Barreiras - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 27 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3460 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8008945-50.2023.8.05.0022 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Vilson Jose Pereira Do Prado
Advogado: Adalve Mariá De Alcântara (OAB:BA27913)
Requerido: Viviane Pereira Do Prado Tanaka
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia
Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) n. 8008945-50.2023.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS | ||
REQUERENTE: VILSON JOSE PEREIRA DO PRADO | ||
Advogado(s) do reclamante: ADALVE MARIÁ DE ALCÂNTARA | ||
REQUERIDO: VIVIANE PEREIRA DO PRADO TANAKA | ||
DESPACHO |
Vistos etc.
Da análise dos autos, não se vislumbra o recolhimento das custas gerais iniciais e dos demais atos, razão porque INTIME-SE o autor, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciárias cabíveis à espécie, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, do CPC).
Publique-se. Intime-se.
Após, devidamente certificado, à conclusão.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente
Ronald de Souza Tavares Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8008785-30.2020.8.05.0022 Embargos À Execução
Jurisdição: Barreiras
Embargante: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues Filho
Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942)
Embargante: Claire Das Gracas Wobeto Rodrigues
Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942)
Embargante: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues
Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942)
Embargado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:PR79543)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia
Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 8008785-30.2020.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS | ||
EMBARGANTE: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO, CLAIRE DAS GRACAS WOBETO RODRIGUES, JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES | ||
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ROGERIO DE SOUZA | ||
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s) do reclamado: LUZIANE RODRIGUES MARTINS |
DESPACHO |
Vistos etc.
Determino a intimação do Banco Embargado, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da petição de ID. 223854237, bem como, quanto ao requerimento formulado na ação principal de suspensão da ação.
Após, conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente
Ronald de Souza Tavares Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
0002208-66.2006.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Interessado: Centro Automotivo Bomposto Com E Serviços Ltda
Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753)
Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464)
Interessado: Bung Alimentos Sa
Advogado: Adolfo Ribeiro Dos Santos Junior (OAB:BA17305)
Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB:SP88098)
Advogado: Gustavo Pacifico (OAB:SP184101)
Advogado: Viviane Siqueira Rodrigues (OAB:SP286803)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0002208-66.2006.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS | ||
INTERESSADO: CENTRO AUTOMOTIVO BOMPOSTO COM E SERVIÇOS LTDA | ||
Advogado(s) do reclamante: GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA, ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES | ||
INTERESSADO: BUNG ALIMENTOS SA | ||
Advogado(s) do reclamado: ADOLFO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR, FLAVIO LUIZ YARSHELL, GUSTAVO PACIFICO, VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES |
DESPACHO |
Vistos etc.
Considerando que o Embargo de Declaração interposto, ID 318730669, apresenta natureza infringente, com fulcro no art. 1003, § 5º, do CPC, determino a intimação do embargado, por seus advogados, para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-lo.
Ademais, deverá também a parte autora manifestar-se acerca da petição com ID 336089390.
Promova-se a secretaria as retificações mencionadas em petição com ID 332826857, devendo no ato, certificar todas as correções/alterações realizadas.
Cumpridas as determinações acima, conclusão.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente
Ronald de Souza Tavares Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8009193-16.2023.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Cicero Falcao De Melo
Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009193-16.2023.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS | ||
AUTOR: CICERO FALCAO DE MELO | ||
Advogado(s) do reclamante: ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA | ||
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
DESPACHO |
Vistos, etc.
Prima facie, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ao autor, nos moldes do art. 98, §º5, do CPC, por ser presumível a veracidade da alegação acerca da hipossuficiência. ANOTE-SE.
A título de reforço desses argumentos, trago à colação a seguinte ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033608-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RAFAEL SGANZERLA DURAND ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A Constituição Federal garante o acesso à justiça em seu art. 5º, inciso XXXV, cuja efetividade é também materializada através da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Tal benefício pode ser concedido com a simples declaração de hipossuficiência feita pelo requerente. Neste quadrante, cumpre acentuar que o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispõe de forma expressa que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência propalada unicamente por pessoa natural. 2. No caso em análise, vislumbra-se que houve o deferimento do benefício de gratuidade de justiça no alvorecer do processo, conforme decisão proferida nos idos de 2014 (ID 18217708). Não existindo impugnação da parte contrária, nem provas concretas da superveniente de capacidade financeira do autor/exequente, aqui agravante, não merece prevalecer a decisão emitida pelo Juízo primevo que revogou o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido. Precedente jurisprudencial. 3. Ademais, a condição de aposentado, tendo por fonte única de renda o benefício previdenciário correlato, demonstra a verossimilhança do alegado direito, Tal condição, aliada à presunção legal e aos demais elementos coligidos, apontam para a razoabilidade da pretensão recursal, de modo a reforçar a presunção insculpida no artigo 99 do vigente Código de Ritos. Assim, merece reparos a decisão do Juízo a quo, ao revogar o benefício da gratuidade de justiça. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033608-37.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2021 .
( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033608-37.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 17/02/2021 )
Cite-se o Réu, por Carta Registrada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, art. 335 do CPC. Após o decurso do prazo para a contestação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o Autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o último prazo retornem os...
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