Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 14 Junho 2021 |
Número da edição | 2880 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8003461-93.2019.8.05.0022 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Marilda Jane Morgan Galvan
Advogado: Allan De Lima Castro (OAB:0032177/BA)
Requerido: Caixa Economica Federal
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8003461-93.2019.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS | ||
REQUERENTE: MARILDA JANE MORGAN GALVAN | ||
Advogado(s): ALLAN DE LIMA CASTRO (OAB:0032177/BA) | ||
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos e etc.
Defiro o quanto requerido no ID 107757495.
Expedientes necessários.
Intimações necessárias.
BARREIRAS/BA, 7 de junho de 2021.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8007594-47.2020.8.05.0022 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Ana Larissa Saldanha Silva Coimbra
Advogado: Roozane Fatima Reis Silva Dos Santos (OAB:0028744/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8007594-47.2020.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS | ||
REQUERENTE: ANA LARISSA SALDANHA SILVA COIMBRA | ||
Advogado(s): ROOZANE FATIMA REIS SILVA DOS SANTOS (OAB:0028744/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos e etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL em favor de ANA LARISSA SALDANHA SILVA COIMBRA, viúva do falecido ADALBERTO ROCHA COIMBRA. Que em razão da sua morte deixou uma empresa vigente, necessitando a Requerente, de autorização judicial para encerrar as atividades desta.
Nos autos em tela, foram juntados documentos imprescindíveis para o trâmite e deferimento da demanda.
É o relatório. Decido.
A Lei nº 6.858/80 dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessoresde valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A referida legislação estabelece em seu artigo 1º, que o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes habilitados junto à Previdência Social e/ou aos sucessores previstos na lei civil.
Já o seu artigo 2º dispõe que os saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos aos sucessores previstos na referida lei.
Ademais, o art. 666 do Código de Processo Civil, assevera que não há necessidade de abertura de inventário para que os Requerentes sejam autorizados a levantar a quantia em comento.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES AO DE CUJUS. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. CUSTAS AO FINAL. Com efeito, havendo valores em conta corrente de titularidade do de cujus, proveniente da restituição do Imposto de Renda, e existindo apenas herdeiros maiores e capazes, os quais concordam quanto ao levantamento da quantia, inexiste óbice para o ajuizamento da presente demanda de alvará.Em relação à gratuidade da justiça, considerando o valor a ser levantado, isto é, R$137.985,77, vai indeferida a benesse. No entanto, ante a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, possível que o pagamento das custas se dê ao final do processo, para garantir o acesso à Justiça.Recurso parcialmente provido.(TJ-RS - AI: 70082485905 RS, Relator: José Antônio DaltoeCezar, Data de Julgamento: 28/11/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019)
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extingo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinando a expedição do alvará competente para que a Requerente possa encerrar as atividades da empresa de CNPJ 08.325.013/0001-42 perante aos órgãos oficiais.
Sem custas.
P.R.I
Cumpra-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
BARREIRAS/BA, 31 de março de 2021.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8006964-88.2020.8.05.0022 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Barreiras
Requerente: D. C. D. S. D. O.
Advogado: Jaderson Ferreira Dos Santos Pimentel (OAB:0058809/GO)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8006964-88.2020.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS | ||
REQUERENTE: DEBORA CRISTINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): JADERSON FERREIRA DOS SANTOS PIMENTEL (OAB:0058809/GO) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos legais, art. 98 e ss. do CPC.
Intime(m)-se o(s) requerentes, pela imprensa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do Decreto nº 85.845/81.
Na falta de dependentes habilitados, deve(m) juntar, também, aos autos declaração devidamente assinada informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. Ressalte-se que a inércia acarretará o indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, do CPC).
Intime(m)-se o(s) requerente(s) para informar a existência/inexistência de outros bens a inventariar.
Expeça-se ofício ao Caixa Econômica Federal, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência e o valor do saldo do crédito existente em nome do falecido. Deve a secretaria encaminhar junto ao referido ofício os documentos e dados necessários ao cumprimento da medida.
Proceda o Cartório com consulta ao sistema SISBAJUD, para que informe a existência e o valor do saldo do crédito existente em nome do falecido.
Proceda o Cartório com pesquisas no sistema SIEL com a finalidade de localizar o atual endereço dos demandais herdeiros.
Cite-se a dependente ELIANA APARECIDA BRITO DE ALCÂNTARA, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a presente demanda.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
BARREIRAS/BA, 26 de outubro de 2020.
Antonio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito
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