Barreiras - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação23 Novembro 2021
Gazette Issue2985
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000774-80.2018.8.05.0022 Adoção
Jurisdição: Barreiras
Requerente: I. P. D. S.
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167)
Advogado: Delvania De Almeida Borges (OAB:BA42377)
Requerente: J. J. D. S.
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167)
Advogado: Delvania De Almeida Borges (OAB:BA42377)
Requerente: R. A. D. S.
Advogado: Camilla Oliveira De Menezes (OAB:BA65462)
Advogado: Antonio Jose De Jesus De Menezes (OAB:BA48441)
Advogado: Lecia Tamara De Araujo Da Guarda (OAB:BA47632)

Intimação:

2. Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Adoção proposta por José Juraci da Silva e Ilma Pereira dos Santos em face Reginaldo Alves de Souza, em relação à criança Maria Regina da Silva de Souza.

Consta na inicial, em síntese, que a genitora (falecida) teria entregue a criança aos adotantes logo após o nascimento, tendo em vista a insuficiência de recursos financeiros para cuidar da menor e também por não se considerar apta para educar a criança. Assim, requereram a retificação da certidão de nascimento da menor.

Os requerentes juntaram aos autos Termo de Guarda e Responsabilidade Provisória expedido pela 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras-BA, nos Autos do processo sob n° 0004493-56.2011.8.05.0022.

Certidão de óbito da genitora no ID 17657552.

RELATÓRIO DE VISITA SOCIAL (ID n° 70970092) concluiu que é notável o amor dos pretensos adotantes, quando se fala da adoção, entretanto o genitor estava presente e informou que não concorda com a adoção, pois tem contato com a criança sempre pegando-a aos finais de semana para conviver com os irmãos.

O Requerido juntou petição (ID n° 105081541) informando sua RECUSA ao consentimento dos pedidos quanto a Adoção.

Foi designado audiência para o dia 22/11/2021 para oitiva das partes e tentativa de conciliação.

Os Requerentes (ID n° 142953023) Requereram a DESISTÊNCIA DO PROCESSO.


É o relatório.


Os Requerentes juntaram uma petição simples, se restringindo apenas a manifestação de desistência do processo, sem juntar qualquer informação quanto à criança, se ainda permanecem com a sua guarda.

Nesse sentido, tendo em vista que já há audiência designada para oitiva e tentativa de conciliação das partes, mantenho a audiência designada. Na oportunidade, será colhido os devidos esclarecimentos quanto à desistência.

Assim, cumpra-se o despacho retro na integralidade.

Intime-se.


BARREIRAS/BA, 14 de outubro de 2021.

Ricardo Costa e Silva

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000774-80.2018.8.05.0022 Adoção
Jurisdição: Barreiras
Requerente: I. P. D. S.
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167)
Advogado: Delvania De Almeida Borges (OAB:BA42377)
Requerente: J. J. D. S.
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167)
Advogado: Delvania De Almeida Borges (OAB:BA42377)
Requerente: R. A. D. S.
Advogado: Camilla Oliveira De Menezes (OAB:BA65462)
Advogado: Antonio Jose De Jesus De Menezes (OAB:BA48441)
Advogado: Lecia Tamara De Araujo Da Guarda (OAB:BA47632)

Intimação:

2. Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Adoção proposta por José Juraci da Silva e Ilma Pereira dos Santos em face Reginaldo Alves de Souza, em relação à criança Maria Regina da Silva de Souza.

Consta na inicial, em síntese, que a genitora (falecida) teria entregue a criança aos adotantes logo após o nascimento, tendo em vista a insuficiência de recursos financeiros para cuidar da menor e também por não se considerar apta para educar a criança. Assim, requereram a retificação da certidão de nascimento da menor.

Os requerentes juntaram aos autos Termo de Guarda e Responsabilidade Provisória expedido pela 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras-BA, nos Autos do processo sob n° 0004493-56.2011.8.05.0022.

Certidão de óbito da genitora no ID 17657552.

RELATÓRIO DE VISITA SOCIAL (ID n° 70970092) concluiu que é notável o amor dos pretensos adotantes, quando se fala da adoção, entretanto o genitor estava presente e informou que não concorda com a adoção, pois tem contato com a criança sempre pegando-a aos finais de semana para conviver com os irmãos.

O Requerido juntou petição (ID n° 105081541) informando sua RECUSA ao consentimento dos pedidos quanto a Adoção.

Foi designado audiência para o dia 22/11/2021 para oitiva das partes e tentativa de conciliação.

Os Requerentes (ID n° 142953023) Requereram a DESISTÊNCIA DO PROCESSO.


É o relatório.


Os Requerentes juntaram uma petição simples, se restringindo apenas a manifestação de desistência do processo, sem juntar qualquer informação quanto à criança, se ainda permanecem com a sua guarda.

Nesse sentido, tendo em vista que já há audiência designada para oitiva e tentativa de conciliação das partes, mantenho a audiência designada. Na oportunidade, será colhido os devidos esclarecimentos quanto à desistência.

Assim, cumpra-se o despacho retro na integralidade.

Intime-se.


BARREIRAS/BA, 14 de outubro de 2021.

Ricardo Costa e Silva

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000774-80.2018.8.05.0022 Adoção
Jurisdição: Barreiras
Requerente: I. P. D. S.
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167)
Advogado: Delvania De Almeida Borges (OAB:BA42377)
Requerente: J. J. D. S.
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167)
Advogado: Delvania De Almeida Borges (OAB:BA42377)
Requerente: R. A. D. S.
Advogado: Camilla Oliveira De Menezes (OAB:BA65462)
Advogado: Antonio Jose De Jesus De Menezes (OAB:BA48441)
Advogado: Lecia Tamara De Araujo Da Guarda (OAB:BA47632)

Intimação:

2. Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Adoção proposta por José Juraci da Silva e Ilma Pereira dos Santos em face Reginaldo Alves de Souza, em relação à criança Maria Regina da Silva de Souza.

Consta na inicial, em síntese, que a genitora (falecida) teria entregue a criança aos adotantes logo após o nascimento, tendo em vista a insuficiência de recursos financeiros para cuidar da menor e também por não se considerar apta para educar a criança. Assim, requereram a retificação da certidão de nascimento da menor.

Os requerentes juntaram aos autos Termo de Guarda e Responsabilidade Provisória expedido pela 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras-BA, nos Autos do processo sob n° 0004493-56.2011.8.05.0022.

Certidão de óbito da genitora no ID 17657552.

RELATÓRIO DE VISITA SOCIAL (ID n° 70970092) concluiu que é notável o amor dos pretensos adotantes, quando se fala da adoção, entretanto o genitor estava presente e informou que não concorda com a adoção, pois tem contato com a criança sempre pegando-a aos finais de semana para conviver com os irmãos.

O Requerido juntou petição (ID n° 105081541) informando sua RECUSA ao consentimento dos pedidos quanto a Adoção.

Foi designado audiência para o dia 22/11/2021 para oitiva das partes e tentativa de conciliação.

Os Requerentes (ID n° 142953023) Requereram a DESISTÊNCIA DO PROCESSO.


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