Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação31 Agosto 2020
Número da edição2688
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMANDA AMARAL DE ARRUDA FALCÃO FERRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2020

ADV: CÁSSIO SANTOS MACHADO - Processo 0003843-48.2007.8.05.0022 - Procedimento Comum - AUTOR: X. G. dos S. S. - RÉU: A. dos S. S. - Vistos, etc. Para se obter uma solução à lide, o autor deve atender determinadas condições, sem as quais o juiz não apreciará seu pedido. São as denominadas condições da ação. Como sabiamente alerta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR "não se confunde com os pressupostos processuais, pois estes dizem respeito apenas à validade da relação processual, enquanto as condições da ação se relacionam com a possibilidade ou não de obter-se, dentro de um processo válido, a sentença de mérito". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Vol. I, 44ª ed., Forense, pág. 345). O diploma processual prevê como condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido; a legitimidade de parte e o interesse jurídico na tutela jurisdicional. A proclamação da inexistência da condição da ação resulta na extinção do processo sem apreciação do mérito. Emerge dos autos, falta de interesse de quem promoveu a presente ação; tanto assim, encontra-se o processo completamente abandonado em Cartório deste Juízo, caracterizando negligência da parte demandante. Pelo que foi determinada a intimação da parte autora para dizer do interesse em prosseguir o feito, indicando as diligência necessária ao seu andamento, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, decorrido o prazo consignado, nada manifestou conforme certificado nos autos. Em consequência, com fundamento no art. 485, do Código de Processo Civil, declaro por SENTENÇA extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Em caso de apelação, voltem-me conclusos para fins do art. 485, §7º, do CPC . Com o principal fenece o assessório, razão pela qual extingo também, se existente(s), o(s) processo(s) apensado(s) ao principal, bem como fica revogado qualquer ordem emanada deste juízo em relação ao(s) feito(s) que agora extingo. Custas pela parte requerente, caso não seja beneficiária da assistência judiciária. Intimações necessárias por edital. P.R.I

ADV: MILTON ALBERTO DE MATOS SILVA (OAB 684B/BA) - Processo 0004772-18.2006.8.05.0022 - Procedimento Comum - Inventário e Partilha - ARROLANTE: Custódia das Chagas Porto Lima - RÉU: Espolio de João Batista Pinto de Lima - Vistos, etc. Tendo em vista o ofício de fls. 99, determino a expedição de novo alvará para a Caixa Econômica Federal, em favor de CUSTÓDIA DAS CHAGAS PORTO LIMA, para levantamento dos valores de titularidade de JOÃO BATISTA PINTO DE LIMA. Cumpra-se.

ADV: SILVANA MARTINS RIBEIRO DE GÓES (OAB 16842/BA), SUZANA WONG DOS SANTOS (OAB 37819/BA) - Processo 0006452-38.2006.8.05.0022 - Execução de Alimentos - REQUERENTE: Jairo Carlos Carvalho Gomes e Outros Rep. Por Sua Genitora Cleonice Carvalho Gomes - REQUERIDO: João Carlos Silva Gomes - Vistos, etc. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de débito atualizada. Após, conclusão. Cumpra-se.

ADV: LUCIANO PINTO DE RESENDE (OAB 33739/BA), DEVALDIR CATARINO (OAB 24167/BA) - Processo 0006459-54.2011.8.05.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: Claudino Francisco Campos, Rep. Por Izaurina Rodrigues Campos de Araújo - RÉU: Claudio Francisco Araújo - Vistos, etc. Chamo o feito a ordem. Compulsando os autos, observa-se que até o momento o requerido não foi citado. Retornem os autos ao Cartório para a realização de pesquisas no sistema SIEL com a finalidade de localizar o atual endereço do(a) demandado(a). Após, independente de novo despacho, designo audiência de mediação e conciliação a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta. Cite-se o(a) demandado(a) pessoalmente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência acima mencionada, advertindo-o(a) de que poderá apresentar-se acompanhando(a) de advogado(a), bem como poderá examinar o conteúdo da petição inicial a qualquer tempo. O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial. Expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a razão pela qual o depósito a titulo de alimentos foi interrompido. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se.

ADV: CLARICE BEZERRA MARTINS (OAB 32701/DF), NERIANE WANDERLEY GOMES (OAB 35306/BA) - Processo 0300254-96.2012.8.05.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: M. F. dos S. - REQUERIDO: P. A. F. dos S. - Visto, etc. Intime-se a parte autora, por mandado ou AR, para manifestar interesse no prosseguimento do feito de forma circunstanciada, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art. 485, II, III e §1º). Ficando cientes as partes e seus Patronos, que não basta a simples manifestação de interesse no andamento do feito, devendo para tanto proceder às determinações e diligências necessárias ao regular andamento e desenvolvimento do processo, nos termos do art. e 77 do Código de Processo Civil. Isento de custas para cumprimento do ato. Diligências pelo cartório. Barreiras (BA), 30 de julho de 2020. ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito

ADV: MAIRA BATISTA MICLOS - Processo 0300256-61.2015.8.05.0022 - Execução de Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: M. J. M. M. - REQUERIDO: G. M. de A. N. - Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciaria gratuita, art. 98 e ss. do CPC. Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, pagar a dívida informada pelo(a) exequente(s), acrescida de todas as demais prestações que se vencerem até a data em que ocorrer o pagamento, provar que já o fez ou comprovar fato que gere a impossibilidade absoluta de pagá-la (art. 528, § 2º, CPC), sob pena de prisão por 3 (três) meses (art. 528, §§ 3º e 4º, CPC) e protesto do título judicial (art. 528, § 1º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC). Findo o prazo acima mencionado, intime-se a parte exequente para requerer o que reputar devido e, na sequência, o Ministério Público, voltando os autos conclusos em destaque de urgência. Expedientes necessários.

ADV: LYGIA SILVA DE CARVALHO (OAB 33412/BA), GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA (OAB 16753/BA), ANANDA NEGRÃO VASCONCELOS NUNES (OAB 27464/BA) - Processo 0300469-72.2012.8.05.0022 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: F. F. S. - INTERDA: F. F. S. - Determino seja o interditando submetido a perícia médica, a ser realizada pelo Dr. Enock Luiz Souza, psiquiatra, CREMEB 4870, que atente no SEP desta Cidade, que intimado do múnus, deverá responder fundamentadamente os seguintes quesitos:

ADV: GILMAR ALMEIDA DE SOUZA - Processo 0300561-45.2015.8.05.0022 - Execução de Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: E. R. R. D. - REQUERIDO: E. G. D. - Vistos, etc. Trata-se de execução de alimentos movido por Emily Rafaela Rodrigues Dantas, representada por sua genitora Neuracir Rodrigues do Nascimento, em face de Eduardo Gomes Dantas. Esclarece a requerente que o executado vem corriqueiramente descumprindo a determinação, e que quando do ajuizamento da presente encontrava-se em mora com três meses da pensão. Entretanto, devidamente intimado o executado pagou somente o débito referente aos meses de dezembro de 2014 a fevereiro de 2015, persistindo o débito alimentar. Foi juntada planilha atualizada às fls. 54 e 55. O requerido foi intimado (fl. 60), não efetuando o pagamento do débito, contudo apresentou justificativa às fl. 61 a 69. Alega que as condições financeiras são as piores, indisponíveis inclusive para sustento próprio, e que submergiu em imensidão de dívidas, na sua maioria de valores consideráveis, decorrentes de contrato de créditos, dividas tributárias, trabalhista, fornecedores e outras obrigações próprias da atividade comercial. Devidamente intimado, o Ministério Público da Bahia emitiu parecer pela decretação da prisão civil do executado (fls. 98 a 100). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, é de se considerar que o pedido de execução de alimentos foi aviado com suporte no art. 733, do antigo Código de Processo Civil que equivale ao art. 528 do NCPC, no qual possibilita o executado efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez, ou justificar a sua impossibilidade para fazê-lo, sob pena de prisão. Referido prazo visa garantir ao executado o direito de ampla defesa, vez que a coerção pessoal de prisão, por ser medida extrema, só deve ser decretada quando manifesto o inadimplemento inescusável do devedor, como o é o caso dos autos. Vale destacar, aqui, por oportuno, ser lição por demais sabida que proíbe a lei a prisão por dívidas e as exceções surgem como medidas excepcionais, de aplicação restrita, usada somente em casos de resistência desarrazoada e injustificada do devedor. Preferível, dizem os mestres, que o decreto de prisão ao devedor, será facultar-lhe a liberdade para que se esforce para saldar a devida pensão. A prisão civil do alimentante, permitida por comando constitucional, é medida drástica, a ser ultimada quanto aos devedores renitentes quanto aos seus deveres morais e legais, deixando em desamparo a sua prole ou outros parentes, mesmo dispondo de condições para auxiliar ou prover o seu sustento, como lhes determina a Lei Substantiva Civil. O Executado foi validamente citado, nos termos do art. 528 do Novo Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento das parcelas em atraso, bem como as vencidas e não pagas dos meses posteriores. O Executado não comprovou o adimplemento da obrigação ou apresentou justificativa plausível. Conforme ressaltou o Ministério Público, " o acolhimento da justificativa em demanda executiva de alimentos pressupõe a ocorrência de situação excepcional, verdadeira força maior que, modo inesperado, venha a
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