Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação21 Setembro 2020
Número da edição2702
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8004629-96.2020.8.05.0022 Petição Cível
Jurisdição: Barreiras
Requerente: L. E. L. D. S.
Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:0056052/BA)
Advogado: Raiane Silva De Souza (OAB:0064395/BA)
Requerente: M. L. D. S.
Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:0056052/BA)
Advogado: Raiane Silva De Souza (OAB:0064395/BA)
Requerido: V. P. D. A.

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Rua Aníbal Alves Barbosa, S/N, Fórum Tarcilio Vieira de Melo, 3º andar, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-163





PROC. Nº 8004629-96.2020.805.0022



Vistos, etc...


1- Estando em ordem os termos a petição inicial, analisados os requisitos pré-processuais, CITE(M)-SE A (O) RÉ (US), DO INTEIRO TEOR DA INICIAL, conforme exigências previstas nos arts. 246 ao 275 do Código de Processo Civil, expedindo-se mandado ou carta precatória (art. 280 do mesmo códex), e ou ainda, carta de citação/AR, para que responda(m) a presente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não sendo contestada, se presumirem aceitos pelo(s) mesmo(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) Autor (a,es) na forma nos artigos 334 e 344 do CPC.


2- Por se tratar de causa que admite a solução consensual do conflito, designo audiência de mediação, a ser incluída em pauta pelo Cartório de acordo a disponibilidade, após passar o surto da pandemia do (COVID 19).


3- Indefiro o pedido da petição do (ID: 63868418), eis que temos que preservar o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.


4- Vistas ao representante do Ministério Público.


5- Cite-se. Intime (m)-se. Cumpra-se.


Sirva o presente como mandado judicial.

Barreiras-Ba, 22 de julho de 2020.


Antonio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8006632-24.2020.8.05.0022 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Barreiras
Requerente: J. G. D. S.
Advogado: Marcos Samuel Matos Bomfim (OAB:0055157/GO)
Advogado: Kelly Gomides Correa De Matos (OAB:0056741/GO)
Advogado: Mateus Felix Pires Moraes (OAB:0059425/GO)
Requerido: F. D. C. F. G.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


DESPACHO

PROCESSO: 8006632-24.2020.8.05.0022

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Adoção de Maior]

AUTOR:JOILTON GONCALVES DOS SANTOS

RÉU: FERNANDA DA CRUZ FERNANDES GONCALVES

Vistos, etc.

1- Estando em ordem os termos a petição inicial, analisados os requisitos pré-processuais, CITE(M)-SE A (O) RÉ (US), DO INTEIRO TEOR DA INICIAL, conforme exigências previstas nos arts. 246 ao 275 do Código de Processo Civil, expedindo-se mandado ou carta precatória (art. 280 do mesmo códex), e ou ainda, carta de citação/AR, para que responda(m) a presente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não sendo contestada, se presumirem aceitos pelo(s) mesmo(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) Autor (a,es) na forma nos artigos 334 e 344 do CPC.

2- Após, a contestação, apreciarei o pedido de tutela antecipada.

3- Por se tratar de causa que admite a solução consensual do conflito, designo audiência de mediação e conciliação, a ser incluída em pauta pelo Cartório após passar a pandemia do (COVID 19).

4- Vistas ao representante do Ministério Público.

5- Cite-se. Intime (m)-se. Cumpra-se.

Sirva o presente como mandado judicial.



Barreiras-BA, 1 de setembro de 2020


Antônio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8003995-03.2020.8.05.0022 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Anailde Da Cruz Ribeiro Barreto
Advogado: Pedro Teixeira Fernandes (OAB:0032839/BA)
Requerente: Bruno Luiz Ribeiro Barreto
Advogado: Pedro Teixeira Fernandes (OAB:0032839/BA)

Intimação:

Vistos, etc...

Trata-se a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE VALORES, ajuizada por ANAILDE DA CRUZ RIBEIRO BARRETO e BRUNO LUIZ RIBEIRO BARRETO, requerendo possíveis saldo de valores em contas bancárias bem como eventual saldo da aposentadoria por idade, nas instituições informadas na inicial em nome do de cujus JORGE LUIZ PEREIRA BARRETO, falecido no dia 22/03/2020, certidão de óbito de ID nº 56492826.

A parte requerente foi devidamente intimada como consta em ID de nº 71845195 do despacho de ID nº 58929650, para que fossem tomadas as devidas providências para o regular andamento processual, o qual não foi cumprido pelo peticionário, qual seja:

Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Adeque o requerente, aos comandos legais acima estabelecidos, em 15 dia, sob pena de indeferimento da inicial. Juntando certidão de dependentes do falecido do INSS ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”

A parte Autora juntou aos autos, petição de ID nº 72142800, na qual aduz que: verificou-se que o mesmo é composto apenas por transcrições de trecho de lei, sem firmar qualquer decisão, ordem ou prazo. Por este motivo, não foi possível, por este peticionário, a identificação da vontade do juízo.”

Em consequência, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, Indefiro a Petição Inicial e declaro por SENTENÇA extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito.

Isento de custas.

Após o transito em julgado, arquive-se.

P.R.I


BARREIRAS/BA, 16 de setembro de 2020.*


Antônio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8007108-62.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: S. R. M.
Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:0020774/BA)
Autor: M. D. J. S.
Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:0020774/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


SENTENÇA


PROCESSO: 8007108-62.2020.8.05.0022

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Reconhecimento / Dissolução]

AUTORES: SEBASTIÃO RODRIGUES MACHADO e MILEIDE DE JESUS SILVA


Vistos e Examinados.


Ingressaram SEBASTIÃO RODRIGUES MACHADO e MILEIDE DE JESUS SILVA com pedido de HOMOLOGAÇÃO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL , narrando os fatos contidos na exordial.

Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.

É o assaz relato. Decido.

As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Noutra via, cumpre-nos asseverar que a pensão alimentícia e o regime de guarda atende aos interesses superiores do menor.

Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre SEBASTIÃO RODRIGUES MACHADO e MILEIDE DE JESUS SILVA, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

Isento de custas ante o deferimento da assistência judiciária que ora se defere. Honorários conforme convencionados.

Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.


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