Barreiras - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação11 Maio 2022
Número da edição3094
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000084-17.2019.8.05.0022 Adoção
Jurisdição: Barreiras
Requerente: M. S. D. B.
Advogado: Sheiliane Fernandes Vieira (OAB:BA68799)
Requerente: A. O. D. B.
Advogado: Sheiliane Fernandes Vieira (OAB:BA68799)
Requerido: J. D. A. S.
Advogado: Jussara Almeida Dos Santos (OAB:BA42452)
Advogado: Jose Tavares Da Silva (OAB:DF38386)
Requerido: L. D. S. S.
Requerido: O. S. B.
Terceiro Interessado: G. A. M.
Terceiro Interessado: D. V. D. S. S.
Requerido: A. J. D. S.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:



  1. Vistos, etc.



Versam os autos acerca de Ação de Adoção c/c Destituição do Poder Familiar com Pedido Liminar de Guarda Provisória.



Consta na inicial que:



. a Requerida entregou, no dia 09/02/2017, o seu filho Gabriel, na época com um dia de vida, à guarda e cuidados do casal Requerente devido não ter condições financeiras e psicológicas para mantê-lo consigo;

. e desde então, os Requerentes prestam à criança, com dedicação, zelo e afinco, toda a assistência moral e material, provendo tudo que é preciso para o seu desenvolvimento físico e emocional;

. durante este período foi estabelecido vínculo afetivo entre os Requerentes e o menor Gabriel, sendo que este os reconhecem como “papai” e “mamãe”, além de manter uma relação fraterna com os 03(três) filhos biológicos dos Requerentes;

. a Requerida não informa a filiação biológica paterna da criança e não obsta a adoção pretendida.



Despacho no ID 19405025, reservando a apreciação do pedido de guarda após manifestação do MP e da DPE, na qualidade de curadora especial da criança.



Despacho no ID 26833152, deferindo o pedido ministerial de ID 24823328 para que os autores prestem os esclarecimentos necessários.



Petição autoral no ID 28234990 prestando os esclarecimentos solicitados.



Parecer ministerial no ID 30081809, opinando pela concessão da guarda provisória postulada e pela realização do estudo social do caso.



Petição da Defensoria Pública no ID 30495294, informando que, embora tenha sido intimada a exercer a curadoria especial da criança, a situação retratada nos autos não exige a atuação defensorial, em favor do adotando, uma vez que o MP já está velando pelos seus direitos.



Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação no ID33428237, sob o patrocínio da Defensoria Pública, aduzindo que: a) somente deixou seu filho aos cuidados dos requerentes porquanto não tinha condições financeiras de cuidá-lo; b) foram mantidos os vínculos afetivos e de afinidade com seu filho vez que passa os finais de semana com ele; c) não se opõe que o casal requerente fique com a criança, todavia, deseja exercer o poder familiar em relação ao filho, o que conduz a multiparentalidade. Ao final requer a improcedência do pedido inicial de destituição do poder familiar, bem como a realização de novo estudo social pelo CRAS.



Despacho no ID 38403904 determinando a realização de estudo psicossocial do caso e para que a parte autora apresente réplica à contestação, inclusive para manifestar acerca do pedido de reconhecimento da multiparentalidade.



Réplica à contestação no ID 39653943, alegando que, nos últimos encontros, a criança tem demonstrado resistência em ficar sob os cuidados da mãe biológica vez que chora muito e se esquiva. Recentemente, foram informados que a Requerida não tem o cuidado necessário com seus outros filhos, o que ensejou denúncias de maus tratos e abandono junto ao Conselho Tutelar e CREAS, por estes motivos discordam da multiparentalidade e reiteram o pedido de destituição do poder familiar. Requer que seja oficiado ao CREAS, CRAS e Conselho Tutelar para solicitar esclarecimento se existe fato/demanda envolvendo a Requerida e os filhos que estão sob sua guarda.



Parecer Psicológico no ID 40922402 e Relatório de Visita Social no ID 41445385, sendo que ambos concluem favorável à adoção postulada.



Despacho no ID 47144137 designando audiência de instrução para o dia 06/04/2020, em atendimento ao requerimento das partes de ID 345344516 e ID 46208033.



Tendo em vista o teor da certidão cartorária de ID 64969510, foi redesignada a audiência para o dia 29/03/2021.



A defesa apresenta Relatório Social no ID 96707057, confeccionado pelo corpo técnico da Defensoria Pública junto a Requerida, favorável ao deferimento da guarda compartilhada.



Petição autoral no ID 97787151 reiterando as alegações constantes na réplica e inclusive traz, no seu bojo, prints de conversas extraídas do aplicativo “WhatsApp”, nas quais aparentemente evidenciam uma conduta abusiva e agressiva da Requerida em relação os filhos que estão sob sua guarda. Requer a emenda a inicial no sentido de incluir no polo passivo da demanda o pai biológico da criança, bem como a realização de novo estudo do caso a fim de avaliar a “multiparentalidade” e “guarda compartilhada”.



Certidão cartorária no ID 98125314, redesignando, por determinação judicial, a audiência para o dia 16/08/2021.



Decisão proferida no ID 102277756, deliberando: a) concessão da guarda provisória da criança Gabriel ao casal Requerente; b) indeferiu o pedido autoral de emenda a inicial a fim de incluir o genitor biológico da criança, Senhor Ademir José dos Santos, no polo passivo da demanda; c) no entanto, determinou a intimação do Senhor Ademir José dos Santos para tomar ciência acerca da existência da presente demanda e caso tenha interesse no feito deve manifestar, no prazo de 15(quinze) dias; d) que a parte demandada manifeste-se acerca da petição de ID 97787151 e documentos que a acompanha; e) vista dos autos ao Ministério Público para manifestar acerca das diligências postuladas pela parte autora no ID 39653943 e ID 97787151.



Petição da Requerida no ID 105905166, aduzindo que o Sr. Ademir José dos Santos, suposto genitor biológico da criança Gabriel, foi acusado de cometer violência física, sexual e psicológica contra a Requerida. E manifesta, por fim, que não se opõe a realização de estudo psicossocial complementar referente a possibilidade de reconhecimento da “multiparentalidade” e da “guarda compartilhada”.



Petição da Requerida no ID 117715318, requerendo a habilitação de seus procuradores na presente ação.



Petição da Requerida no ID 118669205, requerendo: a) o desentranhamento das provas apresentadas pelos Requerentes por serem consideradas ilícitas e desprovidas de confiabilidade; b) oficie-se ao CAM – Centro de Atendimento à Mulher, para que este apresente relatório de atendimentos da Requerida, no período de 02/09/2016 e 05/09/20162016, o que comprovará o seu estado psicológico durante a gestação da criança Gabriel; c) oficie-se a Delegacia de Polícia para informar a existência de Boletins de Ocorrência realizados pela Requerida, em desfavor do suposto genitor Ademir José dos Santos; d) oficie-se ao órgão de distribuição da Comarca de Barreiras/Ba para que informe a existência de processo crime em desfavor de Ademir José dos Santos, tendo como vítima, a Requerida; e) o julgamento procedente dos pedidos contidos na contestação, reconhecendo a multiparentalidade com a inclusão dos nomes dos Requerentes e da Requerida como pais do menor no assento de nascimento.



Despacho no ID 117793223, deferindo o pedido autoral de realização de estudo psicossocial complementar, a fim de verificar a possibilidade de reconhecimento da “multiparentalidade” e da “guarda compartilhada” e determinou a habilitação da procuradora da Requerida, indicada no ID 117715324, na presente ação.



Petição autoral no ID 127200502, requerendo a redesignação da audiência de instrução marcada.



Parecer ministerial no ID 128289981, aduzindo que instaurará Notícia de Fato e adoção das medidas pertinentes face a notícia de possíveis maus tratos praticados pela requerida em face dos seus demais filhos. E manifestou que não se faz necessária a apresentação dos quesitos devido os Peritos apresentarem relatórios contendo as principais questões.



Termo de Audiência no ID 128581091, deliberando a manutenção do estudo social já determinado. E que após juntados os laudos, intimem-se as partes para se manifestarem. Foi determinada a desvinculação da Defensoria Pública como defensora da ré e o cadastramento da sua advogada constituída, Dra. Jussara Almeida dos Santos, OAB/BA 42.452.



Petição da Requerida no ID 130028375, alegando que: i) o menor Gabriel de Aquino Silva é fruto de um estupro, o que foi noticiado, na época, às autoridades competentes; ii) jamais praticou maus tratos com relação aos seus demais filhos e que esta informação visa prejudicá-la; iii) tentou reaver seu filho, sem sucesso, mas confiava na boa vontade dos Requerentes e na convivência pacífica e harmoniosa que sempre existiu entre as partes, pois foi funcionária dos Requerente; iv) após a concessão da guarda provisória, os Requerentes não permitem nenhuma forma de contato entre a Requerida e o filho, permitindo somente que os irmãos o visitem caso queiram. Requer, ao final: a) desentranhamento das provas apresentadas pelos Requerentes por serem consideradas ilícitas e desprovidas de confiabilidade; b) a oitiva do menor RYAN AQUINO a fim de elucidar quaisquer...

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