Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação05 Março 2021
Número da edição2814
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000792-67.2019.8.05.0022 Interdição
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Erico Moises Goncalves Oliveira
Advogado: Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB:0012684/BA)
Requerido: Hilderico Pereira Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA

E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8000792-67.2019.8.05.0022

Classe: INTERDIÇÃO (58)

REQUERENTE: ERICO MOISES GONCALVES OLIVEIRA

REQUERIDO: HILDERICO PEREIRA OLIVEIRA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Conforme Decisão de ID n. 50038468, intime-se a parte autora através de seu advogado para juntar o Termo de Curatela Provisória (ID n. 54125852) devidamente assinado.

Barreiras-(BA), 17 de agosto de 2020.

Documento digitalmente assinado conforme Lei. 11.419/2006

NIELSON SANTOS SILVA

Técnico Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8001804-82.2020.8.05.0022 Remoção De Inventariante
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Jamilson Dos Santos Novais
Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:0031598/BA)
Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:0034660/BA)
Advogado: Alex Alves Da Silva (OAB:0031642/BA)
Requerente: Marina Castro Silva
Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:0020774/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Remoção de Inventariante proposta por JAMILSON DOS SANTOS NOVAIS, em face de MARINA CASTRO SILVA, que foi nomeada Inventariante do Espólio de SEBASTIÃO FERREIRA SILVA no processo da Ação de Inventário nº 0000363-87.1992.805.0022.

O Requerente alega que a condução da Inventariante é desidiosa e protelatória, haja vista a mesma não cumprir com os prazos estabelecidos pelo próprio Poder Judiciário para apresentação de manifestações e documentos que viabilizem o devido prosseguimento do feito.

Aduz ainda, que a Ação de Inventário foi distribuída em 30/03/1992, tendo a Inventariante firmado compromisso em 11/06/1992, e apresentado as primeiras declarações apenas em 09/08/1993, ou seja, após o prazo legal para tanto.

Que em 24/04/2017 o Requerente foi habilitado nos autos na qualidade de herdeiro.

Que houve despacho para que a Inventariante retificasse as primeiras declarações para que incluísse o herdeiro Requerente, sob pena de remoção.

Porém, a Inventariante assim não o fez.

Que o Requerente peticionou por duas vezes pleiteando que a Inventariante cumprisse o retro despacho para retificar as primeiras declarações. Que o Juízo concedeu a dilação do prazo, mas mesmo assim, a Inventariante não cumpriu o despacho para retificar as primeiras declarações.

Além disso, o Requerente também alega que a Inventariante não colacionou todos os bens que deveriam ser inventariados, que não se manifesta dentro do prazo legal quando solicitada, não presta contas, não se defende nas ações de habilitação de crédito, não cobra as dívidas em favor do Espólio, e que aliena bens sem autorização judicial.

Por fim, o Requerente conclui que a Ação se perdura por mais de 28 (vinte e oito) anos por causa do comportamento desidioso e procrastinatório da Inventariante.

A Inventariante foi intimada para se manifestar acerca do Pedido de Remoção promovido pelo Requerente, por meio dos seus Advogados constituídos nos autos da Ação de Inventário em 06/08/2020.

Em 24/08/2020, o Requerente peticionou aduzindo que a Inventariante não se manifestou dentro do prazo legal, incorrendo assim revelia.

Em 08/09/2020, a Inventariante se manifestou nos autos alegando nulidade de procedimental por ausência de intimação pessoal. Requereu por fim, o recebimento da Contestação na forma tempestiva.

Em Réplica, o Requerente ratificou todos os pedidos constantes em Inicial, impugnou o pedido de nulidade procedimento por ausência de intimação pessoal alegado pela Inventariante, e pugnou pela remoção da mesma.


É o Relatório.

Preliminarmente, defiro a Justiça Gratuita em favor do Requerente, nos termos do art. 99 do CPC.

Se depreende do exame dos autos da Ação de Inventário, bem como da Ação de Remoção de Inventariante, através dos documentos e dos atos jurídicos que foram apresentados pelo Requerente, que é notável que a Inventariante, de fato, não vem cumprindo com os deveres inerentes de um, conforme os termos previstos no art. 618 do CPC.

A Inventariante além de não impulsionar o feito para o desfecho final, a mesma deixou de cumprir, por diversas vezes, as determinações a luz dos despachos proferidos pelo Juízo da Ação de Inventário. E essas ações tomadas pela Inventariante por si só já incorrem em remoção, conforme art. 622, I e II do CPC.

Ademais, quanto a discussão sobre a nulidade processual tendo em vista a falta de intimação pessoal da Inventariante, essa não merece prosperar uma vez que a mesma detém Advogado constituído nos autos da Ação de Inventário, e o ato de intimação pessoal ser desnecessário nesses casos.

Em ato contínuo, agora sobre a tempestividade da apresentação da Contestação, note-se que a publicação da retro decisão foi em 06/08/2020, tendo como prazo inicial em 07/08/2020 para apresentar qualquer impugnação acerca do pedido de remoção, e com prazo final em 31/08/2020, conforme certidão no ID 66673378 e ID 73105644.

A Inventariante apenas apresentou Contestação em 08/09/2020, ou seja, após o decurso de prazo do qual detinha direito de apresentar defesa.

Com isso, decreto a revelia em desfavor da Inventariante, e determino o desentranhamento da peça e documentos intempestivos apresentados no ID 72601560.


Defiro a TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA, a fim da remoção da Inventariante, MARIANA CASTRO SILVA, nos autos da Ação de Inventário nº 0000363-87.1992.805.0022, e nomeio, em substituição, o Requerente, JAMILSON DOS SANTOS NOVAIS, como inventariante até a decisão final de mérito.

Lavre-se o termo competente.

Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do Inventário.

Intimem-se.


BARREIRAS/BA, 1 de março de 2021.

ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8001804-82.2020.8.05.0022 Remoção De Inventariante
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Jamilson Dos Santos Novais
Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:0031598/BA)
Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:0034660/BA)
Advogado: Alex Alves Da Silva (OAB:0031642/BA)
Requerente: Marina Castro Silva
Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:0020774/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Remoção de Inventariante proposta por JAMILSON DOS SANTOS NOVAIS, em face de MARINA CASTRO SILVA, que foi nomeada Inventariante do Espólio de SEBASTIÃO FERREIRA SILVA no processo da Ação de Inventário nº 0000363-87.1992.805.0022.

O Requerente alega que a condução da Inventariante é desidiosa e protelatória, haja vista a mesma não cumprir com os prazos estabelecidos pelo próprio Poder Judiciário para apresentação de manifestações e documentos que viabilizem o devido prosseguimento do feito.

Aduz ainda, que a Ação de Inventário foi distribuída em 30/03/1992, tendo a Inventariante firmado compromisso em 11/06/1992, e apresentado as primeiras declarações apenas em 09/08/1993, ou seja, após o prazo legal para tanto.

Que em 24/04/2017 o Requerente foi habilitado nos autos na qualidade de herdeiro.

Que houve despacho para que a Inventariante retificasse as primeiras declarações para que incluísse o herdeiro Requerente, sob pena de remoção.

Porém, a Inventariante assim não o fez.

Que o Requerente peticionou por duas vezes pleiteando que a Inventariante cumprisse o retro despacho para retificar as primeiras declarações. Que o Juízo concedeu...

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