Barreiras - 1� vara da inf�ncia e juventude

Data de publicação13 Setembro 2022
Número da edição3176
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000084-17.2019.8.05.0022 Adoção
Jurisdição: Barreiras
Requerente: M. S. D. B.
Advogado: Sheiliane Fernandes Vieira (OAB:BA68799)
Requerente: A. O. D. B.
Advogado: Sheiliane Fernandes Vieira (OAB:BA68799)
Requerido: J. D. A. S.
Advogado: Jussara Almeida Dos Santos (OAB:BA42452)
Advogado: Jose Tavares Da Silva (OAB:DF38386)
Requerido: L. D. S. S.
Requerido: O. S. B.
Terceiro Interessado: G. A. M.
Terceiro Interessado: D. V. D. S. S.
Requerido: A. J. D. S.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

5. Vistos, etc.


Trata-se de Ação de adoção c/c Destituição do Poder Familiar com Pedido Liminar de Guarda Provisória, requerida por Marcos Silva de Brito e Aniltania Oliveira de Brito.

A Defensoria Pública, como curadora especial, e o Ministério Público postularam que a criança seja avaliada durante o direito de visita da genitora.

Os requerentes, através de advogada constituída, ID 209414559, informou que "devido a rotina de estudos do menor e da rotina de trabalho da genitora, não há dias e horários fixos para visitação, esta ocorre quando ambos estão disponíveis (...)". Requereu que seja combinado uma data em que a genitora e o menor possuam disponibilidade e que o procedimento de visita comece na casa em que o menor reside com os pais adotantes, seguindo para a casa da mãe biológica, tendo em vista a resistência por parte da criança quando da última visita à casa da mãe biológica.

A requerida, por intermédio de sua advogada, apresentou os quesitos, ID 212162109.

A Defensoria Pública, como curadora especial, e o Ministério Público não apresentaram quesitos, vez que consideraram a expertise dos profissionais que atual perante a Vara da Infância.


É o que importa relatar.


Considerando o postulado pela Defensoria Pública e Ministério Público; considerando que a requerente informou que não há dias e horários fixos para visitação; bem como considerando que o menor tem sua rotina de estudo e a genitora biológica tem sua rotina de trabalho, DESIGNO o dia 24/09/2022 (sábado), às 09h30m, para a visita do menor à residência da genitora biológica, com a finalidade da avaliação da criança durante o direito de visita da genitora.

NOMEIO a psicóloga BRUNA LUDIMILLA ALVES PASSOS, CRP-03/12874 - 3ª REGIÃO, Psicóloga Escuta especializada, para realizar a análise, baseado-se nos quesitos apresentados nos autos.

Proceda com as intimações necessárias.


RICARDO COSTA E SILVA

JUIZ DE DIREITO







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000084-17.2019.8.05.0022 Adoção
Jurisdição: Barreiras
Requerente: M. S. D. B.
Advogado: Sheiliane Fernandes Vieira (OAB:BA68799)
Requerente: A. O. D. B.
Advogado: Sheiliane Fernandes Vieira (OAB:BA68799)
Requerido: J. D. A. S.
Advogado: Jussara Almeida Dos Santos (OAB:BA42452)
Advogado: Jose Tavares Da Silva (OAB:DF38386)
Requerido: L. D. S. S.
Requerido: O. S. B.
Terceiro Interessado: G. A. M.
Terceiro Interessado: D. V. D. S. S.
Requerido: A. J. D. S.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

5. Vistos, etc.


Trata-se de Ação de adoção c/c Destituição do Poder Familiar com Pedido Liminar de Guarda Provisória, requerida por Marcos Silva de Brito e Aniltania Oliveira de Brito.

A Defensoria Pública, como curadora especial, e o Ministério Público postularam que a criança seja avaliada durante o direito de visita da genitora.

Os requerentes, através de advogada constituída, ID 209414559, informou que "devido a rotina de estudos do menor e da rotina de trabalho da genitora, não há dias e horários fixos para visitação, esta ocorre quando ambos estão disponíveis (...)". Requereu que seja combinado uma data em que a genitora e o menor possuam disponibilidade e que o procedimento de visita comece na casa em que o menor reside com os pais adotantes, seguindo para a casa da mãe biológica, tendo em vista a resistência por parte da criança quando da última visita à casa da mãe biológica.

A requerida, por intermédio de sua advogada, apresentou os quesitos, ID 212162109.

A Defensoria Pública, como curadora especial, e o Ministério Público não apresentaram quesitos, vez que consideraram a expertise dos profissionais que atual perante a Vara da Infância.


É o que importa relatar.


Considerando o postulado pela Defensoria Pública e Ministério Público; considerando que a requerente informou que não há dias e horários fixos para visitação; bem como considerando que o menor tem sua rotina de estudo e a genitora biológica tem sua rotina de trabalho, DESIGNO o dia 24/09/2022 (sábado), às 09h30m, para a visita do menor à residência da genitora biológica, com a finalidade da avaliação da criança durante o direito de visita da genitora.

NOMEIO a psicóloga BRUNA LUDIMILLA ALVES PASSOS, CRP-03/12874 - 3ª REGIÃO, Psicóloga Escuta especializada, para realizar a análise, baseado-se nos quesitos apresentados nos autos.

Proceda com as intimações necessárias.


RICARDO COSTA E SILVA

JUIZ DE DIREITO







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000084-17.2019.8.05.0022 Adoção
Jurisdição: Barreiras
Requerente: M. S. D. B.
Advogado: Sheiliane Fernandes Vieira (OAB:BA68799)
Requerente: A. O. D. B.
Advogado: Sheiliane Fernandes Vieira (OAB:BA68799)
Requerido: J. D. A. S.
Advogado: Jussara Almeida Dos Santos (OAB:BA42452)
Advogado: Jose Tavares Da Silva (OAB:DF38386)
Requerido: L. D. S. S.
Requerido: O. S. B.
Terceiro Interessado: G. A. M.
Terceiro Interessado: D. V. D. S. S.
Requerido: A. J. D. S.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

5. Vistos, etc.


Trata-se de Ação de adoção c/c Destituição do Poder Familiar com Pedido Liminar de Guarda Provisória, requerida por Marcos Silva de Brito e Aniltania Oliveira de Brito.

A Defensoria Pública, como curadora especial, e o Ministério Público postularam que a criança seja avaliada durante o direito de visita da genitora.

Os requerentes, através de advogada constituída, ID 209414559, informou que "devido a rotina de estudos do menor e da rotina de trabalho da genitora, não há dias e horários fixos para visitação, esta ocorre quando ambos estão disponíveis (...)". Requereu que seja combinado uma data em que a genitora e o menor possuam disponibilidade e que o procedimento de visita comece na casa em que o menor reside com os pais adotantes, seguindo para a casa da mãe biológica, tendo em vista a resistência por parte da criança quando da última visita à casa da mãe biológica.

A requerida, por intermédio de sua advogada, apresentou os quesitos, ID 212162109.

A Defensoria Pública, como curadora especial, e o Ministério Público não apresentaram quesitos, vez que consideraram a expertise dos profissionais que atual perante a Vara da Infância.


É o que importa relatar.


Considerando o postulado pela Defensoria Pública e Ministério Público; considerando que a requerente informou que não há dias e horários fixos para visitação; bem como considerando que o menor tem sua rotina de estudo e a genitora biológica tem sua rotina de trabalho, DESIGNO o dia 24/09/2022 (sábado), às 09h30m, para a visita do menor à residência da genitora biológica, com a finalidade da avaliação da criança durante o direito de visita da genitora.

NOMEIO a psicóloga BRUNA LUDIMILLA ALVES PASSOS, CRP-03/12874 - 3ª REGIÃO, Psicóloga Escuta especializada, para realizar a análise, baseado-se nos quesitos apresentados nos autos.

Proceda com as intimações necessárias.


RICARDO COSTA E SILVA

JUIZ DE DIREITO







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