Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação14 Junho 2021
Número da edição2880
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8003461-93.2019.8.05.0022 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Marilda Jane Morgan Galvan
Advogado: Allan De Lima Castro (OAB:0032177/BA)
Requerido: Caixa Economica Federal

Intimação:

Vistos e etc.

Defiro o quanto requerido no ID 107757495.

Expedientes necessários.

Intimações necessárias.


BARREIRAS/BA, 7 de junho de 2021.

ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8007594-47.2020.8.05.0022 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Ana Larissa Saldanha Silva Coimbra
Advogado: Roozane Fatima Reis Silva Dos Santos (OAB:0028744/BA)

Intimação:

Vistos e etc.

Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL em favor de ANA LARISSA SALDANHA SILVA COIMBRA, viúva do falecido ADALBERTO ROCHA COIMBRA. Que em razão da sua morte deixou uma empresa vigente, necessitando a Requerente, de autorização judicial para encerrar as atividades desta.

Nos autos em tela, foram juntados documentos imprescindíveis para o trâmite e deferimento da demanda.

É o relatório. Decido.

A Lei nº 6.858/80 dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessoresde valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

A referida legislação estabelece em seu artigo 1º, que o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes habilitados junto à Previdência Social e/ou aos sucessores previstos na lei civil.

Já o seu artigo 2º dispõe que os saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos aos sucessores previstos na referida lei.

Ademais, o art. 666 do Código de Processo Civil, assevera que não há necessidade de abertura de inventário para que os Requerentes sejam autorizados a levantar a quantia em comento.

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES AO DE CUJUS. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. CUSTAS AO FINAL. Com efeito, havendo valores em conta corrente de titularidade do de cujus, proveniente da restituição do Imposto de Renda, e existindo apenas herdeiros maiores e capazes, os quais concordam quanto ao levantamento da quantia, inexiste óbice para o ajuizamento da presente demanda de alvará.Em relação à gratuidade da justiça, considerando o valor a ser levantado, isto é, R$137.985,77, vai indeferida a benesse. No entanto, ante a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, possível que o pagamento das custas se dê ao final do processo, para garantir o acesso à Justiça.Recurso parcialmente provido.(TJ-RS - AI: 70082485905 RS, Relator: José Antônio DaltoeCezar, Data de Julgamento: 28/11/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019)

Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extingo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinando a expedição do alvará competente para que a Requerente possa encerrar as atividades da empresa de CNPJ 08.325.013/0001-42 perante aos órgãos oficiais.

Sem custas.

P.R.I

Cumpra-se.

Após trânsito em julgado, arquive-se.

BARREIRAS/BA, 31 de março de 2021.

ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8006964-88.2020.8.05.0022 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Barreiras
Requerente: D. C. D. S. D. O.
Advogado: Jaderson Ferreira Dos Santos Pimentel (OAB:0058809/GO)

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos legais, art. 98 e ss. do CPC.

Intime(m)-se o(s) requerentes, pela imprensa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do Decreto nº 85.845/81.

Na falta de dependentes habilitados, deve(m) juntar, também, aos autos declaração devidamente assinada informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. Ressalte-se que a inércia acarretará o indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, do CPC).

Intime(m)-se o(s) requerente(s) para informar a existência/inexistência de outros bens a inventariar.

Expeça-se ofício ao Caixa Econômica Federal, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência e o valor do saldo do crédito existente em nome do falecido. Deve a secretaria encaminhar junto ao referido ofício os documentos e dados necessários ao cumprimento da medida.

Proceda o Cartório com consulta ao sistema SISBAJUD, para que informe a existência e o valor do saldo do crédito existente em nome do falecido.

Proceda o Cartório com pesquisas no sistema SIEL com a finalidade de localizar o atual endereço dos demandais herdeiros.

Cite-se a dependente ELIANA APARECIDA BRITO DE ALCÂNTARA, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a presente demanda.

Após, dê-se vista ao Ministério Público.

Cumpra-se.


BARREIRAS/BA, 26 de outubro de 2020.


Antonio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMANDA AMARAL DE ARRUDA FALCÃO FERRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2021

ADV: REGINALDO SANTOS SOARES (OAB 23454/BA), DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO - Processo 0000394-09.2012.8.05.0022 - Separação de Corpos - Liminar - AUTORA: Evanilde Rodrigues de Souza Araújo - RÉU: Amaro Cardoso de Araújo - Vistos, etc. Trata-se de ação de medida cautelar de separação de corpos com pedido liminar ajuizada por EVANILDE RODRIGUES DE SOUZA ARAÚJO em face de AMARO CARDOSO DE ARAÚJO. Vieram os autos concluso. É o breve relato. Decido. Nota-se que o presente processo veicula demanda ajuizada nos autos do processo de nº 0001014-21.2012.8.05.0022, em trâmite nesse juízo, sendo idênticas as partes, a causa de pedir e os pedidos. Veja-se que a natureza dúplice do provimento judicial perseguido (divórcio) torna irrelevante, para fins de reconhecimento da litispendência, a posição processual das partes nos polos das respectivas ações. Nesse passo, em vista da litispendência acima apontada, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, e §3º, do CPC. Isento de custas. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.

ADV: NEWTON RAFAEL DOS SANTOS (OAB 19247/BA), GUILHERME DE CASTRO LINO BONFIM (OAB 27971/BA) - Processo 0000499-30.2005.8.05.0022 - Procedimento Comum - AUTORA: Maria Gomes Barreto - RÉU: Gerolino de Souza Pires - Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença, fls. 311/312, ajuizado por MARIA GOMES BARRETO em face de GEROLINO DE SOUZA PIRES. Após o transcurso regular do processo, as partes juntaram termo de acordo, fls. 331/332, requerendo a homologação do mesmo, com a extinção do feito. Autos concluso. É o breve relatório; Passo a decidir. As partes compuseram acordo acerca do debito, conforme fls. 331/332. Assim, sendo o objeto lícito, possível, as partes capazes, não há óbice para obtenção da chancela judicial. Desta feita, acolho os termos do acordo juntado aos autos, fls. 331/332, em seus exatos termos, pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado com base no art. 487, III, "b" do CPC, ao tempo em que DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, ex vi o disposto no art. 924, II do Código de Processo Civil,
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