Barreiras - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação03 Agosto 2020
Gazette Issue2668
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8002669-08.2020.8.05.0022 Inventário
Jurisdição: Barreiras
Requerente: J. P. D. A. L.
Advogado: Rosilane Silva Resende (OAB:0036317/DF)
Inventariante: Rodrigo Hemericiano De Alencar Lima
Advogado: Rosilane Silva Resende (OAB:0036317/DF)
Inventariado: Adicelma Pereira Cosmo

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163,

Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


DESPACHO


PROCESSO: 8002669-08.2020.8.05.0022

CLASSE: INVENTÁRIO (39)

AUTOR: J. P. D. A. L. e outros

RÉU: ADICELMA PEREIRA COSMO

Custas no final.

O procedimento especial de inventário e partilha reclama colaboração de um agente auxiliar do juízo, o inventariante. Como se trata de um múnus público, a investidura depende de nomeação do juiz, mediante compromisso firmado de "bem e fielmente desempenhar o cargo".

A escolha do inventariante não é ato arbitrário nem discricionário do juiz, pois se acha vinculada à lei. A regra geral é de que o juiz é obrigado a seguir a escala legal de preferência prevista neste artigo para nomeação do inventariante. Todavia, dentro de uma mesma classe pode acontecer um conflito sério que desaconselhe à escolha de qualquer um que a integre. Destarte, em casos graves e excepcionais, será lícito ao juiz desobedecer tal gradação ou havendo qualquer motivo justificável, como a avançada idade da cônjuge sobrevivente.

Nomeio o requerente RODRIGO HEMERICIANO DE ALENCAR LIMA inventariante, que após compromisso legal deverá, por seu advogado, dar andamento ao feito.

Intime-se

Barreiras-BA, 1 de julho de 2020.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Antônio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0002599-11.2012.8.05.0022 Petição Cível
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Gleydson De Jesus Santana
Advogado: Gilmar Almeida De Souza (OAB:0032145/BA)
Requerente: Marcia Karoline De Jesus Santana
Advogado: Gilmar Almeida De Souza (OAB:0032145/BA)
Requerente: Marciel De Jesus Santana
Advogado: Gilmar Almeida De Souza (OAB:0032145/BA)
Requerente: Marcos Marto De Jesus
Terceiro Interessado: Edmunda De Jesus Santana

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

BARREIRAS/BA, 31 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0501185-81.2013.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barreiras
Autor: Lucas Almeida Ferreira
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:0024167/BA)
Réu: Antonio Bomfim De Quadros Ferreira

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

BARREIRAS/BA, 31 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8002719-68.2019.8.05.0022 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barreiras
Réu: J. F. L.
Autor: A. F. D. N. C.
Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:0036980/BA)
Autor: C. S. C. L.
Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:0036980/BA)
Autor: M. C. L.
Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:0036980/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreias - Ba

Processo nº 80002719-68.2019.8.05.0022

VISTOS.

C. S. C. L. e M. C. L. qualificado(a) nos autos, neste ato representados por sua genitora, ANA FAUST DAS NEVES COUTINHO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C LIMINAR, com observância do procedimento especial previsto na Lei nº 5.478/68, contra JUSCELINO FERREIRA LIMA, também qualificado nos autos. Conforme as alegações constantes da inicial. Esta foi instruída com documentos (ID: 31368830SS).

Em decisão interlocutória foi fixado alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínio vigente (ID: 33664132).

Designou-se audiência de conciliação, com a citação do alimentante, que devidamente intimado compareceu na mesma, (ID: 48410459), não consta nos autos contestação.

É o breve Relatório.

DECIDO:

A característica fundamental do direito de alimentos consiste em sua vinculação a um direito da personalidade, sendo, pois, personalíssimo.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento doutrinário.

Com efeito, SILVIO RODRIGUES, na obra "Direito de Família", 6ª ed., p. 375, leciona que a obrigação alimentar é "personalíssima, devida pelo alimentante em função do parentesco que o liga ao alimentário".

Idêntico também é o escólio de ORLANDO GOMES, ao ressaltar que, "visando preservar a vida do indivíduo, considera-se direito pessoal, no sentido de que a sua titulariedade não passa a outrem, seja por negócio jurídico, seja por fato jurídico" (in "Direito de Família", p. 328).

Na hipótese vertente, os alimentos pleiteados pelo demandante são devidos pelo seu genitor, em decorrência do dever de sustento. Certo, outrossim, que o mesmo dever se estende a genitora.

Levando-se em consideração o binômio necessidade dos alimentandos e possibilidades do alimentante e, por fim, que a obrigação de alimentar é inerente a ambos os pais, fixo os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente com as periódicas correções anuais.

FACE AO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I, DO CPC, em conseqüência condeno ao alimentante a pagar pensão alimentícia a seu(s) filho(s) em 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Deixo de condenar nas custas processuais e honorários advocatícios, face a miserabilidade do Requerido.

Sirva a presente Decisão Judicial como mandado.

Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se

Barreiras-Ba, 15 de julho de 2020.

Antonio Marcos Tomaz Martins

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO

8000547-22.2020.8.05.0022 Separação Litigiosa
Jurisdição: Barreiras
Autor: E. C. D. S.
Advogado: Sara De Souza (OAB:0032313/BA)
Réu: S. N. P.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARREIRAS

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


PROCESSO: 8000547-22.2020.8.05.0022

CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) / [Alimentos, União Estável ou Concubinato]

AUTOR:EDNA CARVALHO DA SILVA

RÉU: Sondoval Nunes Pereira


Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos legais.

Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC), identificando o processo com o respectivo sinal.

Designo audiência de mediação e conciliação a ser...

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