Barreiras - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação12 Abril 2022
Número da edição3077
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8001554-78.2022.8.05.0022 Adoção
Jurisdição: Barreiras
Requerente: K. S. D. S.
Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:BA30700)
Advogado: Alexander Short Andrade (OAB:BA39791)
Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119)
Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511)
Requerente: L. I. L. D. S.
Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:BA30700)
Advogado: Alexander Short Andrade (OAB:BA39791)
Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119)
Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511)
Requerente: C. D. S. A.
Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:BA30700)
Advogado: Alexander Short Andrade (OAB:BA39791)
Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119)
Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511)
Requerente: C. L. D. S.
Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:BA30700)
Advogado: Alexander Short Andrade (OAB:BA39791)
Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119)
Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

1. Vistos, etc.

Versam os autos acerca de Ação de Adoção c/c Guarda Provisória da criança Marya Lis Souza Silva, interposta por Kaelma Santos de Sá e seu companheiro Leandro Irineu Laurindo da Silva e os pais biológicos da criança Caline da Silva Azevedo e Cláiton Lima de Souza.

Consta na inicial que:


. em 20/09/2021, nasceu a criança Marya Lis Souza Silva;

. naquele mesmo ano, a genitora(Caline) entregou a criança aos cuidados do casal requerente, em razão de não dispor de condições psicológicas e financeiras para criá-la, concordando, inclusive manifestou seu consentimento com a adoção ora postulada;

. o casal requerente presta a menor, com dedicação, zelo e afinco, toda a assistência moral e material necessárias, bem como segurança, lar estável, educação, alimentação adequada e acesso a tratamentos de saúde, provendo tudo o que é preciso para o seu pleno desenvolvimento físico e emocional.

Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.

A priori defiro a gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 141, § 2º, do ECA.

No prazo de 10(dez) dias, caberá ainda a parte requerente colacionar aos autos o atestado médico de sanidade física, mental e comprovante de renda.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, mormente para manifestar acerca do pedido liminar de guarda provisória da criança, no prazo legal.

Determino a realização de estudo social, a fim de avaliar a possibilidade da pretensão autoral, razão pela qual nomeio a Assistente Social Srª Silvânia Nunes dos Santos, devidamente cadastrada no Setor de Perícias do TJ/BA, para realização do aludido estudo.

Incumbe à parte e ao Ministério Público apresentarem os quesitos, no prazo de 05(cinco) dias, para serem respondidos pela Perita Judicial, com fulcro no artigo 197-B do ECA.

Fixo o prazo de 20(vinte) dias, após ciência dos quesitos pela Perita, para a juntada aos autos do respectivo Laudo Técnico.

Reservo a apreciação do pedido liminar de guarda provisória após o pronunciamento ministerial e realização do estudo social do caso em tela.

Cumpra-se com a urgência que o caso requer, inclusive INSERINDO o processo no SISTEMA DE AGENDAS, para evitar o excesso de prazo.



BARREIRAS/BA, 21 de março de 2022.

RICARDO COSTA E SILVA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8001554-78.2022.8.05.0022 Adoção
Jurisdição: Barreiras
Requerente: K. S. D. S.
Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:BA30700)
Advogado: Alexander Short Andrade (OAB:BA39791)
Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119)
Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511)
Requerente: L. I. L. D. S.
Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:BA30700)
Advogado: Alexander Short Andrade (OAB:BA39791)
Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119)
Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511)
Requerente: C. D. S. A.
Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:BA30700)
Advogado: Alexander Short Andrade (OAB:BA39791)
Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119)
Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511)
Requerente: C. L. D. S.
Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:BA30700)
Advogado: Alexander Short Andrade (OAB:BA39791)
Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119)
Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

1. Vistos, etc.

Versam os autos acerca de Ação de Adoção c/c Guarda Provisória da criança Marya Lis Souza Silva, interposta por Kaelma Santos de Sá e seu companheiro Leandro Irineu Laurindo da Silva e os pais biológicos da criança Caline da Silva Azevedo e Cláiton Lima de Souza.

Consta na inicial que:


. em 20/09/2021, nasceu a criança Marya Lis Souza Silva;

. naquele mesmo ano, a genitora(Caline) entregou a criança aos cuidados do casal requerente, em razão de não dispor de condições psicológicas e financeiras para criá-la, concordando, inclusive manifestou seu consentimento com a adoção ora postulada;

. o casal requerente presta a menor, com dedicação, zelo e afinco, toda a assistência moral e material necessárias, bem como segurança, lar estável, educação, alimentação adequada e acesso a tratamentos de saúde, provendo tudo o que é preciso para o seu pleno desenvolvimento físico e emocional.

Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.

A priori defiro a gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 141, § 2º, do ECA.

No prazo de 10(dez) dias, caberá ainda a parte requerente colacionar aos autos o atestado médico de sanidade física, mental e comprovante de renda.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, mormente para manifestar acerca do pedido liminar de guarda provisória da criança, no prazo legal.

Determino a realização de estudo social, a fim de avaliar a possibilidade da pretensão autoral, razão pela qual nomeio a Assistente Social Srª Silvânia Nunes dos Santos, devidamente cadastrada no Setor de Perícias do TJ/BA, para realização do aludido estudo.

Incumbe à parte e ao Ministério Público apresentarem os quesitos, no prazo de 05(cinco) dias, para serem respondidos pela Perita Judicial, com fulcro no artigo 197-B do ECA.

Fixo o prazo de 20(vinte) dias, após ciência dos quesitos pela Perita, para a juntada aos autos do respectivo Laudo Técnico.

Reservo a apreciação do pedido liminar de guarda provisória após o pronunciamento ministerial e realização do estudo social do caso em tela.

Cumpra-se com a urgência que o caso requer, inclusive INSERINDO o processo no SISTEMA DE AGENDAS, para evitar o excesso de prazo.



BARREIRAS/BA, 21 de março de 2022.

RICARDO COSTA E SILVA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8001554-78.2022.8.05.0022 Adoção
Jurisdição: Barreiras
Requerente: K. S. D. S.
Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:BA30700)
Advogado: Alexander Short Andrade (OAB:BA39791)
Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119)
Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511)
Requerente: L. I. L. D. S.
Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:BA30700)
Advogado: Alexander Short Andrade (OAB:BA39791)
Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119)
Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511)
Requerente: C. D. S. A.
Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:BA30700)
Advogado: Alexander Short Andrade (OAB:BA39791)
Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119)
Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511)
Requerente: C. L. D. S.
Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:BA30700)
Advogado: Alexander Short Andrade (OAB:BA39791)
Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119)
Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

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