Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação19 Agosto 2021
Gazette Issue2924
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8004089-82.2019.8.05.0022 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Ana Oliveira Gomes
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:0024167/BA)
Advogado: Delvania De Almeida Borges (OAB:0042377/BA)

Intimação:

Vistos e etc.

Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL em favor de ANA OLIVEIRA GOMES genitora do falecido EDIVANDO PEREIRA DO NASCIMENTO. Que em razão da sua morte, o mesmo deixou a receber um saldo existente na conta bancária.

Nos autos em tela, foram juntados documentos imprescindíveis para o trâmite e deferimento da demanda.

A matéria não versa sobre a devida intervenção do Ministério Público.

É o relatório. Decido.

A Lei nº 6.858/80 dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessoresde valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

A referida legislação estabelece em seu artigo 1º, que o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes habilitados junto à Previdência Social e/ou aos sucessores previstos na lei civil.

Já o seu artigo 2º dispõe que os saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos aos sucessores previstos na referida lei.

Ademais, o art. 666 do Código de Processo Civil, assevera que não há necessidade de abertura de inventário para que os Requerentes sejam autorizados a levantar a quantia em comento.

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES AO DE CUJUS. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. CUSTAS AO FINAL. Com efeito, havendo valores em conta corrente de titularidade do de cujus, proveniente da restituição do Imposto de Renda, e existindo apenas herdeiros maiores e capazes, os quais concordam quanto ao levantamento da quantia, inexiste óbice para o ajuizamento da presente demanda de alvará.Em relação à gratuidade da justiça, considerando o valor a ser levantado, isto é, R$137.985,77, vai indeferida a benesse. No entanto, ante a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, possível que o pagamento das custas se dê ao final do processo, para garantir o acesso à Justiça.Recurso parcialmente provido.(TJ-RS - AI: 70082485905 RS, Relator: José Antônio DaltoeCezar, Data de Julgamento: 28/11/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019)

Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extingo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinando a expedição do alvará competente para que a Requerente levante os valores depositados junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em do de cujus EDIVANDO PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF 005.019.815-78.

Sem custas.

P.R.I

Cumpra-se.

Após trânsito em julgado, arquive-se.


BARREIRAS/BA, 7 de junho de 2021.

ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8001481-77.2020.8.05.0022 Interdição/curatela
Jurisdição: Barreiras
Requerente: G. D. D. S. S. I.
Advogado: Jucivanio Araujo De Lima (OAB:0039051/BA)
Requerente: E. M. I. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163

Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


PROCESSO: 8001481-77.2020.8.05.0022

CLASSE: INTERDIÇÃO (58) / [Liminar]

AUTOR:GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS

RÉU: ERICSON MEGIA IGLESIAS SIMAL


Vistos, etc.

Defiro a justiça gratuita integral, na forma do art. 98, §5° do CPC.

Em que pese a instituição da curatela constituir medida excepcional extraordinária (art. 85,§2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição da requerida, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos seus direitos personalíssimos (art. art. 85,§2°, da Lei 13.146/2015).

Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, os relatórios médicos (ID 47202729), além dos demais documentos juntados, que atesta a incapacidade do interditando ERICSON MEGIA IGLESIAS SIMAL, defiro a sua curatela provisória, pelo prazo de 01 (um) ano, à pessoa de GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS, esposa do interditando, e autora nesta ação, respeitada que está, em face do caso concreto, a ordem estampada no art. 747 do Código de Processo Civil, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.

Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da autora para a assinatura do compromisso.

Cite-se o interditando para comparecimento à audiência para entrevista pessoal a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta.

Deverá ainda constar do mandado de citação que poderá o interditando, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, impugnar o pedido, e constituir advogado para se defender, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial, sendo que seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

Escoado o prazo acima fixado sem que o interditando tenha nomeado advogado, determino, desde já, a intimação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar no feito no exercício da curadoria especial.

Intime-se a autora para juntar aos autos certidão negativa criminal.

Intime-se o Ministério Público.

Expedientes necessários. Intimem-se.

Barreiras-BA, 7 de abril de 2020.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Antonio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8007740-88.2020.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barreiras
Autor: J. P. R. D. M.
Advogado: Domingos Carlos Pinto (OAB:0028427/BA)
Reu: J. H. D. A. D. M.

Intimação:


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ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO: 8007740-88.2020.8.05.0022

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração]

AUTOR: AUTOR: JOSE PAULO RIBEIRO DE MELO

RÉU: REU: JÚLIA HELLEN DOS ANJOS DE MELO


De ORDEM do M.M. Juiz de Direito Titular, Dr. Antonio Marcos Tomaz Martins, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC: Intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão de ID 83963635, sem êxito. A parte autora deve informar o endereço atualizado da parte requerida.

Barreiras-BA, 18 de agosto de 2021

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Amanda Amaral de A. F. Ferro

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8008203-30.2020.8.05.0022 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Barreiras
Exequente: V. S. P.
Advogado: Edma Monica Da Silva Piau (OAB:0027009/BA)
Executado: Jose Silva Da Purificacao

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

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DESPACHO

PROCESSO: 8008203-30.2020.8.05.0022

CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) / [Alimentos]

AUTOR:V. S. P.

RÉU: JOSE SILVA DA PURIFICACAO


Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei.

CITE-SE a parte executada para, em 03 (três) dias, pagar a dívida informada pelo(a) exequente(s), acrescida de todas as demais prestações que se...

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