Barreiras - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação15 Fevereiro 2023
Número da edição3277
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8008970-97.2022.8.05.0022 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Barreiras
Requerente: J. N. D. A. L.
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167)
Requerente: R. D. S. S.
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167)
Requerido: E. F. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara da Infância e Juventude

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro

CEP.: 47800-163, Barreiras-BA, Fone: (77) 3614-3631, E-mail: barreirasvinfjuvmse@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8008970-97.2022.8.05.0022

Classe – Assunto:ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1412)

REQUERENTE: JAMILLE NANCY DE ASSUMPCAO LEMOS e outros

REQUERIDO: EDINALVA FERREIRA DOS SANTOS



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Tendo em vista o Relatório Social apresentado (Id 301867834. ) Intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo de 10(dez) dias.



BARREIRAS, 12 de dezembro de 2022.



Rosânia Neiva Bastos

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000114-18.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: A. D. P. E. A. D. E. B.
Advogado: Camilla Oliveira Dos Santos Borges (OAB:BA58592)
Advogado: Marco Andrey De Almeida Freitas (OAB:BA29730)
Reu: M. D. B.
Reu: T. D. C. D. M.
Reu: E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara da Infância e Juventude

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro

CEP.: 47800-163, Barreiras-BA, Fone: (77) 3614-3631, E-mail: barreirasvinfjuvmse@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8000114-18.2020.8.05.0022

Classe – Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS BARREIRAS

REU: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros (2)



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Por determinação do MM. Juiz Titular, Intimem-se as partes para tomarem ciência do Acórdão de ID. 363427981 - Acórdão, no prazo legal.



BARREIRAS, 14 de fevereiro de 2023.



Rosânia Neiva Bastos

Diretora de Secretaria

Eu, Yasmin Oliveira, estagiária, o digitei.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000114-18.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: A. D. P. E. A. D. E. B.
Advogado: Camilla Oliveira Dos Santos Borges (OAB:BA58592)
Advogado: Marco Andrey De Almeida Freitas (OAB:BA29730)
Reu: M. D. B.
Reu: T. D. C. D. M.
Reu: E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara da Infância e Juventude

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro

CEP.: 47800-163, Barreiras-BA, Fone: (77) 3614-3631, E-mail: barreirasvinfjuvmse@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8000114-18.2020.8.05.0022

Classe – Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS BARREIRAS

REU: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros (2)



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Por determinação do MM. Juiz Titular, Intimem-se as partes para tomarem ciência do Acórdão de ID. 363427981 - Acórdão, no prazo legal.



BARREIRAS, 14 de fevereiro de 2023.



Rosânia Neiva Bastos

Diretora de Secretaria

Eu, Yasmin Oliveira, estagiária, o digitei.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000114-18.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: A. D. P. E. A. D. E. B.
Advogado: Camilla Oliveira Dos Santos Borges (OAB:BA58592)
Advogado: Marco Andrey De Almeida Freitas (OAB:BA29730)
Reu: M. D. B.
Reu: T. D. C. D. M.
Reu: E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

1. Vistos, etc.

Trata-se de Ação Renovatória de Convênio Municipal com Pedido de Tutela de Urgência, proposta pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Barreiras em face do Município de Barreiras e Estado da Bahia, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizada, inicialmente, no Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca.


Objetiva tutela de urgência para concessão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e ao final requer a renovação do convênio com a Prefeitura Municipal de Barreiras, bem como a liberação das parcelas do recurso não adimplidas, desde maio de 2019, para o pagamento dos funcionários da APAE.


Consta na inicial que:

. em junho/2019, a APAE ao tentar emitir a certidão negativa de débitos, obteve a Certidão Positiva com alusão às irregularidades registradas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no processo nº 0385-12;

. a citada Certidão Positiva inviabilizou a renovação de um convênio da APAE com a Prefeitura Municipal de Barreiras, cujas verbas públicas seriam destinadas ao pagamento de funcionários da APAE e demais manutenção da associação;

. o TCM não oportunizou à APAE a participação no feito administrativo, o que acarretou no cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que somente foi notificada a gestora municipal, por intermédio do Edital nº 20/2013, contudo, esta não apresentou a devida resposta;

. esclarece que a APAE jamais deixou de prestas contas dos recursos recebidos à Secretaria de Ação Social do Município.

Sobreveio decisão no ID 46028631, proferida pelo Juízo da Fazenda Pública desta Comarca, declarando-se incompetente para apreciação e julgamento da demanda e encaminhando os autos para este Juízo.

Decisão no ID 47079481, exarada por este Juízo, concedendo a tutela de urgência postulada, bem como recebendo a emenda a inicial para inclusão do Estado da Bahia no polo passivo da demanda.

Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação no ID 47079481.


Certidão cartorária no ID 63562083 que decorreu in albis o prazo da defesa do Município de Barreiras.

Petição do Município de Barreiras no ID 73480740, aduzindo, dentre outros, a incompetência deste Juízo para apreciação da demanda.

Petição do Estado da Bahia no ID 74714984, alegando a incompetência deste Juízo e requer a remessa à Vara Competente, no caso Fazenda Pública.

Réplica no ID 77007505.

Parecer do Ministério Público no ID 78619829, opinando pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo para análise do feito.

Vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar. DECIDO.

A questão da delimitação da competência da Vara da Infância e Juventude, no caso concreto, figura-se uma situação tênue e melindrosa, face à exegese da lei.

Após uma análise mais detida acerca do tema, passo a entender que este Juízo falece de competência para apreciação da demanda, pelos motivos abaixo expostos.

O Estatuto da Criança e Adolescente definiu a competência da Vara da Infância e Juventude no artigo 148, in verbis:

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos...

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