Barreiras - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação19 Junho 2023
Gazette Issue3354
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8005562-98.2022.8.05.0022 Revisional De Aluguel
Jurisdição: Barreiras
Autor: Manoel Profiro Sobrinho
Advogado: Nad Jane Da Fonseca Magalhaes (OAB:DF41157)
Reu: Claudemir Romeu Dickel

Intimação:

Conforme permissivo do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o seguinte ato:

Considerando que a parte autora, intimada no id 210738622 para recolher custas iniciais e de citação, apenas comprovou o recolhimento das primeiras, fica intimada neste ato, através de sua Patronesse, para recolher as custas de citação no prazo de 48h, haja vista a exiguidade do prazo para citar o réu a respeito da audiência designada para o dia 27/07/2023 às 15h.

Barreiras/BA, 16 de junho de 2023.

Gilberto Lôbo Paes Filho

Escrevente de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
ATO ORDINATÓRIO

8002556-83.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Francisca De Souza Cavalcante
Advogado: Anna Carolina De Sousa Felipe (OAB:BA57448)
Reu: Divisa Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Dener Glass (OAB:BA32107)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia - E-mail: barreiras1vfrccatrab@tjba.jus.br - Tel: 77 3614-3652

Processo: 8002556-83.2022.8.05.0022 n. 8002556-83.2022.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: FRANCISCA DE SOUZA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: ANNA CAROLINA DE SOUSA FELIPE
REU: DIVISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: DENER GLASS

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da Contestação, ID 379291225.



Documento datado e assinado digitalmente
Joventina Maria Sales Neta
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
ATO ORDINATÓRIO

8002569-82.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Humberto Nunes Monteiro
Advogado: Cairon Nunes De Oliveira (OAB:PI19505)
Reu: Ramon Romeiro De Souza

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia - E-mail: barreiras1vfrccatrab@tjba.jus.br - Tel: 77 3614-3652

Processo: 8002569-82.2022.8.05.0022 n. 8002569-82.2022.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: HUMBERTO NUNES MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: CAIRON NUNES DE OLIVEIRA
REU: RAMON ROMEIRO DE SOUZA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da Contestação, ID 391368803.


Documento datado e assinado digitalmente
Joventina Maria Sales Neta
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000133-19.2023.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Barreiras
Autor: B. J. S. S.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Reu: J. D. S. R.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n.8000133-19.2023.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
REU: JOSE DE SOUSA REIS

DECISÃO


Vistos, etc.

Cuida-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora aduz, em suma, que celebrou com o réu contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, cujo objeto foi o financiamento do veículo descrito na petição inicial ID. 349947758.

Alega a parte autora que a parte ré está em mora, o que motivou o vencimento antecipado de todas as obrigações, nos termos do contrato juntado aos autos.

Acrescenta que notificou extrajudicialmente (ID. 349952617) a parte requerida para que adimplisse as prestações em atraso, contudo, a mesma manteve inerte. Requer, portanto, que se declare a rescisão do contrato, por inadimplência do devedor, consolidando em favor do autor a posse plena e a propriedade do bem descrito na inicial, nos termos do Decreto-lei 911/69.

É o breve relatório.

DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO

No particular, reputo presentes a verossimilhança da alegação e a probabilidade de dano irreparável. A verossimilhança da alegação decorre do disposto no contrato de alienação fiduciária (ID. 349952619) entre as partes, que preconiza o vencimento antecipado da dívida em caso de atraso no pagamento das parcelas contratuais. Tal contexto fático autoriza a incidência do disposto no art. 2º do Decreto-lei 911/69.

Alia-se a essa circunstância fática a notificação de ID. 349952617, que atende ao disposto nas Súmulas 72 e 245 do Superior Tribunal de Justiça.

A irreparabilidade do dano, se não houver proteção judicial neste momento à pretensão deduzida na inicial, exsurge do fato de que o autor corre sério risco de experimentar prejuízos materiais, sobretudo porque os bens dados em garantia sofrem depreciação pelo uso e pelo decurso do tempo.

A título de reforço desses argumentos, trago à colação decisões proferidas por algumas Câmaras Cíveis deste Tribunal, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. PURGA MORA. PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. AGRAVO PROVIDO. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo, nas ações de busca e apreensão não há possibilidade de purga da mora pelo devedor, sendo lhe facultado tão somente o pagamento da integralidade da dívida, tal como cobrado pelo credor na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, para que lhe seja restituído o bem livre de ônus. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0018102-65.2017.8.05.0000 - Relator(a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOPURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus". (AgRg no REsp 1427010/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) 2. Recurso conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0015929- 68.2017.8.05.0000, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO QUE DEVE ABRANGER A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. O Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo DecretoLei 911 /69. "A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais,...

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