Barreiras - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 07 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3468 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
0000410-17.1999.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Interessado: Adalecio Da Silva Nogueira
Advogado: Fabiolla Petronilia Nogueira (OAB:BA26518)
Interessado: Multipla Sa Eletrodomésticos
Interessado: Comprasse Combrança E Assessoria Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000410-17.1999.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS | ||
INTERESSADO: ADALECIO DA SILVA NOGUEIRA | ||
Advogado(s) do reclamante: FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA | ||
INTERESSADO: MULTIPLA SA ELETRODOMÉSTICOS, COMPRASSE COMBRANÇA E ASSESSORIA LTDA | ||
SENTENÇA |
Trata-se de Ação proposta pelas razões de fato e de direito constantes na petição inicial e documentos que a acompanharam.
O autor apresentou pedido de desistência em petição de ID.289386534.
É o relatório. DECIDO.
O autor manifestou-se em petição, requerendo a desistência do processo sem julgamento de mérito.
Com efeito, analisando os autos verifico que não houve a citação da parte ré. Nesse sentido, observo que o art. 485, §§, 4º e 5º do CPC assegura que a parte poderá requerer a desistência da ação até a prolação da sentença, ressalvando que, após a apresentação da contestação, a desistência fica vinculada ao consentimento do réu.
Desse modo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para julgar extinta a presente ação sem resolução do mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
De Salvador para Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR
Juiz de Direito Designado pela Força Tarefa
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
0005348-40.2008.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Interessado: Alice Lemos Valladares
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728)
Advogado: Joao Soares Fragoso Neto (OAB:BA39195)
Interessado: Waldez Angelo Silva
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728)
Advogado: Joao Soares Fragoso Neto (OAB:BA39195)
Interessado: Evádio Aloisio Kuhn
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728)
Advogado: Joao Soares Fragoso Neto (OAB:BA39195)
Interessado: Savio Roberto Ribas Dos Santos
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728)
Advogado: Joao Soares Fragoso Neto (OAB:BA39195)
Interessado: Amadeu Castelli
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728)
Advogado: Joao Soares Fragoso Neto (OAB:BA39195)
Interessado: Amadeu Rodrigues Pompeu
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728)
Advogado: Joao Soares Fragoso Neto (OAB:BA39195)
Interessado: Aristea Maia Angelo
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728)
Advogado: Joao Soares Fragoso Neto (OAB:BA39195)
Interessado: Delmar Harry Timm
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728)
Advogado: Joao Soares Fragoso Neto (OAB:BA39195)
Interessado: Egon Schwingel
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728)
Advogado: Joao Soares Fragoso Neto (OAB:BA39195)
Interessado: Suzeth Coite
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728)
Advogado: Joao Soares Fragoso Neto (OAB:BA39195)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0005348-40.2008.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS | ||
INTERESSADO: ALICE LEMOS VALLADARES, WALDEZ ANGELO SILVA, EVÁDIO ALOISIO KUHN, SAVIO ROBERTO RIBAS DOS SANTOS, AMADEU CASTELLI, AMADEU RODRIGUES POMPEU, ARISTEA MAIA ANGELO, DELMAR HARRY TIMM, EGON SCHWINGEL, SUZETH COITE | ||
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FABIO DOS SANTOS, JOAO SOARES FRAGOSO NETO | ||
INTERESSADO: O BANCO DO BRASIL SA | ||
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) por ALICE LEMOS VALLADARES e outros (9), em desfavor de O Banco do Brasil SA, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.
Sobreveio petição de ID 365158211 em que a parte ré alega litispendência. Instadas a se manifestarem, os autores quedaram-se inertes.
Vieram os autos conclusos.
É o breve Relatório. DECIDO.
Conforme exsurge dos autos, após a intimação dos autores a fim de justificarem a existência ou não da litispendência, todos ficaram silentes, mesmo sendo advertidos da extinção do feito.
É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito.
Assim, ante a inércia/desídia dos autores, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015).
Diante da conduta desidiosa dos autores de opor resistência injustificada ao andamento do feito, condeno por litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, do CPC no montante de 5% do valor da causa atualizada.
Custas e honorários pelos autores em que arbitro no percentual de 10% do valor da causa atualizada.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente
Thiago Borges Rodrigues
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
0002879-70.1998.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Interessado: Celso Trentin
Advogado: Valdete Aparecida Stresser (OAB:BA667-B)
Advogado: Wagner George Leao Dos Santos (OAB:BA13462)
Interessado: Banco Fiat Fiat Leasing Arrendamento Mercantil
Advogado: Jaylton Jackson De Freitas Lopes Junior (OAB:BA24622)
Advogado: Taisa Franca Resende Rocha (OAB:DF13701)
Reu: Banco Fidis S/a
Advogado: Jaylton Jackson De Freitas Lopes Junior (OAB:BA24622)
Reu: Banco Itaú Veículos S.a.
Advogado: Taisa Franca Resende Rocha (OAB:DF13701)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002879-70.1998.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS | ||
INTERESSADO: CELSO TRENTIN | ||
Advogado(s): VALDETE APARECIDA STRESSER (OAB:BA667-B), WAGNER GEORGE LEAO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como WAGNER GEORGE LEAO DOS SANTOS (OAB:BA13462) | ||
INTERESSADO: Banco Fiat Fiat Leasing Arrendamento Mercantil e outros (2) | ||
Advogado(s): JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR (OAB:BA24622), TAISA FRANCA RESENDE ROCHA (OAB:DF13701) |
SENTENÇA |
I - RELATÓRIO
CELSO TRENTIN ajuizou a presente ação de indenização e pedido de tutela de urgência em face do BANCO FIAT/FIAT LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, sustentando, em suma, que teve seu nome negativado.
Afirma que o suposto débito seria decorrente de contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo automotor, porém, discorre estava adimplente com as parcelas.
Nesse passo, pugnou, liminarmente, retirada/esclusão do seu nome do órgão de restrição ao crédito (SERASA), no mérito, pela indenização dos danos materiais e morais suportados.
Juntou documentos.
O pedido de tutela antecipada foi deferido (ID 301577309).
Regularmente citados, os requeridos BANCO FIAT/FIAT LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL ofertaram contestação (ID 301577358), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, porquanto atrubuíu a conduta a outra instituição. No mérito, trouxe argumentos.
Réplica (ID 301581687).
Devidamente intimas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
II - Da Fundamentação
De início, justitifico que deixei de designar audiência de concliação por não vislumbrar a possibilidade de acordo entre as partes. Ademais, o presente feito tramita há 25 anos sem que ainda tenha sido julgado, competindo ao juiz zelar pela duração razoável do processo, privilegiando a efetividade dos atos processuais.
Como destinatário da prova, julgo serem desnecessárias outras além das já produzidas, sendo a questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes, pelo que promovo o julgamento antecipado da...
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