Barreiras - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação23 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3222
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8008685-75.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Abelardo Marques Da Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Itau Unibanco
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8008685-75.2020.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: ABELARDO MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
REU: ITAU UNIBANCO
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc.

Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ABELARDO MARQUES DA SILVA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A

Aduz a parte autora ser beneficiária do INSS e vem recebendo descontos referentes ao contrato de nº 0006053811320120402 cujo qual alega não ter contratado, com contratação em 04/2012 de R$ 1.350,00 a serem pagos em 60 parcelas de R$43,62 descontadas de seu benefício previdenciário.

Ingressou com a presente ação para requerer que a instituição financeira apresente o contrato entabulado e " que seja declarado ilegal os descontos por ela realizados na única fonte de renda da autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago no valor de R$ 8.405,76 (oito mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e seis centavos) determinando a cessação dos descontos, se ativos, sob pena de multa a ser fixada pelo nobre magistrado".

Requer ainda a inversão do ônus da prova, o benefício da Justiça Gratuita e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.

Despacho deferindo o benefício da justiça gratuita em ID. 133562786.

Contestação em ID. 175361772 alegando a conexão, prescrição e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega a legalidade do negócio celebrado.

Réplica em ID. 180549712.

É o necessário a relatar. Decido.

Analisando os autos observo que a presente relação jurídica subsume-se ao sistema consumerista, nos exatos termos dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual há que se reputar presente a necessidade de inversão do ônus do prova, face a vulnerabilidade da parte hipossuficiente da relação. Ainda, é remansoso o entendimento de que o CDC é aplicável as relações que envolvam instituições financeiras (REsp 106888/PR).

1 - DA CONEXÃO

Acerca do pedido de conexão requerido pela demandada, observo que as ações reputadas conexas, apesar de apresentarem mesmas partes, litigam acerca de objeto distinto uma vez que os contratos celebrados são diferentes. Desta forma, por não se enquadrar nos termos do art. 55 do CPC, reputo IMPROCEDENTE o pedido de conexão das demandas mencionadas em contestação.

2 - DA PRESCRIÇÃO

Considerando o pedido de prescrição alegado pela parte requerida, considerando que o contrato foi celebrado em 04/2012 e que a presente demanda proposta em 11/2020. Observo que, apesar do requerido alegar a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, a jurisprudência é remansosa no que tange o entendimento decenal para revisional de contratos, previsto no art. 205 do CC por se tratar de direito pessoal. Desse entendimento colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DECLAROU QUE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC INAPLICÁVEL AO CASO EM APREÇO. AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA DE CARÁTER PESSOAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator: Victor Martim Batschke. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. Processo: 0007672-81.2021.8.16.0170. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Data Julgamento: 11/03/2022)

Desta forma, julgo IMPROCEDENTE a preliminar e prescrição arguída em contestação, com fulcro no art. 205 do CC.

3 - DA JUSTIÇA GRATUITA

Conforme depreende-se dos autos, a parte autora é aposentada. A apresentação a este juízo do documento em ID. 81786291 e o baixo valor do empréstimo entabulado foram suficientes para o convencimento deste juízo sobre a situação de hipossuficiência da parte, tendo sido aplicado de corretamente o disposto no art. 98 e seguintes do CPC. Diante disso, mantenho o disposto na decisão de ID. 133562786 concedendo o benefício da Justiça Gratuita ao autor.

Ademais, DETERMINO a intimação das partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da produção de provas, delimitando-as, ou requerer o julgamento antecipada da lide.

Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).

Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455 do CPC.

No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento, na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.

Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.

Diligencie-se.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Barreiras, Bahia.

Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022


Ronald de Souza Tavares Filho

Juiz de Direito

1v3

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8003682-08.2021.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Ana Dos Santos
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003682-08.2021.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: ANA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc.

Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ANA DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..

Aduz a parte autora ser beneficiária do INSS e vem recebendo descontos referentes ao contrato de nº 545276061 cujo qual alega não ter contratado, com contratação em 02/2015 de R$ 672,57 a serem pagos em 72 parcelas de R$19,00 descontadas de seu benefício previdenciário.

Ingressou com a presente ação para requerer que a instituição financeira apresente o contrato entabulado e " que seja declarado ilegal os descontos por ela realizados na única fonte de renda da autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago no valor de R$ 2.491,20 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos), determinando a cessação dos descontos, se ativos, sob pena de multa a ser fixada pelo nobre magistrado".

Despacho deferindo a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em ID. 138270200.

Requer ainda a inversão do ônus da prova, o benefício da Justiça Gratuita e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.

Contestação em ID. 155809035 alegando a prescrição. No mérito, alega a legalidade do negócio celebrado.

Réplica em ID. 177096628.

É o relatório. Decido.

DA PRESCRIÇÃO

Considerando o pedido de prescrição alegado pela parte requerida, considerando que o contrato foi celebrado em 02/2015 e que a presente demanda proposta em 04/2021. Observo que, apesar do requerido alegar a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, a jurisprudência é remansosa no que tange o entendimento decenal para revisional de contratos, previsto no art. 205 do CC por se tratar de direito pessoal. Desse entendimento colaciono:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DECLAROU QUE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC INAPLICÁVEL AO CASO EM APREÇO. AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA DE CARÁTER PESSOAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator: Victor...

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