Barreiras - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação07 Dezembro 2023
Gazette Issue3468
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

0000410-17.1999.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Interessado: Adalecio Da Silva Nogueira
Advogado: Fabiolla Petronilia Nogueira (OAB:BA26518)
Interessado: Multipla Sa Eletrodomésticos
Interessado: Comprasse Combrança E Assessoria Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000410-17.1999.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTERESSADO: ADALECIO DA SILVA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA
INTERESSADO: MULTIPLA SA ELETRODOMÉSTICOS, COMPRASSE COMBRANÇA E ASSESSORIA LTDA

SENTENÇA

Trata-se de Ação proposta pelas razões de fato e de direito constantes na petição inicial e documentos que a acompanharam.

O autor apresentou pedido de desistência em petição de ID.289386534.

É o relatório. DECIDO.

O autor manifestou-se em petição, requerendo a desistência do processo sem julgamento de mérito.

Com efeito, analisando os autos verifico que não houve a citação da parte ré. Nesse sentido, observo que o art. 485, §§, 4º e 5º do CPC assegura que a parte poderá requerer a desistência da ação até a prolação da sentença, ressalvando que, após a apresentação da contestação, a desistência fica vinculada ao consentimento do réu.

Desse modo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para julgar extinta a presente ação sem resolução do mérito.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

De Salvador para Barreiras, Bahia.

Datado e assinado digitalmente


JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR

Juiz de Direito Designado pela Força Tarefa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

0005348-40.2008.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Interessado: Alice Lemos Valladares
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728)
Advogado: Joao Soares Fragoso Neto (OAB:BA39195)
Interessado: Waldez Angelo Silva
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728)
Advogado: Joao Soares Fragoso Neto (OAB:BA39195)
Interessado: Evádio Aloisio Kuhn
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728)
Advogado: Joao Soares Fragoso Neto (OAB:BA39195)
Interessado: Savio Roberto Ribas Dos Santos
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728)
Advogado: Joao Soares Fragoso Neto (OAB:BA39195)
Interessado: Amadeu Castelli
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728)
Advogado: Joao Soares Fragoso Neto (OAB:BA39195)
Interessado: Amadeu Rodrigues Pompeu
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728)
Advogado: Joao Soares Fragoso Neto (OAB:BA39195)
Interessado: Aristea Maia Angelo
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728)
Advogado: Joao Soares Fragoso Neto (OAB:BA39195)
Interessado: Delmar Harry Timm
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728)
Advogado: Joao Soares Fragoso Neto (OAB:BA39195)
Interessado: Egon Schwingel
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728)
Advogado: Joao Soares Fragoso Neto (OAB:BA39195)
Interessado: Suzeth Coite
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728)
Advogado: Joao Soares Fragoso Neto (OAB:BA39195)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0005348-40.2008.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTERESSADO: ALICE LEMOS VALLADARES, WALDEZ ANGELO SILVA, EVÁDIO ALOISIO KUHN, SAVIO ROBERTO RIBAS DOS SANTOS, AMADEU CASTELLI, AMADEU RODRIGUES POMPEU, ARISTEA MAIA ANGELO, DELMAR HARRY TIMM, EGON SCHWINGEL, SUZETH COITE
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FABIO DOS SANTOS, JOAO SOARES FRAGOSO NETO
INTERESSADO: O BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) por ALICE LEMOS VALLADARES e outros (9), em desfavor de O Banco do Brasil SA, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.

Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.

Sobreveio petição de ID 365158211 em que a parte ré alega litispendência. Instadas a se manifestarem, os autores quedaram-se inertes.

Vieram os autos conclusos.

É o breve Relatório. DECIDO.

Conforme exsurge dos autos, após a intimação dos autores a fim de justificarem a existência ou não da litispendência, todos ficaram silentes, mesmo sendo advertidos da extinção do feito.

É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito.

Assim, ante a inércia/desídia dos autores, mister se faz a extinção do feito.

Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015).

Diante da conduta desidiosa dos autores de opor resistência injustificada ao andamento do feito, condeno por litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, do CPC no montante de 5% do valor da causa atualizada.

Custas e honorários pelos autores em que arbitro no percentual de 10% do valor da causa atualizada.

Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Barreiras, Bahia.

Datado e assinado digitalmente


Thiago Borges Rodrigues

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

0002879-70.1998.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Interessado: Celso Trentin
Advogado: Valdete Aparecida Stresser (OAB:BA667-B)
Advogado: Wagner George Leao Dos Santos (OAB:BA13462)
Interessado: Banco Fiat Fiat Leasing Arrendamento Mercantil
Advogado: Jaylton Jackson De Freitas Lopes Junior (OAB:BA24622)
Advogado: Taisa Franca Resende Rocha (OAB:DF13701)
Reu: Banco Fidis S/a
Advogado: Jaylton Jackson De Freitas Lopes Junior (OAB:BA24622)
Reu: Banco Itaú Veículos S.a.
Advogado: Taisa Franca Resende Rocha (OAB:DF13701)

Intimação:

I - RELATÓRIO


CELSO TRENTIN ajuizou a presente ação de indenização e pedido de tutela de urgência em face do BANCO FIAT/FIAT LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, sustentando, em suma, que teve seu nome negativado.


Afirma que o suposto débito seria decorrente de contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo automotor, porém, discorre estava adimplente com as parcelas.


Nesse passo, pugnou, liminarmente, retirada/esclusão do seu nome do órgão de restrição ao crédito (SERASA), no mérito, pela indenização dos danos materiais e morais suportados.


Juntou documentos.


O pedido de tutela antecipada foi deferido (ID 301577309).


Regularmente citados, os requeridos BANCO FIAT/FIAT LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL ofertaram contestação (ID 301577358), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, porquanto atrubuíu a conduta a outra instituição. No mérito, trouxe argumentos.


Réplica (ID 301581687).

Devidamente intimas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.


É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.


II - Da Fundamentação

De início, justitifico que deixei de designar audiência de concliação por não vislumbrar a possibilidade de acordo entre as partes. Ademais, o presente feito tramita há 25 anos sem que ainda tenha sido julgado, competindo ao juiz zelar pela duração razoável do processo, privilegiando a efetividade dos atos processuais.


Como destinatário da prova, julgo serem desnecessárias outras além das já produzidas, sendo a questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes, pelo que promovo o julgamento antecipado da...

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