Barreiras - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais
Data de publicação | 21 Setembro 2023 |
Gazette Issue | 3418 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8008231-90.2023.8.05.0022 Petição Cível
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Luiza Pereira Santos
Advogado: Jussara Soares Dos Santos (OAB:BA75106)
Requerido: Banco Bmg Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia
Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8008231-90.2023.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS | ||
REQUERENTE: LUIZA PEREIRA SANTOS | ||
Advogado(s) do reclamante: JUSSARA SOARES DOS SANTOS | ||
REQUERIDO: BANCO BMG SA | ||
DESPACHO |
Vistos, etc.
Prima facie, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ao autor, nos moldes do art. 98, §º5, do CPC, por ser presumível a veracidade da alegação acerca da hipossuficiência. ANOTE-SE.
A título de reforço desses argumentos, trago à colação a seguinte ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033608-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RAFAEL SGANZERLA DURAND ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A Constituição Federal garante o acesso à justiça em seu art. 5º, inciso XXXV, cuja efetividade é também materializada através da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Tal benefício pode ser concedido com a simples declaração de hipossuficiência feita pelo requerente. Neste quadrante, cumpre acentuar que o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispõe de forma expressa que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência propalada unicamente por pessoa natural. 2. No caso em análise, vislumbra-se que houve o deferimento do benefício de gratuidade de justiça no alvorecer do processo, conforme decisão proferida nos idos de 2014 (ID 18217708). Não existindo impugnação da parte contrária, nem provas concretas da superveniente de capacidade financeira do autor/exequente, aqui agravante, não merece prevalecer a decisão emitida pelo Juízo primevo que revogou o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido. Precedente jurisprudencial. 3. Ademais, a condição de aposentado, tendo por fonte única de renda o benefício previdenciário correlato, demonstra a verossimilhança do alegado direito, Tal condição, aliada à presunção legal e aos demais elementos coligidos, apontam para a razoabilidade da pretensão recursal, de modo a reforçar a presunção insculpida no artigo 99 do vigente Código de Ritos. Assim, merece reparos a decisão do Juízo a quo, ao revogar o benefício da gratuidade de justiça. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033608-37.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2021 .
( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033608-37.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 17/02/2021 )
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, art. 335 do CPC. Após o decurso do prazo para a contestação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o Autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o último prazo retornem os autos à conclusão.
Por fim, deixo para apreciar a liminar após formação do contraditório.
Publique-se e cite-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente
Ronald de Souza Tavares Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8003135-94.2023.8.05.0022 Habilitação
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Sebastiana Belestrina Da Conceicao
Advogado: Brainer Wendel Mozart Miguel (OAB:BA50046)
Requerido: Spe Eunapolis Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901)
Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254)
Advogado: Nilza Campos Silva (OAB:BA36462)
Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338)
Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:BA30345)
Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774)
Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:BA30685)
Advogado: Vilane Correia Da Silva (OAB:BA56338)
Advogado: Fabricio Silva Figueiredo (OAB:BA36327)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia
Processo: HABILITAÇÃO (38) n. 8003135-94.2023.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS | ||
REQUERENTE: SEBASTIANA BELESTRINA DA CONCEICAO | ||
Advogado(s) do reclamante: BRAINER WENDEL MOZART MIGUEL | ||
REQUERIDO: SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | ||
DESPACHO |
Vistos, etc.
Prima facie, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ao autor, nos moldes do art. 98, §º5, do CPC, por ser presumível a veracidade da alegação acerca da hipossuficiência. ANOTE-SE.
A título de reforço desses argumentos, trago à colação a seguinte ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033608-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RAFAEL SGANZERLA DURAND ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A Constituição Federal garante o acesso à justiça em seu art. 5º, inciso XXXV, cuja efetividade é também materializada através da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Tal benefício pode ser concedido com a simples declaração de hipossuficiência feita pelo requerente. Neste quadrante, cumpre acentuar que o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispõe de forma expressa que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência propalada unicamente por pessoa natural. 2. No caso em análise, vislumbra-se que houve o deferimento do benefício de gratuidade de justiça no alvorecer do processo, conforme decisão proferida nos idos de 2014 (ID 18217708). Não existindo impugnação da parte contrária, nem provas concretas da superveniente de capacidade financeira do autor/exequente, aqui agravante, não merece prevalecer a decisão emitida pelo Juízo primevo que revogou o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido. Precedente jurisprudencial. 3. Ademais, a condição de aposentado, tendo por fonte única de renda o benefício previdenciário correlato, demonstra a verossimilhança do alegado direito, Tal condição, aliada à presunção legal e aos demais elementos coligidos, apontam para a razoabilidade da pretensão recursal, de modo a reforçar a presunção insculpida no artigo 99 do vigente Código de Ritos. Assim, merece reparos a decisão do Juízo a quo, ao revogar o benefício da gratuidade de justiça. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033608-37.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2021 .
( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033608-37.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 17/02/2021 )
Determino a intimação das Recuperandas por seus advogados constituídos na Recuperação Judicial de nº 0301423-79.2016.8.08.0022, para no prazo legal impugnar a habilitação do crédito.
Após, conclusão.
Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente
Ronald de Souza Tavares Filho
Juiz de Direito
1v3
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
ATO ORDINATÓRIO
8008423-23.2023.8.05.0022 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Cotegipe - Ba
Requerido: Antonio Carlos Reis Coutinho
Deprecado: 1ª Vara Civel Da Comarca De Barreiras
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia
Processo: |
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