Barreiras - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação13 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2738
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8001343-13.2020.8.05.0022 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Caio Mario Afonso Monteiro
Advogado: Adriana Fernandes Abreu (OAB:0021276/BA)
Requerido: Denise Teixeira Fernandes & Cia Ltda - Epp

Intimação:

1. Vistos, etc.

I. RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Heitor Araújo Monteiro, menor impúbere devidamente representado por seu genitor Caio Mário Afonso Monteiro, em face da Srª. Haydée Teixeira, Diretora da Escola Espaço Criativo, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.


Requer liminarmente que a Impetrada realize a matrícula do Impetrante no G III, da Educação Infantil e que seja, ao final, concedido em definitivo a segurança requerida.


Consta na inicial que:

. o Impetrante foi devidamente matriculado no Grupo II (maternal), no ano passado, na escola Espaço Criativo, tendo um aproveitamento altamente satisfatório;

. o genitor do Impetrante foi forçado, no mês de dezembro do ano passado, a realizar a matrícula do filho no mesmo Grupo II, devido a Impetrada seguir as disposições da Resolução n° 06, de 20 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Educação, a qual estipula que só pode ser matriculado no Grupo III as crianças que possuírem 03 anos completos até 31 de março;

. as diretrizes da aludida resolução tratam-se de orientações e não possuem força de lei;

. o ano letivo iniciou-se no dia 03 de fevereiro do corrente ano, sendo que o Impetrante completará 3 anos no dia 25 de abril, ou seja, 25 dias após a data estipulada para ingressar no Grupo III;

. o obrigatório ingresso do Impetrante no Grupo II, da educação infantil, atrapalhará o seu desenvolvimento, pois possui mais maturidade que as outras crianças do mesmo grupo.

Sobreveio decisão no ID 34809235, indeferindo a liminar pleiteada.


Devidamente notificada, a Autoridade Coatora prestou as informações no ID 51327366, aduzindo preliminarmente: a) incompetência absoluta vez que inexiste risco social; b) a ausência de pressuposto processual porquanto a documentação e legislação não demonstram o direito líquido e certo. No mérito, sustenta, em suma, a impossibilidade de escolha da série pelo Impetrante vez que o papel pedagógico compete à instituição de ensino que obedece às diretrizes federais.

Parecer ministerial no ID 75607376, pugnando pela denegação da segurança.

Vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar. DECIDO.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Antes de adentrarmos o mérito, mister analisar as preliminares arguidas.

II. I DAS PRELIMINARES ARGUIDAS

II.I.I DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

É cediço que a fixação da competência da Vara da Infância e Juventude não se define, tão somente, pela presença de menor na relação jurídica sub judice, razão pela qual o Estatuto da Criança e Adolescente definiu a sua competência no artigo 148, in verbis:

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

...(negrito acrescido)

Compreende-se, assim, que este Juízo tem competência para julgar as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos inerentes à criança e adolescente concernentes aos direitos elencados no artigo 208 do ECA..

In casu verifica-se que o fundamento jurídico desta ação concerne ao direito fundamental à educação infantil, logo, um dos direitos garantidos no artigo 208 do Estatuto da Criança e Adolescente.

Deste modo, este Juízo é competente para apreciar o presente mandado de segurança.

Nesse sentido:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA PROTEÇÃO INTEGRAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. SUJEITOS DE DIREITOS. PRINCÍPIOS DA ABSOLUTA PRIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTERESSE DISPONÍVEL VINCULADO AO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. EXPRESSÃO PARA A COLETIVIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal alterou o anterior Sistema de Situação de
Risco então vigente, reconhecendo a criança e o adolescente como
sujeitos de direitos, protegidos atualmente pelo Sistema de Proteção
Integral.
...
4. Os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da
Justiça da
Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e
de competência originária.
5. Trata-se, in casu, indubitavelmente,
de interesse de cunho
individual, contudo, de expressão para a coletividade, pois
vinculado ao direito fundamental à educação (art. 227, caput, da
CF), que materializa, consequentemente, a dignidade da pessoa humana.
6. A disponibilidade (relativa) do interesse a que se visa tutelar
por meio do
mandado de segurança não tem o condão de, por si só,
afastar a competência da
Vara da Infância e da Juventude, destinada
a assegurar a integral proteção a especiais sujeitos de
direito,
sendo, portanto, de natureza absoluta para processar e julgar feitos
versando acerca de direitos e interesses concernentes às crianças e
aos
adolescentes.
7. Recurso especial provido para reconhecer a competência da 16ª
Vara Cível da Comarca de Aracaju (Vara da Infância e da Juventude)
para processar e julgar o feito.( REsp 1199587 / SE, Primeira Turma do STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/10/2010, publicado em 12/11/2010)

II.I.II DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL

O procedimento do mandado de segurança não comporta cognição plena e exauriente, portanto, não admite dilação probatória, razão pela qual o direito pleiteado deve ser líquido e certo e estarem as provas pré-constituídas nos autos.

Após análise detida dos autos, vislumbra-se que a pretensão do Impetrante pode ser comprovada de plano, sem a necessidade de posterior instrução probatória.

Desta forma, a via mandamental se mostra adequada à pretensão do Impetrante porquanto desnecessária a dilação probatória, logo, evidencia-se presente o interesse processual, sendo descabida a alegação de ausência de pressuposto processual de constituição válida.

Rechaçadas as preliminares ventiladas, passo à análise do mérito.

II.II. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA


O mandado de segurança constitui um remédio constitucional destinado a proteção de um direito individual ou coletivo líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal da autoridade pública, consoante estabelece artigo 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988 que reza:

LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A ilustre doutrinadora Maria da Sylvia Zanella De Pietro o conceitua assim:

´´mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder “( Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612).

Destarte, o mandado de segurança está subordinado a dois requisitos: o primeiro é a existência, comprovada de plano, do direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data". Enquanto que o segundo é que o ato, marcado pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, tenha sido praticado por Autoridade pública ou Agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

II.III DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

O presente Mandado de Segurança fora impetrado sob a justificativa de que o Impetrante, que completará 03(três) anos de idade no dia 25 de abril deste ano, possui o direito a ser matriculado no GIII, da educação infantil, porquanto possui condições psicológicas e intelectuais para cursá-lo.


A Resolução nº 06/2010 do CNE, nos artigos 2º e 3º, estabelecem que a idade para o ingresso de crianças na pré-escola e no primeiro ano do ensino fundamental é de 04 (quatro) e de 06 (seis) anos de idade...

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