Barreiras - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação09 Janeiro 2024
Gazette Issue3488
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

0500601-72.2017.8.05.0022 Monitória
Jurisdição: Barreiras
Autor: Du Pont Do Brasil S A
Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Rezende Reis (OAB:SP130124-A)
Reu: Raul Jacobsen Rodrigues
Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942)
Advogado: Fabricio Silva Figueiredo (OAB:BA36327)

Intimação:

Vistos etc.,

Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DU PONT DO BRASIL S/A em face de RAUL JACOBSEN RODRIGUES, todos qualificados.

Opostos embargos monitórios pela parte acionada (ID 308328362).

Manifestação do autor pela rejeição dos embargos (ID 308328681).

Sobreveio aos autos a informação da concessão de recuperação judicial à parte acionada (ID 308328698).

A parte autora manifestou-se pela suspensão do feito (ID 308328843).

A parte ré pugnou pela extinção do feito, informando que o plano de recuperação judicial foi aprovado e homologado (ID 308328849).

A parte autora requereu o prosseguimento do feito, aduzindo a necessidade de constituição de título judicial.

É o relatório. Decido.

De fato, foi homologado o plano e concedida a recuperação judicial do réu, por este Juízo, nos autos do processo nº 0300993-59.2018.8.05.0022.

A inclusão do crédito no plano de recuperação judicial do devedor extingue a obrigação judicial original pela novação operada sobre o crédito pré-existente.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO. CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Concedida a recuperação judicial, mediante aprovação do plano pela Assembléia Geral de Credores, bem como habilitado o crédito pelo credor-apelante, opera-se a novação, extinguindo-se aquele demandado no processo monitório. 2. Apelação não provida. (Acórdão n.937990, 20140110648692APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 09/05/2016. Pág.: 272/286) [grifos nossos]

Desse modo, resta ausente o interesse processual para o prosseguimento do feito, uma vez que ocorrida a novação da dívida com a homologação do plano de recuperação judicial. Não se faz necessário, portanto, novo provimento jurisdicional para formação de título, pois tal pretensão já foi atendida por meio da sentença homologatória.

Assim sendo, tendo em vista o acima exposto, impõe-se a resolução do processo sem análise de mérito.

Destaco que a extinção do presente feito não implica na desnaturação de eventual direito do autor, mas apenas na declaração judicial de que, diante da falta de interesse de agir por parte da autora, impõe-se a extinção do feito, sem adentrar no mérito, conforme estatui o disposto no inciso VI, do art. 485, do CPC.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários.

Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Barreiras – Bahia, data da assinatura eletrônica.

MATHEUS MARTINS MOITINHO

Juiz de Direito

Designado pela Presidência do e. TJBA

(Ato Normativo nº 041/2023 – Força Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8004812-67.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Corbiniano Alves De Oliveira
Advogado: Antonio Xavier Dos Santos (OAB:BA61067)
Advogado: Antonio Charles Luz De Sousa (OAB:BA54349)
Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação Declaratória de inexistência débito c/c repetição de indébito e indenização por danos orais ajuizada por CORBINIANO ALVES DE OLIVEIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA.

Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a realização de cobranças mensais, em sua conta bancária, sob a denominação “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, cobrança esta que não reconhece, afirmando que não contratou o referido serviço.

Aduz que os referidos descontos se referem a um seguro, o qual afirma não ter contratado.

Assim, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício, bem como indenização por danos morais.

Em sede de contestação, afirma a Ré que os descontos foram realizados com a anuência da parte autora e que já se encontra cancelado.

Aduz, ainda, que a contratação exige a manifestação expressa da vontade do cliente para que seja concluída.

A réplica foi apresentada no ID 32654928.

O feito comporta julgamento na fase em que se encontra por versar sobre matéria de direito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).

É a síntese do necessário.

Passo a fundamentar e decidir.

Cuida-se de evidente lide de consumo, razão pela qual se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, haja vista o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Incontroverso nos autos que a parte autora teve descontado em sua conta bancária tarifas a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.

Assevera a parte autora, na peça inaugural, ser indevida a cobrança perpetrada pela ré com relação aos aludidos serviços, ao argumento de que não foi contratado.

Por seu turno, sustentou a acionada, em sede de contestação, a higidez do desconto, sob a alegação que estes decorrem da utilização dos serviços prestados pelo Acionado, sendo assim devidos, possuindo previsão contratual.

Sobre o tema, cumpre destaque a resolução n º 3.919/2010 do BACEN, a qual leciona em seu art. 1º que “(...) tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”

No caso concreto, a Instituição Financeira requerida conquanto sustente a higidez das cobranças, não colacionou aos autos o instrumento do contrato assinado que lastreasse tal conduta, ônus que lhe competia, posto que invertida, na decisão liminar, o ônus probatório, mormente porque a alegação da parte autora é de fato negativo, portanto, prova difícil para ser efetivada pelo consumidor, parte vulnerável da relação consumerista.

Assim, a parte ré não demonstrou que a parte autora tinha ciência da tarifa cobrada pela requerida.

Vê-se que não diligenciou a demandada a juntada de qualquer documento hábil que comprovasse ter prestado ao autor informações precisas sobre cobranças de tarifas por serviços de seguro.

Por sua vez, verifica-se que não comprovou a demandada ter se desincumbido do dever de prestar ao consumidor informações claras e precisas sobre a cobrança de encargos, nem mesmo demonstrou que tenha a parte autora se beneficiado de quaisquer serviços que justifiquem a cobrança das tarifas impugnadas, restando, pois, configurada a falha na prestação do serviço.

Consoante ao que disciplina o art. 46 do CDC “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

Logo, a instituição bancária requerida não logrou êxito em comprovar a observância ao princípio da boa-fé contratual e ao dever de informação clara e transparente, que também constitui direito básico do consumidor, conforme se extrai da inteligência do artigo 6º, inciso III, do CDC.

Não evidenciada, pois, no caso em exame, a adoção pela ré dos cuidados cabíveis no negócio jurídico, para evitar o defeito na prestação de serviço e os danos ocasionados, ônus que lhe competia, nos termos do CDC.

Nesta esteira, constatada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida dos encargos impugnados, tem-se que a responsabilização da parte ré rege-se pela norma contida no art. 14, do CDC, que enuncia:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,...

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