Barreiras - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação28 Setembro 2023
Gazette Issue3423
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8008271-72.2023.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Agripino Domingos Da Silveira
Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515)
Autor: Antonio Batista Da Silveira
Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515)
Autor: Martiniano Batista Da Silveira
Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515)
Reu: Pedro Roberto Mann

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8008271-72.2023.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA, ANTONIO BATISTA DA SILVEIRA, MARTINIANO BATISTA DA SILVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PAULO SANTOS DA SILVA
REU: PEDRO ROBERTO MANN

SENTENÇA

Trata-se de Ação proposta por AGRIPINO DOMINGOS DA SILVEIRA, ANTONIO BATISTA DA SILVEIRA, MARTINIANO BATISTA DA SILVEIRA em face de PEDRO ROBERTO MANN pelas razões de fato e de direito constantes na petição inicial e documentos que a acompanharam.

O autor apresentou pedido de desistência em petição de ID. 408630705.

É o relatório. DECIDO.

O autor manifestou-se em petição de ID. 408630705, requerendo a desistência do processo sem julgamento de mérito.

Com efeito, analisando os autos verifico que não houve a citação da parte ré. Nesse sentido, observo que o art. 485, §§, 4º e 5º do CPC assegura que a parte poderá requerer a desistência da ação até a prolação da sentença, ressalvando que, após a apresentação da contestação, a desistência fica vinculada ao consentimento do réu.

Desse modo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para julgar extinta a presente ação sem resolução do mérito.

Defiro o pedido de justiça gratuita para fins de baixa processual.

Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Barreiras, Bahia.

Datado e assinado digitalmente


Ronald de Souza Tavares Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
DECISÃO

8002165-02.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Cicera Ribeiro Da Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002165-02.2020.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: CICERA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por CICERA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Passo a analisar as preliminares suscitadas em contestação de ID. 201612438.

1 - DA CONEXÃO

Acerca do pedido de conexão requerido pela demandada, observo que as ações reputadas conexas, apesar de apresentarem mesmas partes, litigam acerca de objeto distinto uma vez que os contratos celebrados são diferentes. Desta forma, por não se enquadrar nos termos do art. 55 do CPC, INDEFIRO o pedido de conexão das demandas mencionadas em contestação.

2 - DA JUSTIÇA GRATUITA

Conforme depreende-se dos autos, a parte autora é aposentada. A apresentação a este juízo do documento em ID. 51527021 e 51527021 e o baixo valor do empréstimo entabulado foram suficientes para o convencimento deste juízo sobre a situação de hipossuficiência da parte, tendo sido aplicado de corretamente o disposto no art. 98 e seguintes do CPC. Diante disso, mantenho o disposto na decisão de ID. 77647691 concedendo o benefício da Justiça Gratuita ao autor.

3 - DA ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA

Em que pese as alegações de advocacia predatória da parte requerida em contestação, este Juízo vem realizando diversas audiências de instrução para depoimento pessoal das partes conforme vem sendo requerido, que demonstram que os autores realmente contrataram o patrono. Neste interim, não pode o judiciário deixar de apreciar as demandas pleiteadas pelos autores apenas considerando o alto número de ações patrocinadas pelo advogado.

4 - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO

Em que pese a requerida alegar a ausência de questionamento na via administrativa para solução da lide, é remansosa a jurisprudência no que tange a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial para busca do judiciário, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao judiciário. Desta forma, INDEFIRO a preliminar.


DETERMINO a intimação das partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da produção de provas, delimitando-as, ou requerer o julgamento antecipada da lide.

Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).

Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455 do CPC.

No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento, na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.

Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.

Diligencie-se.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Barreiras, Bahia.

Datado e assinado digitalmente


Ronald de Souza Tavares Filho

Juiz de Direito

1v3

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
DECISÃO

8008745-48.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Elisa De Souza Santos
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8008745-48.2020.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: ELISA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Considerando a petição do requerido em ID. 185194497, verifico a requisição de ofício à Caixa Econômica Federal, Agência 783, para que junte extrato da conta de titularidade da parte Autora, de número 108008-3, referente ao período da transferência (06/2015 a 10/2015), ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora. Razão pela qual defiro o pedido, determinando à serventia a promoção das diligências necessárias à efetivação do ato. Intime-se o requerido para recolher as custas de expedição de ofício, no prazo de 10 (dez) dias.

Quanto ao pedido de expedição de carta precatória à Comarca de Iguatemi - MS, feito pelo réu, INDEFIRO preliminarmente, tendo em vista que este Juízo vem realizando diversas audiências de instrução para depoimento pessoal das partes conforme vem sendo requerido, para que as questões controversas demonstrem esclarecidas.

Face a impugnação realizada pela demandada, ID. 212032665, e afim de elidir as dúvidas a veracidade da assinatura do contrato em tela, resolvo nomear como perito do juízo, perito grafotécnico, o sr. Davi dos Santos Conceição, com endereço à Quadra n 24, Rua 04, nº 25, Vila Joaquim, Sobradinho/BA, telefone (74) 9 98837-4717 e e-mail: davi.perito@outlook.com.

Ainda, sobre o questionamento sobre a autenticidade do contrato celebrado, resolvo nomear como perito do juízo, perito documentoscópico, o sr. Davi dos Santos Conceição, com endereço à Quadra n 24, Rua 04, nº 25, Vila Joaquim, Sobradinho/BA, telefone (74) 9 98837-4717 e e-mail: davi.perito@outlook.com

Intime-se as partes para, em 15...

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