Barreiras - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação17 Abril 2023
Número da edição3313
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

0003923-07.2010.8.05.0022 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Barreiras
Parte Autora: Luiz Antonio Bertasi
Parte Re: Antônio Alexandre Franco Thomas
Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 0003923-07.2010.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
PARTE AUTORA: LUIZ ANTONIO BERTASI
PARTE RE: ANTÔNIO ALEXANDRE FRANCO THOMAS
Advogado(s) do reclamado: MAGNO GONCALVES DA SILVA

SENTENÇA

Vistos, etc.

Compulsando os autos, observo que encontra-se parado há demasiado tempo. A parte autora, consoante despacho sob ID 320030691, foi intimada, através de seu advogado, bem como, pessoalmente, através de carta com AR, para manifestar interesse no prosseguimento feito, sob pena de extinção, quedando-se inerte. Bem como, houve renuncia do mandado pelas patronesses, conforme IDs. 320030869 e 320030873.

Nestes termos, é de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos.

Dessa forma, não se demonstra razoável o Estado-juiz insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito.

Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.

Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do acionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.

Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.

Dispenso custas remanescentes, se houver para fins de baixa processual.

P.R.I.C.

Barreiras, Bahia.

Terça-feira, 11 de Abril de 2023

Datado e assinado digitalmente


Ronald de Souza Tavares Filho

Juiz de Direito

1v2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000708-27.2023.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Barreiras
Autor: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243)
Reu: Maria Veralucia Rodrigues Costa
Advogado: Dourivaldo Rodrigues De Aquino (OAB:BA32115)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8000708-27.2023.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
REU: MARIA VERALUCIA RODRIGUES COSTA
Advogado(s) do reclamado: DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão Com Pedido Liminar, proposta por Banco RCI Brasil em face de Maria Veralucia Rodrigues Costa

A petição inicial foi instruída com os documentos de praxe à propositura da presente ação.

Petição da parte autora ID. 369770944, informando que: “ as partes ajustaram havendo resolução da demanda. Desta feita, para o autor houve a perca do objeto da ação.

Petição da parte requerida ID. 369305515, requerendo o julgamento da demanda.

É o breve relatório. Decido.

No caso vertente, a parte autora manifestou na petição sob ID. 369770944, "Sendo assim, imperioso informar que o Requerido efetuou o pagamento de seu débito supervenientemente a propositura da presente ação (art. 493 do CPC)."

Isto posto, ante a perda superveniente do objeto, restando na ausência do interesse processual, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC.

Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, §3º, do CPC).

Custas recolhidas ID. 361584220.

Sem honorários.

Cumpridas as formalidades, dê-se baixa com as cautelas legais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Barreiras, Bahia.

Datado e assinado digitalmente


Ronald de Souza Tavares Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8006216-56.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Orlando Vieira Da Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ORLANDO VIEIRA DA SILVA, em desfavor BANCO BRADESCO S.A todos devidamente qualificado nos autos.

Petição da parte autora pugnando pela extinção da ação e renúncia ao direito sob qual fundamenta a mesma, sob ID.360632817.

É o breve relatório. Decido.

Em detida análise aos autos, verifico que o autor requereu a extinção da ação, bem como renunciou ao direito sob o qual se fundamenta a mesma (ID.360632817).

A renúncia é ato privativo do autor que pode ser exercido em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrário, conquanto não se confunde com a desistência da ação, a qual depende de consentimento do réu (art. 485, §4.º do CPC/2015).

Dessa forma, diante da falta de interesse da parte autora em prosseguir com a ação, bem como pela renúncia do seu direito pleiteado, a extinção da ação é medida que se impõe.

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE RENÚNCIA requerida pelo autor e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários sucumbências que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando entretanto a condenação suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3° do CPC..

Após, arquive-se com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

0008701-83.2011.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Interessado: Juazeiro Empreendimentos Ltda
Advogado: Fernando Santos Marinho (OAB:BA22423)
Advogado: Petrus Vinicius Santos Marinho (OAB:BA31633)
Interessado: Agropecuaria E Reflorestamento Cavalcante Ltda
Advogado: Thiago Tonha Cardoso (OAB:BA21419)
Advogado: Bazilio Ignacio Xavier Neto (OAB:BA24510)
Advogado: Viviane Maria Tonha Cardoso (OAB:BA29824)
Terceiro Interessado: Paulo Cezar Silva Cavalcante
Advogado: Viviane Maria Tonha Cardoso (OAB:BA29824)
Advogado: Bazilio Ignacio Xavier Neto (OAB:BA24510)
Advogado: Thiago Tonha Cardoso (OAB:BA21419)
Terceiro Interessado: Sergio Luiz Silva Cavalcante
Advogado: Viviane Maria Tonha Cardoso (OAB:BA29824)
Advogado: Bazilio Ignacio Xavier Neto (OAB:BA24510)
Advogado: Thiago Tonha Cardoso (OAB:BA21419)
Terceiro Interessado: Jaciara Miranda Gomes Da Silva
Advogado: Viviane Maria Tonha Cardoso (OAB:BA29824)
Advogado: Bazilio Ignacio Xavier Neto (OAB:BA24510)
Advogado: Thiago Tonha Cardoso (OAB:BA21419)
Terceiro Interessado: João Rodrigues Cavalcanti
Advogado: Viviane Maria Tonha Cardoso (OAB:BA29824)
Advogado: Bazilio Ignacio Xavier Neto (OAB:BA24510)
Advogado: Thiago Tonha Cardoso (OAB:BA21419)
Terceiro Interessado: Maria Silva Cavalcanti
Advogado: Viviane Maria Tonha Cardoso (OAB:BA29824)
Advogado: Bazilio Ignacio Xavier Neto (OAB:BA24510)
Advogado: Thiago Tonha Cardoso (OAB:BA21419)
Terceiro Interessado: Jose Maria De Albuquerque Junior

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0008701-83.2011.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTERESSADO: AGROPECUARIA E REFLORESTAMENTO CAVALCANTE LTDA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO TONHA CARDOSO, BAZILIO IGNACIO XAVIER NETO, VIVIANE MARIA TONHA CARDOSO
INTERESSADO: JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO SANTOS MARINHO, PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT