Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 10 Agosto 2021 |
Número da edição | 2918 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8001857-97.2019.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barreiras
Autor: E. C. D. N.
Advogado: Ana Paula Santos Castro (OAB:0050767/BA)
Reu: J. C. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO: 8001857-97.2019.8.05.0022
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:EUGENIA CANDIDA DO NASCIMENTO
RÉU: JOSE CABRAL DE SOUZA
Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos legais.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Identificando o processo com o respectivo sinal.
A primeira vista, a petição inicial preencher os requisitos essenciais. Dessa forma designo audiência de mediação e conciliação (com antecedência mínima de 30 (trinta) dias) a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O conciliador ou mediador atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
O réu deverá mostrar, seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
1 - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
2 - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação.
Quando não se admitir a autocomposição, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Quanto aos alimentos provisórios, tendo em vista que a parte autora não comprovou de plano os reais rendimentos da parte ré, com base no art. 4º, da Lei nº 5.478/68, fixo-os em 40% (quarenta) por cento do salário-mínimo vigente, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a serem depositados em conta bancária de titularidade da genitora do menor, ora autora, ou lhe entregue diretamente.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, 13 de abril de 2020.*
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Antônio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8001888-20.2019.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barreiras
Autor: J. D. C. D.
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:0024167/BA)
Autor: Maria Francisca Da Conceicao
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:0024167/BA)
Reu: Vitamarco Batista Dias
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO: 8001888-20.2019.8.05.0022
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:J. D. C. D. e outros
RÉU: VITAMARCO BATISTA DIAS
Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos legais.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Identificando o processo com o respectivo sinal.
A primeira vista, a petição inicial preencher os requisitos essenciais. Dessa forma designo audiência de mediação e conciliação (com antecedência mínima de 30 (trinta) dias) a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta , devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O conciliador ou mediador atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
O réu deverá mostrar, seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
1 - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
2 - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação.
Quando não se admitir a autocomposição, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Quanto aos alimentos provisórios, tendo em vista que a parte autora não comprovou de plano os reais rendimentos da parte ré, com base no art. 4º, da Lei nº 5.478/68, fixo-os em 30% (trinta) por cento do salário-mínimo vigente, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a serem depositados em conta bancária de titularidade da genitora do menor, ora autora, ou lhe entregue diretamente.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, 8 de abril de 2020.*
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Antônio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8001645-42.2020.8.05.0022 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Admilson Pereira Dos Santos
Advogado: Felipe Nascimento Da Silveira (OAB:0062194/BA)
Requerido: Darli Maria De Jesus Novais
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8001645-42.2020.8.05.0022
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) / [Abandono Intelectual]
AUTOR:ADMILSON PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: DARLI MARIA DE JESUS NOVAIS
Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos legais.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Identificando o processo com o respectivo sinal.
A primeira vista, a petição inicial preencher os requisitos essenciais. Dessa forma designo audiência de mediação e conciliação (com antecedência mínima de 30 (trinta) dias) a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O conciliador ou mediador atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
O réu deverá mostrar, seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
O não comparecimento...
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