Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação24 Novembro 2021
Número da edição2986
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8005501-77.2021.8.05.0022 Inventário
Jurisdição: Barreiras
Inventariante: Neurisangela Pimentel Feitosa
Advogado: Antonio Xavier Dos Santos (OAB:BA61067)
Advogado: Antonio Charles Luz De Sousa (OAB:BA54349)
Inventariado: Marcos Alberto Fernandes Porto

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163,

Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


DESPACHO


PROCESSO: 8005501-77.2021.8.05.0022

CLASSE: INVENTÁRIO (39)

AUTOR: NEURISANGELA PIMENTEL FEITOSA

RÉU: MARCOS ALBERTO FERNANDES PORTO

Custas no final.

O procedimento especial de inventário e partilha reclama colaboração de um agente auxiliar do juízo, o

inventariante. Como se trata de um múnus público, a investidura depende de nomeação do juiz,

mediante compromisso firmado de "bem e fielmente desempenhar o cargo".

A escolha do inventariante não é ato arbitrário nem discricionário do juiz, pois se acha vinculada à lei. A

regra geral é de que o juiz é obrigado a seguir a escala legal de preferência prevista neste artigo para

nomeação do inventariante. Todavia, dentro de uma mesma classe pode acontecer um conflito sério que

desaconselhe à escolha de qualquer um que a integre. Destarte, em casos graves e excepcionais, será

lícito ao juiz desobedecer tal gradação ou havendo qualquer motivo justificável, como a avançada idade

da cônjuge sobrevivente.

Nomeio a requerente NEURISANGELA PIMENTEL FEITOSA inventariante, que após compromisso legal

deverá, por seu advogado, dar andamento ao feito.

Intime-se

Barreiras-BA, 11 de agosto de 2021.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Antônio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
DESPACHO

8009239-10.2020.8.05.0022 Inventário
Jurisdição: Barreiras
Inventariante: Nidia Patricia Esterlina Negrao Callegari
Advogado: Paulo Cesar Gomes Pereira (OAB:BA716-B)
Requerido: Fabio Eduardo Callegari
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Cumpra-se o despacho (ID 130082868).

Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de expedição de alvará (ID 140913294).

Cumpra-se. Intime-se.


BARREIRAS/BA, 23 de setembro de 2021.

Antonio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8002619-16.2019.8.05.0022 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Barreiras
Requerente: U. P. L.
Advogado: Andre Luiz De Carvalho Coite (OAB:BA42132)
Requerido: M. D. D. N. D. S.
Advogado: Roozane Fatima Reis Silva Dos Santos (OAB:BA28744)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


SENTENÇA


PROCESSO: 8002619-16.2019.8.05.0022

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) / [Oferta, Dissolução, Bem de Família]

AUTOR: UEMERSON PEREIRA LEONARDO

RÉU: MARIA DAS DORES NOGUEIRA DOS SANTOS


Vistos e Examinados.

Firmaram acordo de divórcio, divisão de bens, alimentos, guarda e vistas UEMERSON PEREIRA LEONARDO e MARIA DAS DORES NOGUEIRA DOS SANTOS com pedido de homologação.

Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.

É o assaz relato. Decido.

As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Noutra via, cumpre-nos asseverar que a pensão alimentícia e o regime de guarda atende aos interesses superiores do menor.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre UEMERSON PEREIRA LEONARDO e MARIA DAS DORES NOGUEIRA DOS SANTOS, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA DAS DORES NOGUEIRA DOS SANTOS.

Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Barreiras-BA, 11 de agosto de 2021

ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8003582-24.2019.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barreiras
Representado: M. B. S.
Advogado: Joao Alberto Da Franca Pinheiro (OAB:BA29405)
Advogado: Joao Alberto Da Franca Pinheiro Filho (OAB:BA63409)
Reu: M. S. D. S. F.
Advogado: Marcelo Carvalho De Araujo (OAB:BA58366)
Advogado: Priscilla Santos Souza (OAB:BA28179)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


DESPACHO

PROCESSO: 8003582-24.2019.8.05.0022

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Investigação de Paternidade]

AUTOR:MAYARA BRAGANCA SOUZA

RÉU: MARCELINO SOARES DOS SANTOS FILHO

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE [Investigação de Paternidade] ajuizada por REPRESENTADO: ANTONIO GABRIEL BRAGANÇA SOUZA representada por sua genitora MAYARA BRAGANÇA SOUZA, em face de REU: MARCELINO SOARES DOS SANTOS FILHO

Termo de audiência de ID 126723662, onde firmou-se os termos do acordo.

Parecer Ministerial (ID 127480157), pugnando pela homologação do acordo.

É o relatório do necessário. DECIDO.

As partes são legitimas, o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo. Vale salientar que, embora o direito à percepção dos alimentos seja indisponível, o mesmo não ocorre com o seu quantum, que poderá ser objeto de transação entre as partes.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de alimentos firmado entre as partes, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, ressalvando-se o disposto no art. 15 da Lei 5.478/68.

Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil Bruno Quintiliano Silva Vieira, localizado na Avenida Rio Verde, Qd. 24, lote 06/08, Aparecida de Goiânia/GO.

Intime-se o Ministério Público.

Isento de custas e honorários.

Expeça-se os ofícios e mandados necessários.

P.R.I.

Após, observadas as cautelas legais, arquive-se.

Barreiras-BA, 16 de agosto de 2021


Antônio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8009274-67.2020.8.05.0022 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Barreiras
Requerente: L. M. D. S.
Advogado: Joao Alberto Da Franca Pinheiro Filho (OAB:BA63409)
Advogado: Joao Alberto Da Franca Pinheiro (OAB:BA29405)
Advogado: Ubiracy Pereira Lima (OAB:BA21989)
Advogado: Cristiana Maria De Alencar Veiga (OAB:BA30514)
Requerido: M. A. D. S.

Intimação: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT