Barreiras - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação12 Janeiro 2022
Gazette Issue3016
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8003499-37.2021.8.05.0022 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Joelma Damas Pereira De Paula
Requerido: Leondenicio Araujo De Alencar
Testemunha: Anna Paula Lacerda Dos Santos
Testemunha: Marcus Vinicius Lustosa Cezar
Advogado: Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco (OAB:BA463-B)
Requerido: Carlos Henrique De Jesus
Advogado: Bruno Dias De Pinho Gomes (OAB:RJ110389)
Requerido: Lucilene Dos Santos Barbosa
Advogado: Bruno Dias De Pinho Gomes (OAB:RJ110389)
Terceiro Interessado: Anne Karoline Santos Brito
Testemunha: Marcus Vinicius Lustosa Cezar
Testemunha: Anna Paula Lacerda Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara da Infância e Juventude

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro

CEP.: 47800-163, Barreiras-BA, Fone: (77) 3614-3631, E-mail: barreirasvinfjuvmse@tjba.jus.br

PROCESSO Nº:8003499-37.2021.8.05.0022

AUTOR: Nome: Ministério Público do Estado da Bahia
Endereço: Rua Guarujá, Sandra Regina, BARREIRAS - BA - CEP: 47802-062

RÉU: Nome: JOELMA DAMAS PEREIRA DE PAULA
Endereço: PROJETO BARREIRAS SUL, SN, PRÓXIMO A FAZENDINHA GOURMET, BARAÚNA, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-000
Nome: LEONDENICIO ARAUJO DE ALENCAR
Endereço: PROJETO BARREIRAS SUL, SN, PRÓXIMO A FAZENDINHA GOURMET, BARAÚNA, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-000
Nome: CARLOS HENRIQUE DE JESUS
Endereço: Rua dos Lírios, 44, (V Ieda II), PADRE MIGUEL, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23073-764
Nome: LUCILENE DOS SANTOS BARBOSA
Endereço: Rua dos Lírios, 44, (V Ieda II), PADRE MIGUEL, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23073-764
Nome: MARCUS VINICIUS LUSTOSA CEZAR
Endereço: RUA TANCREDO NEVES, 593, LOTEAMENTO SÃO PAULO, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-000
Nome: ANNA PAULA LACERDA DOS SANTOS
Endereço: FERNANDO DE OLIVEIRA, 075, CASA, BARREIRINHAS, BARREIRAS - BA - CEP: 47806-300


TERMO DE AUDIÊNCIA



Processo nº: 8003499-37.2021.8.05.0022



Aos 15 de Dezembro de 2021, às 8h30, no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, na sala de audiências da 1ª Vara da Infância e Juventude, pelo aplicativo Lifesize, onde se achavam presentes o MM. Juiz de Direito Titular, Dr. Ricardo Costa e Silva, comigo Ellen Luz Lopes Lisboa, estagiária. Presente o Ministério Público do Estado da Bahia na pessoa do Dr. Márcio do Carmo Guedes. Presente a Defensoria Pública da Bahia nas pessoas do Dr. Walter Ianonne e Dr. Paulo Malagutti. Presentes as partes, Sr. Carlos Henrique de Jesus e Sra. Lucilene dos Santos Barbosa e seu advogado, Dr. Bruno Pinho Gomes. Presente o Sr. Leondenício Alencar e seu advogado, Dr. Jorge Luiz Camandaroba. Presente a testemunha da defesa, Sr. Marcus Vinicius Lustosa. Presentes as testemunhas do Ministério Público, Sra. Anne Karoline, psicóloga do CRAS II, e o Sr. Alcivan Antunes, conselheiro tutelar. Aberta a audiência, Disse o MM Juiz: Face a manifestação oral da Defensoria Pública, como curadora especial da menor, entendendo que tanto a legislação quanto o STJ, informam que não há necessidade de curador especial. Agradeço a presença da Defensoria Pública e considero desnecessária a participação da curadoria especial em todas as ações que envolvam pedidos do Ministério Público de destituição ou suspensão do poder familiar. Decidiu o Magistrado: Trata-se de pedido de destituição de poder familiar cumulado com busca e apreensão. O procedimento foi iniciado pelo Ministério Público em favor da criança Vitória Damas Pereira de Paula, em face de Joelma Damas Pereira de Paula e Leondenício Araújo de Alencar. Relata que a criança foi entregue de forma irregular ao casal Carlos Henrique de Jesus e Lucilene dos Santos Barbosa, para o fim de adoção. Citado o casal Carlos e Lucilene, diante da decisão de entregar a criança, recorreram ao Egrégio TJBA, o qual reformou a decisão e concedeu a guarda ao casal. A genitora não foi encontrada, sendo citada por edital, e apresentou defesa pela curadoria especial. O genitor foi citado, sendo que ambos defenderam a improcedência do pedido. O genitor informa que deseja a multiparentalidade. O casal Carlos e Lucilene permaneceram no feito como terceiros interessados, na modalidade assistencial, defendendo a multiparentalidade, informando interesse na adoção. Em suas alegações finais, o Ministério Público informa a falta de possibilidade jurídica dos pais de entregar os filhos sem intervenção do Poder Judiciário, bem como a falta de pedido de adoção pelo casal carioca. As demais partes não inovam em suas alegações finais, com exceção da guarda, onde todos informam serem favoráveis ao casal carioca. É o breve relatório. Decido. Como afirmei após a oitiva do genitor e do casal carioca, não havia necessidade de outras provas. Determina o artigo 167 do Código Civil que haverá simulação quando o negócio jurídico contiver declaração não verdadeira. A simulação encontra-se nas entrelinhas, e por mais que o casal carioca defenda a multiparentalidade, não é o que se ressalta nos autos. Em pesquisa no Google, inseri o conceito do dicionário – Poder e Dor. Ao Poder, é definido como a capacidade de resolver; autoridade. Este poder foi exercido nos autos de n° 8007639-51.2020.8.05.0022, no qual foi decidido que o casal carioca não teria direito à guarda sem o procedimento de adoção, e mesmo tendo esse procedimento, deveria ser respeitada a lista de adoção. Este julgamento levou a guarda da criança Gabriela, irmã de Vitória, e filhas do casal Leondenício e Joelma, a estarem atualmente na guarda da pretendente à adoção, de acordo com o SNA. Diferente do que todos alegam, com exceção do Ministério Público, a atitude do casal em relação à menor Vitória se reflete no conceito de Dor “mágoa originada por desgostos do espírito ou do coração; sentimento causado por decepção, desgraça, sofrimento”. Com essa Dor, iniciou-se pelo casal carioca a disputa pelo Poder. Essa disputa gerada com simulação, leva os mesmos a estarem vencendo o Poder Judiciário. Como órgão do Poder, este Magistrado levaria ao retorno da criança à casa de acolhimento. Mas, o conceito de Sentença envolve a atividade de criar e peço para utilizar, mesmo em um país laico, a passagem bíblica: “Primeira Reis, capítulo três, versículo dezesseis a vinte e oito”. Neste contexto, o Rei Salomão decide o destino da criança, mandando parti-la ao meio. Se este Magistrado mantiver o posicionamento de retirar a criança do casal, levando em consideração as atuais provas informadas pelo laudo da perita do Juízo do Rio de Janeiro, as quais informam que a criança possui um déficit cognitivo, estaria sendo na história bíblica a mãe que permitiu partir a criança ao meio. Dessa forma, desta catastrófica empreitada simulada, o que era nulo se convalidou, explico. Retirar a criança do casal, neste momento, é partir a criança emocionalmente, o que traria prejuízos maiores do que a luta pelo Poder. Dessa forma, com todo o respeito ao CNJ, contrario suas determinações e mantenho a guarda ao casal carioca. Já em relação aos pais, conforme bem afirmou o Ministério Público, o artigo 1.638, inciso V, do Código Civil, determina que deve ocorrer a perda do poder familiar quando houver a entrega da criança de forma irregular. Por mais que os defensores dos genitores defendam a multiparentalidade, não é o que demonstrou o casal adotante – passo a chamá-los casal adotante, em vez de casal carioca, pois foi o que ficou demonstrado. Se desejavam a multiparentalidade e o Sr. Carlos Henrique exerce o labor em Barreiras, porque não trouxe a criança até a presente data para o seu genitor ver, abraçar, beijar, ou mesmo servir um garfo de alimento. Não, o casal tem a criança para adoção e não para a multiparentalidade. Em relação à Joelma, reparem na fala do Ministério Público “ela se descontrolou e chegou a ir embora do lar conjugal”. Explico. Durante o processo de destituição da menor Gabriela, a genitora nunca desejou entregar a criança, tendo ocorrido a destituição porque ela demonstrou não ter a capacidade de ser genitora da menor. Leondenício, por sua vez, sempre foi favorável à adoção. Diferente do alegado pelo advogado Bruno, se os genitores recorrerem da presente decisão de destituição será por puro egoísmo, repare que o genitor se retirou da sala por um “compromisso”. Os filhos nunca foram compromisso para ele. Já Joelma sumiu. Isto posto, julgo procedente o pedido de destituição do poder familiar. Em relação à guarda, como foi deferido pelo TJBA, bem como determinado o acompanhamento por equipe multiprofissional, determino a abertura de medida protetiva, a ser encaminhada ao Juízo da Infância do Rio de Janeiro, devendo constar cópia: 1- petição inicial; 2- contestações; 3- acórdão do TJBA; 4- perícias realizadas, públicas e particulares. Publique-se a presente decisão para intimação das partes. Link Lifesize: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/c176e8e4-910d-49dd-8325-9f6708a1e48e?vcpubtoken=e39b5083-b623-48e5-8ce6-6fff2483faee . Link PJE midias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=p7EdrwFJQxjXi0G9jkx3 . E nada mais havendo, mandou o Dr. Juiz encerrar este termo que foi lido por todos, sendo que vai assinado somente pelo Magistrado por ser processo digital. Eu, Ellen Luz Lopes Lisboa, estagiária, o digitei e conferi.

Dr. Ricardo Costa e Silva

Juiz de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT