Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação12 Agosto 2020
Gazette Issue2675
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8002912-83.2019.8.05.0022 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Barreiras
Requerente: V. R. D. B. J.
Advogado: Paulo Cesar Gomes Pereira (OAB:000716B/BA)
Requerido: Z. A. D. S.
Advogado: Maiana Taline Santos Silva (OAB:0043380/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


Vistos, etc.

Certifique-se o decurso de prazo para manifestação do autor, quanto ao despacho retro.

Designo audiência de instrução e julgamento, a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme disponibilidade de pauta.

Deverão as partes proceder conforme determina o art. 455 do CPC.

Intime-se o Ministério Público.

Cumpra-se.


BARREIRAS/BA, 30 de julho de 2020.

Antonio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMANDA AMARAL DE ARRUDA FALCÃO FERRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2020

ADV: ELIANA BARBOSA GUEDES (OAB 29376/BA), DEVALDIR CATARINO (OAB 24167/BA) - Processo 0003725-67.2010.8.05.0022 - Procedimento Comum - Fixação - AUTORA: Ruth de Souza Francelino - Welison de Souza Francelino - Doroth de Souza Francelino - RÉU: José Pedro Francelino - Vistos, etc. RUTH DE SOUZA FRANCELINO, WELISON DE SOUZA FRANCELINO e DOROTH DE SOUZA FRANCELINO, representados por sua genitora JUSSIMALIA SILVA DE SOUZA, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a sentença de fls. 73/74 que, com fundamento no art. 485, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Requereu preliminarmente que seja feito o juízo de retratabilidade, para que reforme a r. sentença ora recorrida, devolvendo à dignidade da justiça ora violada neste ato, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem o devido saneamento do processo, já que às fls. 63 há petição pendente de apreciação, bem como ao menos intimar pessoalmente as partes apelantes, através de sua representante legal, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, o que vai de encontro com a lei processual civil. É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, consta às fls. 63, petição informando novo endereço do executado, caracterizando meio de impulso processual pela parte. Assim, não emerge dos autos falta de interesse de quem promoveu apresente ação, tendo em vista que se manifestou nos autos reiteradamente. Dessarte, bem como a possibilidade de retratação das sentenças que não resolvem o mérito (art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil) exerço o juízo de retratação da sentença de fls. 73/74, dando-a por prejudicada. Cumpra-se a decisão de fls. 46/47, devendo ser expedida Carta Precatória em novo endereço fornecida às fls. 63. Intime-se.

ADV: FABRÍCIO FERNANDES COELHO (OAB 39976/BA), VIVIANE DEQUIGIOVANNI (OAB 19230/BA), MARIANA DE OLIVEIRA BARRETO (OAB 26643/BA) - Processo 0005408-42.2010.8.05.0022 - Alimentos - Provisionais - Fixação - AUTORA: Ana Beatriz Reis Queiroz, Rep. Por Cleonice Santos Reis - RÉU: Honório José de Queiroz Neto - Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença sobre o rito da expropriação de bens (art. 528,§ 8°do CPC). O executado foi devidamente intimado, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 497 a 518. Em decisão de fls. 732, foi deferido o pedido de expedição de alvará judicial, para levantamento do montante depositado de R$ 19.830,80 (dezenove mil oitocentos e trinta reais e oitenta centavos) em favor de exequente. A exequente atravessou petição, fl. 740 e 741, pugnando pelo bloqueio on line nas contas correntes do executado, via BacenJud, de valores em dinheiro, juntando planilha de debito atualizada e abatendo o valor anteriormente liberado. Vieram os autos concluso. É o breve relatório; Passo a decidir. Na presente demanda, verifico que a Exequente, juntou aos autos documentos que demonstram a constituição do seu direito. Contudo, o executado ao impugnar o cumprimento de sentença e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente não apresentou documentos que comprovassem a existência de tais fatos alegados. Modo pelo qual, entendo não merecer prosperar tais alegações. Analizando a impugnação juntada nos autos, o executado não juntou documentação comprobatória do alegado . Ademais, não seguiu o determinado no art. 525 do CPC, não declarando de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Diante de tudo que me traz os autos e observando que a execução ainda não foi satisfeita, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar bloqueio via BacenJud, na forma requerida (art. 854-CPC). Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, este que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido à execução terá o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC). Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira. Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo BacenJud. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se.

ADV: FABRÍCIO FERNANDES COELHO (OAB 39976/BA), MARIANA DE OLIVEIRA BARRETO (OAB 26643/BA), VIVIANE DEQUIGIOVANNI (OAB 19230/BA) - Processo 0005408-42.2010.8.05.0022 - Alimentos - Provisionais - Fixação - AUTORA: Ana Beatriz Reis Queiroz, Rep. Por Cleonice Santos Reis - RÉU: Honório José de Queiroz Neto - Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de fls. 748/749. Ciência as partes quanto ao agravo juntado nos autos, fls. 754 a 768. Cumpra-se.

ADV: VIVIANE DEQUIGIOVANNI (OAB 19230/BA), FABRÍCIO FERNANDES COELHO (OAB 39976/BA), MARIANA DE OLIVEIRA BARRETO (OAB 26643/BA) - Processo 0005408-42.2010.8.05.0022 - Alimentos - Provisionais - Fixação - AUTORA: Ana Beatriz Reis Queiroz, Rep. Por Cleonice Santos Reis - RÉU: Honório José de Queiroz Neto - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a resposta positiva, de forma parcial, das instituições financeiras (fls 773/774 ), procedo a intimação da parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações necessárias. Após , intime-se o exequente para que se pronuncie no prazo de 15(quinze) dias sobre as respostas das referidas instituições financeiras.

ADV: PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB 716B/BA), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB 33545/BA), JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO PIAU (OAB 36980/BA), POLIANA DA SILVA MURICY ARAUJO (OAB 38283/BA) - Processo 0005889-34.2012.8.05.0022 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Leila Cristina Sena - RÉU: Adenir Aparecida dos Santos Sena - Francisco Carlos Sena - Ângela Regina Sena - Izaura Pereira do Nascimento - Maria Aparecida Pessoa Sena - Vistos e Examinados. Ingressou LEILA CRISTINA SENA com ação de anulação de cessão de direito/ato jurídico em face de ADENIR APARECIDA DOS SANTOS SENA, FRANCISCO CARLOS SENA e sua esposa MARIA APARECIDA PESSOA SENA, ANGELA REGINA SENA e IZAURA PEREIRA DO NASCIMENTO, narrando os fatos contidos na exordial, requerendo, ao final, a procedência do pedido. Após o transcurso regular do processo, as partes formularam acordo às fls. 191 a 195, requerendo a homologação do mesmo, com a extinção do feito. Vieram os autos concluso. É o assaz relato. Decido. As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado, fls. 191 a 195, entre as partes, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Isento de custas. Honorários conforme convencionados. Dispensada a ciência do órgão ministerial. Dispensado o prazo recursal, em virtude da transação das partes. Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: HELCIO MOACYR SCHAVINSKI ARBO - Processo 0008439-36.2011.8.05.0022 - Alvará Judicial - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens - AUTOR: Mauricio dos Santos Dias - Vistos, etc. Trata-se de Ação Incidental ao processo de inventário e partilha (autos nº 0000256-04.1996.8.05.0022) ajuizada por Mauricio dos Santos Dias em face do ESPÓLIO DE AHYLON DOS SANTOS MACEDO, postulando a expedição de alvará para suprimento de outorga de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. Aduz o requerente, em síntese, que é cessionário dos direitos contidos no contrato de compra e venda do Lotes n° 25 e 26, da
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