Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 13 Abril 2021 |
Número da edição | 2839 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8007252-36.2020.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Requerente: V. F. D. C.
Advogado: Anna Luiza Rocha Americo (OAB:0058818/BA)
Requerido: S. B. D. S. C.
Advogado: Michele Marcia Sell (OAB:0036709/BA)
Advogado: Gauvane Haendel Castro Sena (OAB:0048397/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8007252-36.2020.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS | ||
REQUERENTE: VALDEY FRANCISCO DA CRUZ | ||
Advogado(s): ANNA LUIZA ROCHA AMERICO (OAB:0058818/BA) | ||
REQUERIDO: SILVANIA BATISTA DOS SANTOS CRUZ | ||
Advogado(s): GAUVANE HAENDEL CASTRO SENA (OAB:0048397/BA), MICHELE MARCIA SELL (OAB:0036709/BA) |
SENTENÇA |
VISTOS, ETC....
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO COM TUTELA ANTECIPADA C/C GUARDA E PARTILHA DE BENS promovida por WALDEY FRANCISCO DA CRUZ em face de SILVANIA BATISTA DOS SANTOS CRUZ.
Ocorre que o proc. nº. 8006781-20.2020.805.0022 há AS MESMAS PARTES E O MESMO OBJETO. Teve despacho e andamento primeiro do que a ação presente.
É o breve relatório.
Oportuno destacar ainda que as matérias referentes à perempção; litispendência; coisa julgada; assim como os pertinentes aos pressupostos processuais; serão conhecidas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, segundo preceito contido art. 337, §1º do CPC.
O caso em pauta configura, sem sombra de dúvida, litispendência, vez que os autos de nº 8006781-20.2020.805.0022 é prevento a esta, estando ambos em pá de igualdade no que se refere ao andamento processual.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO, o presente feito, sem efeito de julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, incisos V, do Código de Processo Civil.
P.R.I
BARREIRAS/BA, 31 de março de 2021.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8007252-36.2020.8.05.0022 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barreiras
Requerente: V. F. D. C.
Advogado: Anna Luiza Rocha Americo (OAB:0058818/BA)
Requerido: S. B. D. S. C.
Advogado: Michele Marcia Sell (OAB:0036709/BA)
Advogado: Gauvane Haendel Castro Sena (OAB:0048397/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8007252-36.2020.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS | ||
REQUERENTE: VALDEY FRANCISCO DA CRUZ | ||
Advogado(s): ANNA LUIZA ROCHA AMERICO (OAB:0058818/BA) | ||
REQUERIDO: SILVANIA BATISTA DOS SANTOS CRUZ | ||
Advogado(s): GAUVANE HAENDEL CASTRO SENA (OAB:0048397/BA), MICHELE MARCIA SELL (OAB:0036709/BA) |
SENTENÇA |
VISTOS, ETC....
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO COM TUTELA ANTECIPADA C/C GUARDA E PARTILHA DE BENS promovida por WALDEY FRANCISCO DA CRUZ em face de SILVANIA BATISTA DOS SANTOS CRUZ.
Ocorre que o proc. nº. 8006781-20.2020.805.0022 há AS MESMAS PARTES E O MESMO OBJETO. Teve despacho e andamento primeiro do que a ação presente.
É o breve relatório.
Oportuno destacar ainda que as matérias referentes à perempção; litispendência; coisa julgada; assim como os pertinentes aos pressupostos processuais; serão conhecidas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, segundo preceito contido art. 337, §1º do CPC.
O caso em pauta configura, sem sombra de dúvida, litispendência, vez que os autos de nº 8006781-20.2020.805.0022 é prevento a esta, estando ambos em pá de igualdade no que se refere ao andamento processual.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO, o presente feito, sem efeito de julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, incisos V, do Código de Processo Civil.
P.R.I
BARREIRAS/BA, 31 de março de 2021.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8000672-24.2019.8.05.0022 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Maria Ozivalda Moura Porfirio
Advogado: Vanessa Christina Porfirio Souza (OAB:0044691/PE)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000672-24.2019.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS | ||
REQUERENTE: MARIA OZIVALDA MOURA PORFIRIO | ||
Advogado(s): VANESSA CHRISTINA PORFIRIO SOUZA (OAB:0044691/PE) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
MARIA OZIVALDA MOURA PORFÍRIO, através de advogado habilitado, ingressou em juízo com pedido de alvará para o levantamento de saldo bancário existente em contas vinculadas de FGTS e PIS|PASEP, perante a Caixa Econômica Federal, de titularidade de FRANCISCO LÍBIO MOURA PORFÍRIO, aduzindo, em síntese, ser a única herdeira do titular do direito, falecido ab intestato em 08/06/2010, sem deixar outros bens. Postulam a expedição de alvará para o pretendido levantamento. Juntaram documentos para comprovar o alegado.
Foi determinado expedição de ofícios para apuração de saldos, sendo que as respectivas respostas foram juntadas aos autos.
Em razão da ausência de interesse de incapaz, na presente demanda, desnecessária a intervenção do MP, a teor do art. 178 do CPC cumulada com a recomendação n. 34/2016 do CNMP.
Vieram os autos concluso.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de saldo bancário relativo às contas vinculadas do FGTS e PIS\PASEP, saldo, não efetuado em vida pelo titular do direito.
O pedido da Requerente merece acolhimento, uma vez que comprovados os requisitos legais necessários a sua concessão, seja pela comprovação do valor em depósito, seja no sentido de se constituírem aqueles como pessoas legítimas a fazerem jus ao valor depositado, na ausência de dependentes habilitados.
Neste sentido, estabelece o art. 1º da Lei 6.858/80:
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, FGTS, abonos e outros, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifo nosso)
In casu, há informações nos autos de que inexistem bens sujeitos a inventário, sendo que a requerente comprovou a relação de parentesco com o titular do direito, ocupando a mesma, genitora, posição de destaque na ordem de vocação hereditária, não havendo notícia de outros legitimados, bem como há informação do órgão previdenciário de que o de cujus não possui dependentes habilitados perante aquela autarquia, de modo que restou demonstrada a legitimidade da autora para o pretendido levantamento, conforme dispõe o art. 1.829, do Código Civil, in verbis:
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a Requerente a levantar os valores referente ao FGTS e saldo em conta (ID 70802688), perante a Caixa Econômica Federal, de titularidade de FRANCISCO LÍBIO MOURA PORFÍRIO.
Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue a Requerente, através da qual AUTORIZO a proceder a transferência eletrônica do valor para conta da requerente, podendo, receber, assinar papeis, dar quitação, praticar e promover, o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça, o que ora se concede.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO