉU: UNIMED DO OESTE DA BAHIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO | ||
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:0021193/BA) |
DESPACHO |
10. Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas e Tratamentos Futuros c/c Indenização por danos morais e antecipação de tutela proposta por Carlos Heitor Kanematsu, menor, representado por Valéria Almeida Kanematsu em face da UNIMED.
Alega que o beneficiário, ora autor, firmou o contrato particular de prestação de serviços médicos, de diagnósticos e terapia e hospitalares (número 1676/50), com cobertura ambulatorial, com obstetrícia, enfermagem com Coparticipação e franquia.
O autor fora diagnosticado como portador TEA - Transtorno do Espectro Autista laudo feito pela Neurologista Infantil, Dra. Fabiana Zschaber Pires, CRM 17444. No entanto, a requerida negou-se a fornecer-lhe o tratamento em razão dos referidos profissionais não estarem credenciados em sua rede.
Tendo em vista a imprescindibilidade do tratamento e acompanhamento por profissionais com habilitação específica, o autor continuou o tratamento mesmo que não credenciados.
Assim, requereu, nesta ação, não apenas o reembolso dos valores já despendidos, mas também que o tratamento seja coberto pela UNIMED, declarando-se ineficaz a negativa da cobertura do respectivo custeio, nos termos indicados pelo médico que a acompanha, bem como a condenação desta ao pagamento de danos morais.
Devidamente citada, a parte autora apresentou contestação.
Em DECISÃO de ID n° 63811504 o Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras DECLAROU-SE incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a esta Vara da Infância e Juventude.
É o breve relato.
Aparentemente se trata de um relação contratual entre o requerente e a requerida, pois conforme alega não foi coberto os custos com do tratamento da criança, requerendo, deste modo, o ressarcimento de Despesas Médicas e Tratamentos Futuros c/c Indenização por danos morais.
Assim, por se tratar de um relação contratual, mas, por outro lado, também envolver a saúde de uma criança, cumpra-se:
Intime-se o Ministério Público para se manifestar quanto a competência deste Juízo para dirimir o feito.
após intime-se a porte autora para se manifestar.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
BARREIRAS/BA, 9 de julho de 2020.
Ricardo Costa e Silva
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8000752-85.2019.8.05.0022 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Luzenir Pereira Da Silva
Advogado: Pollyceia Da Cruz Alves De Oliveira (OAB:0042483/BA)
Requerente: Bartolomeu Dos Santos
Advogado: Pollyceia Da Cruz Alves De Oliveira (OAB:0042483/BA)
Requerente: R.
Testemunha: Junior Lima Filho
Testemunha: Alcivan Antunes Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
Processo: PERDA OU SUSPENSÃO OU RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR n. 8000752-85.2019.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS | ||
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REQUERENTE: LUZENIR PEREIRA DA SILVA e outros (2) | ||
Advogado(s): POLLYCEIA DA CRUZ ALVES DE OLIVEIRA (OAB:0042483/BA) |
DESPACHO |
10. Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Suspensão do Poder Familiar cumulado com Acolhimento em Instituição, proposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em desfavor de Bartolomeu dos Santos e Luzenir Pereira da Silva, referente à adolescente Geovana da Silva Santos, nascida em 10/12/2002.
Consta na inicial que no dia 01 de março de 2019, o Conselho Tutelar de Barreiras no uso de suas atribuições legais recebeu a notícia de fato extremamente grave envolvendo a adolescente. Segundo adolescente, vem sofrendo abusos por parte de sua genitora que a obriga a manter relações com uma pessoa conhecida como "Givaldo", que em troca presta ajuda financeira a família.
Relata ainda na inicial que a adolescente não possui um bom relacionamento com a mãe, inclusive em parte do seu corpo tem escrito a palavra “morte”, necessitando de acompanhamento médico, sendo a adolescente encaminhada ao Lar Esperança, valendo-se da situação descrita no artigo 93 do ECA.
Ao final foi requerido o acolhimento do pedido, decretando a suspensão do poder familiar, pelos demandados, da adolescente, mantendo-a na casa de acolhimento Lar Esperança, regularizando a situação com expedição da guia de acolhimento.
DECISÃO (ID n° 21680069) CONCEDEU a liminar determinando o acolhimento da adolescente.
TERMO DE AUDIÊNCIA (ID n° 21959067)...
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