Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação15 Março 2021
Número da edição2820
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000715-92.2018.8.05.0022 Alvará Judicial
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Irene Fernandes Lima Batista
Advogado: Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco (OAB:0000463/BA)
Requerente: Indiano Fernandes Batista
Advogado: Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco (OAB:0000463/BA)
Requerente: Jose De Moirene Fernandes Batista
Advogado: Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco (OAB:0000463/BA)
Requerente: Moacir Mourao Batista Filho
Advogado: Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco (OAB:0000463/BA)
Requerente: Joao Paulo Fernandes Batista
Advogado: Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco (OAB:0000463/BA)

Intimação:

Vistos etc.

IRENE FERNANDES LIMA BATISTA, INDIANO FERNANDES BATISTA, JOSÉ DE MOIRENE FERNANDES BATISTA, MOACIR MOURÃO BATISTA FILHO e JOÃO PAULO FERNANDES BATISTA, ingressaram em juízo com pedido de alvará para o levantamento de saldo de titulo de capitalização- Ourocap e restituição do Imposto de Renda, perante Banco do Brasil, de titularidade de MOACIR MOURÃO BATISTA, aduzindo, em síntese, serem os únicos herdeiros do titular do direito, falecido ab intestato em 25/09/2012, sem deixar outros bens. Postulam a expedição de alvará para o pretendido levantamento. Juntaram documentos para comprovar o alegado.

Foi determinado expedição de ofícios para apuração de saldos, sendo que a respectiva resposta foi juntada aos autos (ID 37409190).

Foi juntado ofício do INSS (ID 37916674).

Em razão da ausência de interesse de incapaz, na presente demanda, desnecessária a intervenção do MP, a teor do art. 178 do CPC cumulada com a recomendação n. 34/2016 do CNMP.

Vieram os autos concluso.


É o relatório.

Passo a decidir.


Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de saldo bancário, não efetuado em vida pelo titular do direito.

O pedido dos Requerentes merece acolhimento, uma vez que comprovados os requisitos legais necessários a sua concessão, seja pela comprovação do valor em depósito, seja no sentido de se constituírem aqueles como pessoas legítimas a fazerem jus ao valor depositado, na ausência de dependentes habilitados.

In casu, há informações nos autos de que inexistem bens sujeitos a inventário, sendo que os requerentes comprovaram a relação de parentesco com a titular do direito, ocupando os mesmos, viúva e filhos, posição de destaque na ordem de vocação hereditária, não havendo notícia de outros legitimados, bem como há informação do órgão previdenciário de que o de cujus não possui dependentes habilitados perante aquela autarquia, de modo que restou demonstrada a legitimidade dos autores para o pretendido levantamento, conforme dispõe o art. 1.829, do Código Civil, in verbis:

A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:


I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e defiro a expedição de alvará judicial em favor dos requerentes para que os mesmos possam sacar por si, ou através de procurador constituído, todo saldo de titulo de capitalização existente junto ao Banco do Brasil que pertenceu a MOACIR MOURÃO BATISTA.

As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.

Sem custas, em face da gratuidade da justiça concedida.

Expeça-se o alvará judicial em favor dos requerentes.

Após o transito em julgado dê-se baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


BARREIRAS/BA, 14 de setembro de 2020.


Antonio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000645-41.2019.8.05.0022 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Joana Ana De Jesus Gomes
Advogado: Antonio Jose De Jesus De Menezes (OAB:0048441/BA)
Requerente: Lucas Gabriel De Jesus Gomes
Advogado: Antonio Jose De Jesus De Menezes (OAB:0048441/BA)

Intimação:

Vistos etc.

JOANA ANA DE JESUS GOMES e LUCAS GABRIEL DE JESUS GOMES, através de advogado habilitado, ingressaram em juízo com pedido de alvará para o levantamento de saldo bancário existente em contas vinculada a Caixa Econômica Federal, Agência 0783, Conta 60.797-5, Oper 013 e Agência 0783, Conta 52.524-3, Oper 013, de titularidade de MANOEL PEREIRA GOMES, aduzindo, em síntese, serem os únicos herdeiros da titular do direito, falecida ab intestato em 17\04\2003, sem deixar outros bens. Postulam a expedição de alvará para o pretendido levantamento. Juntaram documentos para comprovar o alegado.

Foi determinado expedição de ofícios para apuração de saldos, sendo que as respectivas respostas foram juntadas aos autos.

Em razão da ausência de interesse de incapaz, na presente demanda, desnecessária a intervenção do MP, a teor do art. 178 do CPC cumulada com a recomendação n. 34/2016 do CNMP.

Vieram os autos concluso.

É o breve relatório.

Passo a decidir.


Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de saldo bancário relativo às contas poupança vinculadas a Caixa Econômica Federal, não efetuado em vida pelo titular do direito.

O pedido dos Requerentes merece acolhimento, uma vez que comprovados os requisitos legais necessários a sua concessão, seja pela comprovação do valor em depósito, seja no sentido de se constituírem aqueles como pessoas legítimas a fazerem jus ao valor depositado, na ausência de dependentes habilitados.

Neste sentido, estabelece o art. 1º da Lei 6.858/80:


Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, FGTS, abonos e outros, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifo nosso)


In casu, há informações nos autos de que inexistem bens sujeitos a inventário, sendo que os requerentes comprovaram a relação de parentesco com a titular do direito, ocupando os mesmos, viúva e filho, posição de destaque na ordem de vocação hereditária, não havendo notícia de outros legitimados, bem como há informação do órgão previdenciário de que o de cujus possui os requerentes como dependentes habilitados perante aquela autarquia, de modo que restou demonstrada a legitimidade dos autores para o pretendido levantamento, conforme dispõe o art. 1.829, do Código Civil, in verbis:

A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:


I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a Requerente a levantar os valores depositados em conta poupança perante a Caixa Econômica Federal, Agência 0783, Conta 60.797-5, Oper 013 e Agência 0783, Conta 52.524-3, Oper 013, de titularidade de MANOEL PEREIRA GOMES, devendo os valores correspondente levantados, ser partilhado, cabendo a cada um dos Requerentes o equivalente a sua cota do saldo existente.

Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue aos Requerentes, através da qual AUTORIZO a proceder o levantamento.

As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final...

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