Barreiras - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue3454
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8011116-14.2022.8.05.0022 Petição Cível
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Lucyenne Mylvia Ribeiro Da Franca
Advogado: Loren Da Franca Santana (OAB:BA69797)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8011116-14.2022.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
REQUERENTE: LUCYENNE MYLVIA RIBEIRO DA FRANCA
Advogado(s) do reclamante: LOREN DA FRANCA SANTANA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

DESPACHO

Vistos, etc.

Prima facie, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ao autor, nos moldes do art. 98, §º5, do CPC, por ser presumível a veracidade da alegação acerca da hipossuficiência. ANOTE-SE.

A título de reforço desses argumentos, trago à colação a seguinte ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033608-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RAFAEL SGANZERLA DURAND ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A Constituição Federal garante o acesso à justiça em seu art. 5º, inciso XXXV, cuja efetividade é também materializada através da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Tal benefício pode ser concedido com a simples declaração de hipossuficiência feita pelo requerente. Neste quadrante, cumpre acentuar que o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispõe de forma expressa que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência propalada unicamente por pessoa natural. 2. No caso em análise, vislumbra-se que houve o deferimento do benefício de gratuidade de justiça no alvorecer do processo, conforme decisão proferida nos idos de 2014 (ID 18217708). Não existindo impugnação da parte contrária, nem provas concretas da superveniente de capacidade financeira do autor/exequente, aqui agravante, não merece prevalecer a decisão emitida pelo Juízo primevo que revogou o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido. Precedente jurisprudencial. 3. Ademais, a condição de aposentado, tendo por fonte única de renda o benefício previdenciário correlato, demonstra a verossimilhança do alegado direito, Tal condição, aliada à presunção legal e aos demais elementos coligidos, apontam para a razoabilidade da pretensão recursal, de modo a reforçar a presunção insculpida no artigo 99 do vigente Código de Ritos. Assim, merece reparos a decisão do Juízo a quo, ao revogar o benefício da gratuidade de justiça. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033608-37.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2021 .

( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033608-37.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 17/02/2021 )


Cite-se o Réu, por Carta Registrada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, art. 335 do CPC. Após o decurso do prazo para a contestação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o Autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o último prazo retornem os autos à conclusão.


Por fim, deixo para apreciar a liminar após formação do contraditório.

Publique-se e cite-se.


Barreiras, Bahia.

Datado e assinado digitalmente


Ronald de Souza Tavares Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8008227-53.2023.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Jovino Tertuliano De Barros
Advogado: Jardimelia Cantuario Silva Bastos (OAB:BA53097)
Advogado: Larissa Costa Andrade (OAB:BA60692)
Reu: Banco Bmg Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8008227-53.2023.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: JOVINO TERTULIANO DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA COSTA ANDRADE, JARDIMELIA CANTUARIO SILVA BASTOS
REU: BANCO BMG SA

DESPACHO

Vistos, etc.

Prima facie, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ao autor, nos moldes do art. 98, §º5, do CPC, por ser presumível a veracidade da alegação acerca da hipossuficiência. ANOTE-SE.

A título de reforço desses argumentos, trago à colação a seguinte ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033608-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RAFAEL SGANZERLA DURAND ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A Constituição Federal garante o acesso à justiça em seu art. 5º, inciso XXXV, cuja efetividade é também materializada através da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Tal benefício pode ser concedido com a simples declaração de hipossuficiência feita pelo requerente. Neste quadrante, cumpre acentuar que o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispõe de forma expressa que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência propalada unicamente por pessoa natural. 2. No caso em análise, vislumbra-se que houve o deferimento do benefício de gratuidade de justiça no alvorecer do processo, conforme decisão proferida nos idos de 2014 (ID 18217708). Não existindo impugnação da parte contrária, nem provas concretas da superveniente de capacidade financeira do autor/exequente, aqui agravante, não merece prevalecer a decisão emitida pelo Juízo primevo que revogou o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido. Precedente jurisprudencial. 3. Ademais, a condição de aposentado, tendo por fonte única de renda o benefício previdenciário correlato, demonstra a verossimilhança do alegado direito, Tal condição, aliada à presunção legal e aos demais elementos coligidos, apontam para a razoabilidade da pretensão recursal, de modo a reforçar a presunção insculpida no artigo 99 do vigente Código de Ritos. Assim, merece reparos a decisão do Juízo a quo, ao revogar o benefício da gratuidade de justiça. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033608-37.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2021 .

( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033608-37.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 17/02/2021 )


Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, art. 335 do CPC. Após o decurso do prazo para a contestação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o Autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o último prazo retornem os autos à conclusão.


Por fim, deixo para apreciar a liminar após formação do contraditório.

Publique-se e cite-se.


Barreiras, Bahia.

Datado e assinado digitalmente


Ronald de Souza Tavares Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
ATO ORDINATÓRIO

0002127-30.2000.8.05.0022 Monitória
Jurisdição: Barreiras
Autor: Comercial De Combustiveis Irmaos Ferreira Ltda - Epp
Advogado: Maria Eduarda Suera (OAB:BA76954)
Advogado: Felipe Schmitz Follmann (OAB:BA78777)
Reu: Jose Domingos Leonardi
Autor: Jose Ferreira Da Silva
Reu: Fazenda San Carlos Do Inhanduí

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia - E-mail: barreiras1vfrccatrab@tjba.jus.br - Tel: 77 3614-3652.

Processo: 0002127-30.2000.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
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