Barreiras - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação16 Novembro 2023
Gazette Issue3453
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

0500010-81.2015.8.05.0022 Procedimento Sumário
Jurisdição: Barreiras
Autor: Valdenor Rodrigues De Souza
Advogado: Paulo Joao Paim Goncalves De Jesus (OAB:BA24536)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos, etc.


Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA- RITO SUMÁRIO – ARTIGO 129, II DA LEI 8.213/91 proposta por VALDENOR RODRIGUES DE SOUZA em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.

Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.

Contestação da Autarquia (ID 323240477);

Réplica à contestação (ID 323240479);

Decisão informando a incompetência da 3ª Vara Cível, bem como a remessa dos presentes autos (ID 323240486);

Partes intimadas para manifestarem-se acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID 323240490);

Nomeação do perito (ID 323240500);

Laudo pericial nos (ID´s 323240634 a 323240652);

Manifestação do autor solicitando o julgamento do feito (ID 323240657);

Despacho solicitando a juntada da CAT (ID 390747165);

A parte autora informa a inexistência do referido documento, vez que não fora emitido (ID 406452577).

Vieram os autos conclusos.



É o relatório. Decido.



Da análise dos autos, especificamente a inicial, observo que o benefício que a parte autora pretende revisar é a aposentadoria por invalidez, de espécie 92.

No entanto verifica-se que após a realização da perícia judicial, o perito respondeu o quesito nº 2 afirmando que os males que acometem o autor NÃO são decorrentes de acidente de trabalho, entretanto, destaca que a incapacidade ainda faz-se presente.

Intimado, o patrono do autor manifestou-se reiterando a existência de incapacidade permanente e, que embora o médico perito tenha afastado o nexo com o trabalho, informa a existência de CAT nos autos que comprovaria essa relação.

Nesse sentido, determinei que juntasse a referida CAT, mas o advogado informou que esta não foi emitida pelo empregador, todavia afirmou ser possível obter o mesmo efeitos desta a partir dos laudos periciais que já estão no processo.

Destaco que, em concordância com o princípio da motivação das decisões judiciais e, nos termos do art. 11 do CPC, face a ausência da CAT, adoto como prova norteadora o mais recente laudo pericial, confeccionado por perito judicial capacitado (ID´s 323240634 a 323240652).

Cabe ressaltar que, o nexo causal poderia ser comprovado através de outros meios, porém, o perito informa que os males que acometem o autor NÃO foram decorrentes de acidente de trabalho.

Vejamos entendimentos jurisprudenciais pátrios que enquadram-se ao caso concreto:


APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DE CARÁTER ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA PLEITEANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAT. NEXO CAUSAL PODE SER COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.1. Competência. Pedido de concessão de benefício de caráter acidentário. Competência para julgamento é da justiça estadual, nos termos do art. 109, I, CF. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0005191-73.2020.8.16.0173. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 12.07.2021.2. Inépcia da inicial. Alegada ausência de documento essencial. A apresentação da comunicação de acidente de trabalho – CA não é essencial para o ajuizamento da ação de caráter acidentário, uma vez que o nexo causal pode ser comprovado por meio de outros documentos. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0010888-55.2018.8.16.0170. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 15.03.2021.3. Auxílio-acidente. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99. Nexo causal que já havia sido reconhecido por essa c. Câmara Cível no julgamento dos autos nº 0020768-67.2017.8.16.0021.4. Termo inicial. Tema 862/STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.5. Atrasados. Índice de correção monetária: INPC (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). Juros de mora: remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).6. Custas e honorários advocatícios. Arbitramento em liquidação de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, CPC).7. Honorários periciais. Tema 1044/STJ: “Nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.8. Recurso desprovido. Sentença mantida em sede de remessa necessária. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001610-84.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.03.2022)



AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO – REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL – ARTIGO 109, I, DA CFSÚMULA 501 DO STF – RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do enunciado da Súmula nº 501 do STF "Compete à justiça ordinária estadual o processo e julgamento em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." Em sendo constatado por meio do laudo pericial acostado aos autos que o acidente relatado pela parte autora não tem origem acidentária, o feito deve ser remetido à Justiça Federal para que se dê continuidade ao julgamento da demanda. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407131-31.2023.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Ary Raghiant Neto, j: 25/07/2023, p: 26/07/2023)



Assim, como é cediço, a competência da justiça estadual para processar ação em face do INSS é exceção, aplicável apenas nos casos em que a demanda versar sobre acidente de trabalho, ou, então, quando não existir justiça federal na comarca em que o beneficiário reside.

A regra aplicada in casu é a de que, não sendo a matéria de natureza acidentária, face o laudo confeccionado sob ID. 323240639, acompetência para processar e julgar a ação previdenciária é da Justiça Federal, determinação firmada por norma constitucional, art. 109, I, vejamos:

Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;



Assim também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, senão vejamos:


PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É da competência do Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado (STJ - CC: 93303 SP 2008/0011716-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 08/10/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 28/10/2008).



QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- ACIDENTE. INFORTÚNIO DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1.Compete à Justiça Federal julgar as ações versando acerca da concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente de qualquer natureza.2. Determinada a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para anulação da sentença e posterior encaminhamento ao Juízo Federal de Caxias do Sul. Apelação prejudicada. (QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.004765-1/RS. RELATOR: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA. DOU: 02/03/2010. 5ª Turma do TRF da 4ª Região).



APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ACIDENTÁRIA BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Tratando-se de benefício previdenciário, que não decorre de acidente de trabalho, a competência para conhecimento e julgamento da ação é da Justiça Federal. 2. Apelação não conhecida. (TJPR - 7ª C.Cível - AC 0743634-4 - Foro Centralda Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 16.08.2011).



Diante do exposto, tendo em vista que a presente demanda não relaciona-se a acidente de trabalho, DECLINO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA, E DETERMINO A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DESTA COMARCA, COM A RESPECTIVA BAIXA NO SISTEMA CARTORÁRIO, COM A DEVIDA URGÊNCIA.



Intimem-se as partes por seus representantes legais.



Cumpra-se. Publique-se.

Barreiras/ BA, data registrada no sistema.

Gustavo Silva Pequeno

Juiz de Direito - Secretaria Virtual

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