Barreiras - 1� vara da inf�ncia e juventude
Data de publicação | 24 Abril 2023 |
Número da edição | 3317 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
DECISÃO
8005505-80.2022.8.05.0022 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Barreiras
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: J. D. L. S.
Requerido: M. D. B.
Requerido: E. D. B.
Terceiro Interessado: C. T. A. D. R. E.
Advogado: Junucelia Cristhyane Dias (OAB:MG127354)
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. U. D. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
Processo: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE n. 8005505-80.2022.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS | ||
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: J. D. L. S. e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
1. Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proferida nos autos da ação tombada sob o nº 8001457-78.2022.8.05.0022, que compeliu os entes públicos ora executados a procederem a internação involuntária do adolescente JAIME DE LIMA SOUZA.
O citado adolescente fora internado na Clínica Terapêutica Amigos do Resgate, situada em Guanambi/BA, inicialmente pelo período de 06(seis) meses, posteriormente, no dia 07/11/2022, foi prorrogado o tratamento por mais 90(noventa) dias e foi determinado o pagamento voluntário no prazo de 10(dez) dias, sob pena de sequestro de valores(ID 292205474)
Nos autos principais, ID 379305075, a Clínica Terapêutica Amigos do Resgate aduz a necessidade de uma nova prorrogação do tratamento do adolescente, por mais 90 (noventa) dias, uma vez que ele não está aptos a alta médica e informa que o valor do tratamento será de R$ 14.400,00(quatorze mil e quatrocentos reais).
Certidão cartorária de Prestação de Contas no ID 381915330, “... que o saldo atualmente existente nas contas judiciais vinculadas aos autos corresponde a 4.301,23 (quatro mil trezentos e um reais e vinte e três centavos), incluindo os rendimentos,...”
É o que importa relatar. DECIDO.
I – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Da análise da prestação de contas carreada no ID 381915330, verifico que houve o pagamento integral do tratamento do adolescente, inclusive referente à prorrogação deferida em 07/11/2022 e das despesas(medicamentos, produtos de higiene pessoal e alguns vestuários), à Clínica Terapêutica Amigos do Resgate.
Destarte, impõe-se as partes manifestarem acerca da aludida prestação de contas.
II – DO NOVO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO TRATAMENTO FORMULADO NOS AUTOS PRINCIPAIS
Na audiência realizada ontem(17/04/2022) no bojo dos autos nº 8001457-78.2022.8.05.0022, a equipe técnica presente manifestou favorável a prorrogação do tratamento do adolescente, inclusive o Ministério Público, e como o aludido pedido é embasado por prescrição médica e psicológica da equipe que o assiste, consoante atestam respectivos relatórios carreados no ID 379305078 e ID 379305079 dos autos principais, defiro a continuidade do tratamento por mais 90(noventa) dias.
Vale ressaltar que com a continuidade do tratamento ora deferida, o adolescente ficará na clínica por um período contínuo de 01(um) ano, lapso temporal suficiente para uma resposta terapêutica positiva.
Entendo que a permanência na clínica por tempo superior implicará restrição de liberdade do adolescente, o que é vedado pela legislação.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, DEFIRO a continuidade do tratamento do adolescente JAIME DE LIMA SOUZA pelo prazo de mais 90(noventa) dias. Intime-se o Estado da Bahia para efetuar o devido pagamento apontado no orçamento carreado no ID 379305081, dos autos da ação principal, no prazo de 15(quinze) dias., sob pena de sequestro de verba pública e liberação à Clínica Terapêutica Amigos do Resgate.
Cabe à Serventia Judicial trasladar os documentos juntados no ID 379305075, ID 379305078, ID 379305079 e ID 379305081 dos autos da ação principal para este feito.
Intimem todas as partes para manifestarem acerca da prestação de contas carreada no ID 381915330, no prazo de 10(dez) dias.
ESCLAREÇO ÀS PARTES QUE QUALQUER PEDIDO ALUSIVO AO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVE SER FORMULADO APENAS NESTES AUTOS.
Cumpra-se.
BARREIRAS/BA, 18 de abril de 2023.
RICARDO COSTA E SILVA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8000668-84.2019.8.05.0022 Adoção
Jurisdição: Barreiras
Requerente: M. E. R. D. S.
Advogado: Melquizedec Da Silva Firmino (OAB:BA42135)
Requerido: E. D. B. D. C.
Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:BA1103-A)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara da Infância e Juventude
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro
CEP.: 47800-163, Barreiras-BA, Fone: (77) 3614-3631, E-mail: barreirasvinfjuvmse@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8000668-84.2019.8.05.0022
Classe – Assunto:ADOÇÃO (1401)
REQUERENTE: MARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: ELEM DEIANE BARREIRA DA CUNHA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Em cumprimento a determinação do MM. Juiz de Direito desta 1ª para da Infância e Juventude, fica redesignada Audiência de Instrução e Julgamento nestes autos para o dia 20 de abril de 2023, às 15:00 horas. INTIMEM-SE.
BARREIRAS, 15 de março de 2023.
Rosânia Neiva Bastos
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8000668-84.2019.8.05.0022 Adoção
Jurisdição: Barreiras
Requerente: M. E. R. D. S.
Advogado: Melquizedec Da Silva Firmino (OAB:BA42135)
Requerido: E. D. B. D. C.
Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:BA1103-A)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara da Infância e Juventude
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro
CEP.: 47800-163, Barreiras-BA, Fone: (77) 3614-3631, E-mail: barreirasvinfjuvmse@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8000668-84.2019.8.05.0022
Classe – Assunto:ADOÇÃO (1401)
REQUERENTE: MARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: ELEM DEIANE BARREIRA DA CUNHA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Em cumprimento a determinação do MM. Juiz de Direito desta 1ª para da Infância e Juventude, fica redesignada Audiência de Instrução e Julgamento nestes autos para o dia 20 de abril de 2023, às 15:00 horas. INTIMEM-SE.
BARREIRAS, 15 de março de 2023.
Rosânia Neiva Bastos
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
0305707-04.2014.8.05.0022 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Barreiras
Adolescente: G. O. A.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: E. T. D. O. P.
Advogado: Amilton Carlos Neres Pereira (OAB:SP291835)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara da Infância e Juventude
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro
CEP.: 47800-163, Barreiras-BA, Fone: (77) 3614-3631, E-mail: barreirasvinfjuvmse@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0305707-04.2014.8.05.0022
Classe – Assunto:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464)
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
ADOLESCENTE: GABRIEL OLIVEIRA ARAÚJO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Por determinação do MM. Juiz Titular, intime-se a parte autora para tomar ciência da Decisão de ID.294496869, no prazo legal.
BARREIRAS, 20 de dezembro de 2022.
Rosânia Neiva Bastos
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARREIRAS
TERMO
8005260-69.2022.8.05.0022 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Barreiras
Requerido: M. D. B.
Requerido: W. M. M. D. S.
Requerido: W. M. M. D. S.
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: S. B. D. M.
Terceiro Interessado: T. S. S. Q.
Terceiro Interessado: C. T. A. D. R. E.
Advogado: Junucelia Cristhyane Dias...
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